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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2158 | Data Emissão: 24-01-2017 |
Ementa: Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 2145/2016 - Código de Processo Ético-Profissional - CPEP, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção 1, p. 329. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jan. 2017. Seção I, p.201 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.158, DE 24 DE JANEIRO DE 2017 Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 2145/2016 - Código de Processo Ético-Profissional - CPEP, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção 1, p. 329. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a atualização e revisão do Código de Processo Ético-Profissional; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 24 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º O artigo 1º da Resolução CFM nº 2.145/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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