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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 2234 Data Emissão: 15-08-2019
Ementa: Dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 set. 2019. Seção I, p.223-224
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.234, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 set. 2019. Seção I, p.223-224
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.276, DE 07-05-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020

Dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do  procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a tramitação eletrônica dos seguintes processos e procedimentos administrativos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

I - Sindicância e Processo Ético-Profissional (PEP), disciplinados pela Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

II - Procedimento Administrativo (PA) para apuração de doença incapacitante do médico, disciplinado pela Resolução CFM nº 2.164, de 23 de junho de 2017;

III - Processo-Consulta, que normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, disciplinado pela Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

IV - Proposta de resolução disciplinada pela Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

V - Proposta de recomendação disciplinada pela Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

Capítulo I
DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Processo Administrativo eletrônico (PAe), no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, compreenderão o controle do sistema administrativo nos seguintes aspectos:

I - na tramitação das sindicâncias, dos processos éticos e demais procedimentos administrativos;

II - na padronização de todos os dados e informações compreendidas pelas sindicâncias, processos éticos e demais procedimentos administrativos;

III - na produção, no registro e na publicidade dos atos processuais e administrativos;

IV - no fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 3º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, desde que o detentor do par de chaves esteja certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica;

II - assinatura por delegação: delegação a servidor do CFM ou dos CRMs para assinatura de documentos sem caráter decisório;

III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do
processo e procedimentos;

IV - digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;

V - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

VI - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VII - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IX - usuários internos: conselheiros e servidores dos Conselhos Federal e Regionais ou outros a quem se permitir acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;

X - usuários externos: todos os demais usuários, incluindo partes (denunciante e/ou denunciado), advogados, defensores dativos, defensores públicos, membros do Ministério Público, consulentes etc.

Art. 4º Os atos que passarem a ser regidos por esta resolução, de acordo com o cronograma de implantação do PAe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.

§ 1º Os atos registrados no sistema deverão trazer elementos que permitam a clara e direta identificação do usuário responsável pela sua prática.

§ 2º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado no sítio do CFM e CRMs.

§ 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, à época de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 4º As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de certificado digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema eletrônico do CFM e CRMs ou a estes destinadas, com a utilização do certificado digital ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da ICP-Br.

§ 6º O sistema fornecerá indicação prévia de possível impedimento, o que não influenciará na distribuição, cabendo ao conselheiro analisar a sua existência.

Seção II
Do acesso ao sistema

Art. 5º Para acesso ao PAe, é obrigatória a utilização da assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 5º, desta resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PAe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídicoprocessual.

§ 2º O fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade do CFM e dos CRMs.

§ 3º Para as partes (polo ativo e passivo) que não possuírem certificados digitais, serão gerados usuário (login) e senha, que lhes permitirão o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PAe por meio de usuário (login) e senha, exceto para:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que exijam identificação por certificação digital;

Art. 6º O credenciamento do usuário externo dar-se-á pela simples identificação por meio de seu certificado digital, disponibilizado no portal de acesso ao PAe.

§ 1º O usuário que não possuir o certificado digital deverá fazer o cadastramento presencialmente.

§ 2º Alterações de dados cadastrais somente poderão ser realizadas pelo CFM e CRMs.

Seção III
Da disponibilidade do sistema

Art. 7º O PAe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas na plataforma de acesso ao PAe com antecedência, e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Art. 8º A indisponibilidade do PAe será considerada quando ocorrer a falta de acesso ao referido sistema:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais e administrativos; ou

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 2º É de responsabilidade do usuário externo:

I - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 9º A indisponibilidade definida no art. 8º desta resolução será aferida por sistema de auditoria a ser fornecido pelo CFM ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade.

§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade interna e externa dos serviços referidos no art. 8º desta resolução em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PAe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do referido sistema, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.

§ 4º Constatando o usuário externo inacessibilidade ou indisponibilidade, independentemente de confirmação pelos sistemas de auditoria, poderá solicitar ao CFM ou CRMs, conforme o caso, a restituição do prazo.

§ 5º O pedido de restituição de prazo será instruído obrigatoriamente com a certidão de que trata o artigo 9º, § 3º, informações sem as quais o pedido não será conhecido.

Art. 10. O prazo que expirar no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta resolução será prorrogado para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 0h.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente administrativo e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo.

