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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2290 Data Emissão: 11-03-2021
Ementa: Altera o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem inscrição primária com declarações ou certidões de colação de grau emitidas por instituições formadoras de médicos, oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 mar. 2021. Seção 1, p.92
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.290, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 mar. 2021, p.92
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.014, DE 16-04-2013

Altera o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem inscrição primária com declarações ou certidões de colação de grau emitidas por instituições formadoras de médicos, oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, por intermédio de seu representante legal, consoante delegação de competência conferida pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e,

CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina,

em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade;

CONSIDERANDO o artigo 5º do Decreto nº 44.045/1958, que explicita que o pedido de inscrição do médico será denegado quando o Conselho Regional de Medicina ou o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente ou não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para apresentação do diploma do formando, com o objetivo de obedecer aos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO que o prazo concedido no artigo 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013 não está sendo suficiente para a apresentação do diploma do formando abrangido pela Resolução CFM nº 2.014/2013, em razão das restrições sanitárias adotadas por universidades para a redução da disseminação do novo coronavírus (Covid19);

CONSIDERANDO que não há óbice a que o referido prazo seja revisto pelo CFM;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Modificar o artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Resolução CFM nº 2.014, de 7 de maio de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição.

§ 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição.

Art. 2º Os demais artigos da resolução que não foram modificados por esta resolução permanecem inalterados.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

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