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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 469 | Data Emissão: 23-02-2021 |
Ementa: Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 fev. 2021, p.84-85 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução aprova a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. Art. 2º A lista completa e atualizada das DCB bem como a relação das referências bibliográficas adotadas pela Farmacopeia Brasileira em sua construção deve ser publicada em meio eletrônico no site da Anvisa/Farmacopeia Brasileira. Art. 3º A lista das Denominações Comuns Brasileiras é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada, com a seguinte ordenação: I - primeira coluna: o número da DCB, que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial; II - segunda coluna: a DCB ou nome genérico, que designa as substâncias farmacêuticas, e III - terceira coluna: o número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura. Art. 4º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB. Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância. Art. 5º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações. Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa: I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012; II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 20 de maio de 2013; III - a Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDC nº2, de 10 de janeiro de 2014; IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 4 de abril de 2014; V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 8 de julho de 2014; VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 42, de 9 de setembro de 2014; VII - a Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 17 de outubro de 2014; VIII - a Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 1, de 19 de janeiro de 2015; IX - a Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDCnº 11, de 6 de março de 2015; X - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 13 de maio de 2015; XI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 26 de agosto de 2015; XII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 27 de novembro de 2015; XIII - a Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 30 de março de 2016; XIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDCnº 104, de 31 de agosto de 2016; XV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 127, de 1º de dezembro de 2016; XVI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDCnº 144, de 17 de março de 2017; XVII - a Resoluçãode Diretoria Colegiada - RDCnº 156, de 5 de maio de 2017; XVIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDCnº 164, de 3 de julho de 2017; XIX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 201, de 26 de dezembro de 2017; XX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDCnº 224, de 5 de abril de 2018; XXI - a Resolução de DiretoriaColegiada - RDC nº 230, de 5 de junho de 2018; XXII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 247, de 3 de setembrod e 2018; XXIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 249, de 23 de outubro de 2018; XXIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 261, de 18 de janeiro de 2019; XXV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 269, de 25 de fevereiro de 2019; XXVI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDCnº 289, de 4 de junho de 2019; XXVII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 23 de dezembro de 2019; XXVIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 394, de 26 de maio de 2020; XXIX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 411, de 10 de agosto de 2020; XXX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 424, de 18 de setembro de 2020; XXXI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 435, de 5 de novembro de 2020; e XXXII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 455, de 17 de dezembro de 2020. Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES |
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