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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2233 | Data Emissão: 18-07-2019 |
Ementa: Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 ago. 2019. Seção I, p.66 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.233, DE 18 DE JULHO DE 2019 Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/1957 e sua melhor interpretação; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; CONSIDERANDO que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; CONSIDERANDO que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP números 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso e os requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil); e CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 18 de julho de 2019, resolve: Art. 1° Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão progressivamente as novas Cédulas de Identidade Médica (CIM) nas versões física e digital. §1° A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.983/2012, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os médicos que ainda não tenham providenciado nova emissão. §2º A CIM - CRM Digital, versão em cartão em policarbonato com chip, será confeccionada mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa. §3º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, em sistema operacional Android ou iOS, conforme especificações contidas no Art. 3º, será disponibilizada gratuitamente para o médico que possuir a versão em cartão e poderá ser carregada mediante uso de aplicativo fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina. §4º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, confeccionada de acordo com as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme especificado no Anexo, não substitui a obrigatoriedade da versão digital em cartão policarbonato com chip - CRM DIGITAL (smartcard). Art. 2° A CIM - CRM Digital, versão em cartão, expedida pelo Conselho Regional de Medicina, guardadas as especificações do Anexo, conterá: a)nome por extenso; b)CRM/UF; c)filiação; d)data de inscrição; e)número da via; f)CPF; g)RG/órgão emissor; h)título de eleitor; i)seção eleitoral; j)zona eleitoral; k)data de nascimento; l)naturalidade; m)local e data de expedição; n)identificador sequencial único; o)fotografia de frente e assinatura; p)brasão da República, na frente; q)a expressão: "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA"; r)a expressão "Conselho Regional do "; s)a expressão "Cédula de Identidade de Médico"; t)marca ou símbolo do CFM, inserido ao fundo, na frente; u)espaço para assinatura do presidente do CRM; v)a expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975"; w)brasão da República inserido ao fundo, no verso; x)chip; y)QR Code. Art. 3° A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, homologada e distribuída pelo Conselho Federal de Medicina, MODELO II: §1º É fornecida exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina, mediante emissão da CIM - CRM Digital, em cartão, também expedida pelo Conselho Regional de Medicina. §2º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requer uso de aplicativo exclusivo do Conselho Federal de Medicina, devendo ser baixado diretamente das lojas de aplicativos Android e iOS. §3º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui componentes de segurança que protegem a identidade do médico. §4º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é baseada no uso de certificado de atributo, em conformidade com os padrões da ICP-Brasil, e assinada digitalmente pelo Conselho Federal de Medicina. §5º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui as mesmas informações expressas na CIM - CRM Digital, em cartão, conforme descrito no Art. 2º desta Resolução. §6º O QR Code, código de barras bidimensional, visualizado na CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é destinado para verificar a autenticidade do documento do médico e requer uso do mesmo aplicativo, instalado em outro dispositivo móvel. §7º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, poderá ser revogada pelo Conselho Federal de Medicina ou mediante solicitação do Conselho Regional de Medicina, e a sua revogação também terá efeito sobre a versão em cartão. §8º O cancelamento da revogação de uma CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requererá a emissão de nova CIM - CRM Digital, em cartão, devendo o médico comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para solicitá-la. Art. 4° Ao médico registrado no Conselho Regional de Medicina será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa. Art. 5° A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, será disponibilizada aos profissionais que já obtiveram a versão em cartão emitida a partir 1º de agosto de 2017. Parágrafo único. Para disponibilização da CIM - E-CRM, em dispositivo móvel, os profissionais que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br. e revogam-se todas as disposições em contrário. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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