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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 347 | Data Emissão: 29-04-2021 |
Ementa: Considera-se o termo “visita por videochamada" como qualquer transmissão de som e/ou imagem de pacientes, familiares e membros da equipe de saúde, que interagem entre si simultaneamente, por meio de equipamentos como telefones celulares, computadores, tabletes ou outros meios eletrônicos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mai. 2021, p.94 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 347, DE 29 DE ABRIL DE 2021 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que as visitas por videochamadas, quando utilizadas na medicina, podem ser um valioso instrumento para permitir a interação de pacientes com seus familiares, especialmente quando há necessidade de isolamento, como no caso de doenças transmissíveis; CONSIDERANDO a necessidade de se preservarem direitos fundamentais do paciente em um cenário de sobrecarga do sistema de saúde associado a pandemias, em especial a autonomia, o direito à privacidade e ao sigilo; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; CONSIDERANDO que o instrumento das diretivas antecipadas de vontade já é previsto na resolução CFM nº 1.995/2012; CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 29 de abril de 2021, resolve: Art. 1º - Para os fins desta resolução, considera-se o termo "visita por videochamada" como qualquer transmissão de som e/ou imagem de pacientes, familiares e membros da equipe de saúde, que interagem entre si simultaneamente, por meio de equipamentos como telefones celulares, computadores, tabletes ou outros meios eletrônicos. Art. 2º - Não são consideradas para os fins desta Resolução as filmagens e fotografias que não sejam realizadas em tempo real entre os interlocutores, como arquivos de áudio, foto ou vídeo registrados e posteriormente encaminhados a seus destinatários em redes sociais. Art. 3º - Quando utilizadas na prática médica, as videochamadas devem ser realizadas em programas específicos para tal, de uso consolidado e amplo no mercado digital, que garantam o sigilo e a proteção dos dados transmitidos. Parágrafo único - É de responsabilidade da instituição de saúde fornecer meios que preservem o sigilo das informações transmitidas por videochamada, quando optar por usar a modalidade em sua prática médica, atentando-se às disposições presentes no Código de Ética Médica. Art. 4º - A visita por videochamada deve respeitar a privacidade dos demais pacientes. Art. 5º - Tendo o paciente capacidade para consentir, as videochamadas estão condicionadas ao seu consentimento. Art. 6º - No caso de pacientes que perdem a sua capacidade para consentir durante a internação, o médico levará em consideração uma das seguintes alternativas para determinar se é o desejo do paciente participar da visita por videochamadas: § 1º - O paciente poderá previamente designar um representante, a quem caberá comunicar ao médico sobre o desejo de ter ou não sua imagem transmitida em videochamadas, bem como quem gostaria que delas participasse. § 2º - Não havendo representante designado, o médico deverá se valer de diretivas antecipadas de vontade registradas em prontuário quando o paciente ainda tinha capacidade para consentir, para determinar se é seu desejo ou não ter sua imagem transmitida em videochamadas quando não mais tiver tal capacidade, bem como quem gostaria que delas participasse. Art. 7º - Devido às particularidades da assistência em UTI e Emergência, permanecem vedadas as filmagens e/ou fotos nestes ambientes que não se enquadrem nas definições descritas no Art 1º, em especial o registro audiovisual do paciente e seu encaminhamento/postagem em um segundo momento em redes sociais. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. APROVADA NA 182ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 27/04/2021. IRENE ABRAMOVICH |
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