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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Médica |
Número: 2 | Data Emissão: 15-03-2021 |
Ementa: Dispõe sobre as deliberações da Comissão Nacional de Residência Médica quanto ao Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 mar. 2021, p.31 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 15 MARÇO DE 2021 Dispõe sobre as deliberações da Comissão Nacional de Residência Médica quanto ao Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, considerando o constante da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que aprova a matriz de competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, bem como estabelece o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, tendo em vista as discussões realizadas no âmbito da CNRM, culminando com o registrado na ata da Sessão Plenária Extraordinária de 27 de novembro de 2020 e, levando em consideração o disposto nos autos do Processo nº 23000.029384/2020-08, resolve: Art. 1º Suspender temporariamente a análise de Processos de Credenciamento de Programa - PCPs de aumento de vagas, credenciamento provisório e credenciamento de cinco anos dos programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica - PPRACB. § 1º As vagas existentes dos programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica já credenciados serão mantidas até deliberação da Comissão Nacional de Residência Médica em contrário. § 2º O período de aditamento será suspenso apenas mediante deliberação em Sessão Plenária da CNRM, com a publicação da resolução correspondente específica para este fim. Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral. Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. Art. 3º Somente serão analisados os PCPs de Cirurgia Geral com duração de três anos, relativos ao credenciamento de cinco anos e/ou aumento de vagas, a partir de 2021, quando os programas completarem o primeiro ciclo do credenciamento provisório, a depender do ano em que foram autorizados. Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades conforme resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Oncológica; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Urologia, Mastologia, Medicina Intensiva (adulto). Art. 5º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral não poderão aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica como pré-requisito. Parágrafo único. As áreas de atuação, mencionadas no caput, são aquelas previstas em resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina. Art. 6º Para o ano opcional para treinamento em Transplantes de Fígado e Pâncreas somente será aceito como pré-requisito o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de três anos. Art. 7º O médico residente que concluir o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos, ou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com três anos, poderá realizar processo seletivo às especialidades cirúrgicas. Art. 8º Será possível, ao final do segundo ano, o candidato que escolheu cursar o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral prestar nova seleção para outra especialidade cirúrgica. Parágrafo único. No caso previsto no caput, o candidato receberá ao final do segundo ano, se aprovado, o mesmo certificado de habilitação dos candidatos que concluíram o PPRACB, não recebendo o título de especialista em Cirurgia Geral, sendo registrado como desistente no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM. Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa. Art. 10. Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao final do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade. Art. 11. Esta resolução passa a vigorar em 1º de abril de 2021. WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA RETIFICAÇÃO Na Resolução CNRM nº 02, de 15 de março de 2021, publicada no D.O.U. de 16 de março de 2021, na Seção 1, página 31, que dispõe sobre as deliberações da Comissão Nacional de Residência Médica quanto ao Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral: Onde se lê: Leia-se: |
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