§ 2º O prazo fixado em hora ou minuto será prorrogado até às 24h do dia útil seguinte, quando:

I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 11. A indisponibilidade programada produzirá as consequências previstas na legislação vigente e nesta resolução e será comunicada aos usuários externos com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Seção IV
Do funcionamento do sistema

Art. 12. O sistema receberá arquivos nos formatos definidos pelo CFM, e o tamanho será definido de acordo com a infraestrutura de tecnologia do sistema do CFM e informado dentro da plataforma.

§ 1º Será admitido peticionamento fora do PAe, pelas vias ordinárias, quando o referido sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 10 desta resolução;

§ 2º A parte ou o advogado poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.

§ 3º No caso do § 1º deste artigo, ou quando expressamente autorizado por decisão do Presidente do CFM ou dos CRMs, divulgada no sítio de internet do PAe, na juntada de documentos apresentados pelas partes e seus procuradores, por ato de servidores do CFM ou CRMs, a assinatura digital por eles lançada confere validade e autenticidade ao documento eletrônico, no que concerne ao conteúdo do documento físico exibido para digitalização, e requerimento de autenticação.

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos por conselheiros ou seus auxiliares, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, defensores dativos e consulentes têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado administrativo do acórdão ou decisão.

§ 3º Os documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável devido ao tamanho/formato ou à ilegibilidade deverão ser apresentados no setor responsável, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato. Após a digitalização e inserção no sistema, os referidos documentos e arquivos eletrônicos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o trânsito em julgado administrativo.

§ 4º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PAe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada essa presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 14. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 11.419, de 2006.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o CFM ou o CRM poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

Art. 15. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo corregedor, instrutor ou relator poderão ter sua visualização tornada indisponível, observado o contraditório.

Parágrafo único. No processo-consulta, proposta de resolução e proposta de recomendação, o 2º Vice-Presidente, no CFM, ou o diretor responsável, no CRM, tornará indisponíveis os documentos considerados impertinentes.

Art. 16. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Art. 17. Competirá à Presidência do CFM e dos CRMs disponibilizar em suas respectivas sedes e delegacias, quando for o caso, equipamentos às partes, advogados e interessados, para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins do estabelecido no caput deste artigo, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina fornecerão, quando necessário, auxílio técnico presencial a advogados, defensores dativos, defensores públicos, procuradores, partes e pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Seção V
Dos atos processuais

Art. 18. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações serão realizadas, preferencialmente, por meio do serviço e-Carta (Correios) ou outro similar que o substitua.

§ 1º As citações, intimações e notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico ou operacional, for inviável o uso do serviço e-Carta (Correios) para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras previstas no art. 37 e incisos do
CPEP, com a digitalização e posterior destruição do documento físico.

Art. 19. No instrumento de notificação às partes ou citação constará a indicação da forma de acesso ao sistema PAe.

Art. 20. Os prazos no sistema eletrônico serão contínuos e ininterruptos, e contados a partir da data da juntada aos autos, da certidão de anexação da citação, intimação ou notificação, na forma do art. 126 do CPEP.

§1º Para efeito da contagem de prazo no sistema eletrônico:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do comprovante do recebimento do ato de comunicação no sistema;

II - nos casos em que o acesso ao sistema ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para a conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 21. As manifestações dos interessados, a defesa prévia, as alegações finais, os recursos e as demais petições, todas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, poderão ser realizadas por procurador constituído nos autos, sem necessidade da intervenção do setor responsável, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível  permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pelo setor responsável, que procederá à sua alteração caso não estejam em conformidade com os documentos apresentados, o que ficará registrado no sistema eletrônico.

§ 2º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que serão digitalizados e lançados no sistema.

§ 3º As denúncias, quando recebidas por meio físico (fax, e-mail, Correios), serão digitalizadas e lançadas no sistema eletrônico.

§ 4º Os recursos oriundos de processos físicos encaminhados ao CFM serão digitalizados e passarão a tramitar no sistema eletrônico. Esgotada a fase recursal, os documentos digitais produzidos no CFM serão impressos e juntados aos autos físicos, que retornarão ao Conselho de origem para cumprimento da decisão proferida.

Art. 22. Os ARs assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios ou os demais documentos entregues por servidor ou conselheiro deverão ser digitalizados, e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 23. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

§ 1º. As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da Sindicância e seu respectivo recurso serão assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

§ 2º. Nos Conselhos Regionais que ainda não implementaram a tramitação eletrônica da sindicância, as atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância serão assinadas presencialmente apenas pelo presidente do ato e inseridas fisicamente nos respectivos autos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

Art. 24. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no processo eletrônico.

