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Norma: DECRETO | Órgão: Governador%20do%20Estado |
Número: 64881 | Data Emissão: 22-03-2020 |
Ementa: Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 23 mar. 2020. Seção 1, p. 1, Edição Suplementar | |
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Resolução SS-SP nº 131, de 19-08-2021 - Institui Comitê Científico, junto ao Gabinete do Secretário, para apoio ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e suas consequências, e dá providências correlatas. | |
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DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020 Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”; Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena; Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias; Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, Decreta: Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020. (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.920, DE 06-04-2020 - 22 DE ABRIL DE 2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.946, DE 17-04-2020 - ESTENDE ATÉ 10 DE MAIO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.967, DE 08-05-2020 - ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 - ESTENDE ATÉ 15 DE JUNHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.014, DE 10-06-2020 - ESTENDE ATÉ 28 DE JUNHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.032, DE 26-06-2020 - ESTENDE ATÉ 14 DE JULHO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.056, DE 10-07-2020 - ESTENDE ATÉ 30 DE JULHO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.088, DE 24-07-2020 - ESTENDE ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.114, DE 07-08-2020 - ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21-08-2020 - ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.170, DE 04-09-2020 - ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.184, DE 18-09-2020 - ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.237, DE 09-10-2020 - ESTENDE ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.295, DE 16-11-2020 - ESTENDE ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.320, DE 30-11-2020 - ESTENDE ATÉ 4 DE JANEIRO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.437, DE 30-12-2020 - ESTENDE ATÉ 7 DE FEVEREIRO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.502, DE 05-02-2021 - ESTENDE ATÉ 7 DE MARÇO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03-03-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.596, DE 26-03-2021 - ESTENDE ATÉ 11 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021 - ESTENDE ATÉ 18 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30-04-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021 - ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021 - ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021 - ESTENDE ATÉ 13 DE JUNHO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.792, DE 11-06-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021 - ESTENDE ATÉ 15 DE JULHO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.856, DE 07-07-2021 - ESTENDE ATÉ 31 DE JULHO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30-07-2021 - ESTENDE ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2021) Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.975, DE 13-05-2020) II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; 6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.975, DE 13-05-2020) 7. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.541, DE 01-03-2021) § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.975, DE 13-05-2020) Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.949, DE 23-04-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03-03-2021) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021) - (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.924, DE 16-08-2021) Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020. JOÃO DORIA Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de março de 2020. |
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