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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 65237 Data Emissão: 09-10-2020
Ementa: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020. (ESTENDE ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 out. 2020. Seção I, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA o Decreto Estadual nº 64.994, de 28-05-2020 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.881, de 22-03-2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
ALTERA o Decreto Estadual nº 64.879, de 20-03-2020 - Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 27, de 13-03-2020 - Dispõe sobre o Centro de Operações do Coronavírus e dá providencias correlatas.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.237, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 out. 2020. Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2020.

JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Priscila Ungaretti de Godoy Walder
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2020.

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