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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 116 Data Emissão: 13-06-2019
Ementa: Res. CFM n° 2.226/19. Revoga a resolução CFM n° 1.649/2002, os artigos 4° e 5° e seu parágrafo único da Resolução CFM n° 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR CFM N° 116/2019-COJUR
Brasília-DF, 13 de junho de 2010.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Res. CFM n° 2.226/19 . Revoga a resolução CFM n° 1.649/2002 , os artigos 4° e 5° e seu parágrafo único da Resolução CFM n° 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica.

Senhor(a)  Presidente,

1. Considerando que a Res. CFM n° 2.226/19 foi publicada no DOU do dia 05/04/2019. Considerando que essa resolução revoga a resolução CFM n° 1.649/2002; os artigos 4° e 5° e seu parágrafo único da Resolução CFM n° 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proibiam descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. Considerando que o CFM preza pela uniformidade de entendimento e a boa aplicação das normas éticas em todo o território nacional, serve a presente para orientar o seguinte :

2. Diante da revogação expressa de condutas consideradas antiéticas pelo art. 72 do CEM/09 ou nas resoluções CFM n° 1.649/2002 e n° 2.170/2017 ocorre aquilo que chamamos "destipificação " ou "descriminalização" da conduta. Como consequência jurídica os Conselhos Regionais de Medicina devem se atentar para esse fato e promover, a requerimento ou de ofício, o arquivamento da sindicância ou processo ético que tenha por objeto a apuração dessas condutas que agora não são mais vedadas .

3. A partir da data da publicação da citada resolução (Res. CFM n° 2.226/19) os Conselhos Regionais de Medicina devem admitir a hipótese de "abolitio criminis".

4. Assim, nas hipóteses em que forem constatadas a descriminalização ou abolitio criminis , além de promover o arquivamento da sindicância ou PEP em curso, também as sanções já aplicadas poderão/deverão ser desconsideradas ou riscadas as suas anotações do prontuário ou ficha cadastral do  médico  interessado  para todos os efeitos legais.

5. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

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