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Norma: PORTARIA | Órgão: Coordenadoria de Controle de Doenças/Secretaria de Estado da Saúde |
Número: 6 | Data Emissão: 26-02-2021 |
Ementa: Estabelece os critérios para a realização da vigilância Epigenômica do SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 mar. 2021. Seção I, p.28-29 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS PORTARIA CCD Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 Estabelece os critérios para a realização da vigilância Epigenômica do SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo. A Coordenadora da Coordenadoria de Controle de Doenças, considerando: A circulação do novo coronavírus causador da Covid -19, síndrome que provocou uma pandemia com impacto socioeconômico e sanitário expressivo em nível mundial; O avanço da doença e o surgimento natural, por meio de mutações, de novas variantes e de variantes de atenção; O sequenciamento genético não altera o diagnóstico, tratamento ou necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para interrupção da cadeia de transmissão; A necessidade de realização de vigilância epigenômica, pelo sequenciamento do genoma completo do vírus, aliado às análises dos dados clínicos e epidemiológicos dos casos e óbitos elegíveis para este estudo possibilita conclusões que levem ao melhor conhecimento da doença para sua contenção; As recomendações constantes nos manuais de sequenciamento genômico do SARS-CoV-2 da Organização Mundial de Saúde – OMS, dos Centers for Disease Control and Prevention – CDC e do European Centre for Disease Prevention and Control – ECDC; Que o sequenciamento genético não é um método diagnóstico e, em virtude dos altos custos em infraestrutura, equipamentos, reagentes e recursos humanos capacitados, não é indicado para confirmação de casos, devendo ser empregado para a obtenção de conhecimento do perfil genômico do vírus circulante e para o monitoramento da evolução da pandemia, com o fornecimento de informações sobre as mutações identificadas e seu impacto na situação epidemiológica, resolve: Artigo 1° A Vigilância epigenômica do SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo será realizada pelo Laboratório Estratégico do Instituto Adolfo Lutz (IAL), em parceria com o Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE). Artigo 2° A seleção dos municípios será feita por meio de análises prospectivas para a identificação da ocorrência de casos e acompanhamento da disseminação da doença no espaço e no tempo. Dessa forma, serão detectados os municípios que apresentam um risco alto de casos e óbitos em comparação aos municípios vizinhos. Artigo 3º Após a seleção dos municípios pelo CVE, os Grupos de Vigilância Epidemiológica – GVE e o IAL (Central e Regionais) selecionarão as amostras da região dentre os casos confirmados, considerando os seguintes critérios: I. Casos suspeitos de reinfecção recente, seguindo o critério de definição de caso; II. Casos de SRAG hospitalizados nos últimos 30 dias em pacientes com idade inferior a 50 anos sem comorbidade; III. Casos de SRAG com evolução para o óbito; IV. Casos de pacientes vacinados com subsequente infecção por SARS-CoV-2 confirmada em laboratório, com início dos sintomas 14 dias ou mais após o recebimento da segunda dose da vacina. Artigo 4° Para as suspeitas de novas variantes de atenção ainda não detectadas no Estado de São Paulo, a vigilância epidemiológica municipal ou o GVE responsável pelo município deverá notificar ao CVE, pelo e-mail notifica@saude.sp.gov.br, que informará ao IAL, para seleção de amostras adequadas para sequenciamento. Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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