CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 299 Data Emissão: 00-00-2017
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 fev. 2017. Seção 1, p.200
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 320, de 05-10-2018 - Revoga a Resolução CREMESP n.º 299, de 21/02/2017.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 312, de 16-01-2018 - Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175/17 no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.145, de 17-05-2016 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
REVOGA a Resolução CREMESP nº 270, de 18-11-2014 - Altera o Anexo I previsto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução CREMESP nº 252, de 15 de outubro de 2013.
REVOGA a Resolução CREMESP nº 252, de 15-10-2013 - Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 299, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 fev. 2017. Seção 1, p.200
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 252, DE 15-10-2013
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 320, DE 05-10-2018

Define a composição das Câmaras de Julgamentos dosProcessos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.145/16;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,

CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 21 de fevereiro de 2.017.

RESOLVE:

Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:

I- Pleno;

II- Câmara A;

III- Câmara B;

IV- Câmara D;

V- Câmara E;

Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado.

Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do § 6º do art. 87 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate.

Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 11 (onze) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão, de acordo com o anexo I.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 4º - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Conselheiro Corregedor poderão ser designadas Câmaras Extras de Julgamento.

Artigo 5º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 12 (doze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e ser substituídos por seus pares.

Artigo 6º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 7º - Das decisões das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes recurso ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena aplicada for a de cassação do exercício profissional, quando caberá recurso  ao pleno do CREMESP, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 8º - Os Delegados e membros do CREMESP, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos.

Artigo 9º - A presente Resolução entrará em vigor em 24 de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CREMESP nº 252/13 e 270/14.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima
Presidente do CREMESP

Dr. Krikor Boyaciyan
Diretor Corregedor do CREMESP

ANEXO I

PLENO I

CÂMARA A
Adamo Lui Netto
Bráulio Luna Filho
Eduardo Luiz Bin
Eurípedes Balsanufo Carvalho
Carlos Alberto Monte Gobbo
Henrique Carlos Gonçalves
Lavínio Nilton Camarim
Marco Tadeu Moreira de Moraes
Marcos Boulos
Reinaldo Ayer de Oliveira
Silvana Maria Figueiredo Morandini

CÂMARA B
André Scatigno Neto
Clóvis Francisco Constantino
Desiré Carlos Callegari
Gaspar de Jesus Lopes Filho
Aizenaque Grimaldi de Carvalho
Luiz Flávio Florenzano
Marli Soares Gonçalves
Paulo Cezar Mariani
Pedro Teixeira Neto
Luiz Antônio da Costa Sardinha

PLENO II

CÂMARA D
Denise Barbosa
João Márcio Garcia
Katia Burle dos Santos Guimarães
Kazuo Uemura
Krikor Boyaciyan
Mauro Gomes Aranha de Lima
Nívio Lemos Moreira Júnior
Renato Azevedo Júnior
Renato Françoso Filho
Roberto Lotfi Júnior
Ruy Yukimatsu Tanigawa

CÂMARA E
Akira Ishida
Alfredo de Freitas Santos Filho
Caio Rosenthal
Carlos Alberto Herrerias de Campos
João Ladislau Rosa
Lacildes Rovella Júnior
Nacime Salomão Mansur
Otelo Chino Júnior
Antônio Pereira Filho
Silvia Helena Rondina Mateus

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