§ 1º As manifestações dos interessados, a defesa prévia, as alegações finais, os recursos e as demais petições considerar-se-ão tempestivas quando enviadas,  integralmente, até 0h do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário local.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do conselheiro instrutor ou corregedor, após o término do prazo de suspensão.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do CFM ou CRMs ou ao processo eletrônico, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao processo eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.

Seção VI
Da consulta e do sigilo

Art. 25. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados na sindicância, no PEP e no processo administrativo para apuração de doença incapacitante somente estará disponível pela rede mundial de computadores, para as respectivas partes processuais, advogados regularmente constituídos, conselheiros e funcionários do setor responsável, em razão do sigilo processual preconizado no art. 1º do CPEP e art. 1º, parágrafo único da Resolução CFM nº 2.164/2017.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo, será exigido da parte interessada o credenciamento no sistema eletrônico, o qual será dispensado na hipótese de consulta pessoal realizada no setor responsável.

§ 2º O sítio eletrônico do sistema CFM/CRMs deverá ser acessado pelos advogados regularmente constituídos somente por meio de conexão segura HTTPS, certificada digitalmente.

Seção VII
Do uso inadequado do sistema

Art. 26. O uso inadequado do sistema, que cause redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.

§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do disposto no caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, deve-se proceder ao imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação do usuário ao sistema e, em caso de advogado, a comunicação será feita à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Capítulo II
Da administração do sistema

Seção I
Dos comitês gestores

Art. 27. A administração do sistema eletrônico caberá a uma Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA), composta por conselheiros e funcionários do CFM/CRMs.

§ 1º A CPA terá composição definida em ato próprio, a ser editado pela Diretoria do CFM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A CPA será composta por 1 (um) conselheiro federal, 3 (três) funcionários do CFM, 3 (três) funcionários do CRM, sendo estes de CRMs distintos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.276, DE 07-05-2020)

Art. 28. A CPA supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema eletrônico do CFM/CRMs, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

I - aprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de trabalho e cronograma de implantação do sistema eletrônico;

II - propor normas regulamentadoras do sistema eletrônico;

III - designar e coordenar suas reuniões;

IV - deliberar e propor questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 29. As deliberações da CPA serão submetidas à Corregedoria, ao 2º Vice- Presidente e à Presidência do CFM.

Capítulo III
Da implantação

Art. 30. Deverão ser divulgados na página principal do sítio do CFM/CRMs na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os órgãos julgadores em que o sistema eletrônico será implantado, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida pela implantação.

§ 1º As divulgações de que tratam o caput deste artigo deverão ser mantidas na página principal do sítio do CFM/CRMs na internet, durante o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º É necessária apenas uma publicação no órgão de comunicação oficial.

Art. 31. A partir da implantação do sistema eletrônico, o recebimento de petições de prosseguimento relativas aos processos e procedimentos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas situações especiais previstas nesta resolução.

Art. 32. A instalação da versão atualizada do sistema ficará sob a responsabilidade das equipes técnicas e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão homologada.

Parágrafo único. Os procedimentos de homologação e instalação das versões serão disciplinados pela gerência técnica do projeto, devendo incluir a realização de testes por equipes designadas pelo CFM e CRMs.

Capítulo IV
Das disposições finais

Art. 33. Competirá à Presidência do CFM promover a capacitação de usuários internos, a fim de prepará-los para o aproveitamento adequado do sistema eletrônico.

Art. 34. Após a implantação do sistema eletrônico, serão mantidas estruturas de atendimento e suporte aos usuários.

§ 1º Deverão ser treinados pelos servidores do CFM os multiplicadores dos CRMs previamente à obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico.

§ 2º O CFM e os CRMs deverão disponibilizar ambiente de treinamento do sistema eletrônico, acessível aos usuários.

Art. 35. As cartas precatórias e os documentos relacionados ao seu cumprimento tramitarão eletronicamente.

Art. 36. Os casos não disciplinados por esta resolução serão resolvidos pela Presidência do CFM, após a consulta à CPA.

Parágrafo único. Os atos eletrônicos já praticados ficam convalidados com a publicação desta resolução.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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