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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2145 Data Emissão: 17-05-2016
Ementa: Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2016. Seção I, p.329-332
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17 DE MAIO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2016. Seção I, p.329-332
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.967, DE 14-04-2011
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.987, DE 23-03-2012
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20-08-2013
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13-12-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.158, DE 24-01-2017
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a atualização e revisão do Código de Processo Ético-Profissional;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 17 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) anexo, que passa a fazer parte desta resolução.

§ 1º Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

§ 2º As normas do novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais (PEP) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 2º Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando a Resolução CFM nº 2.023/2013, a Resolução CFM nº 1.987/2012 (Interdição Ética Cautelar) e Resolução CFM nº 1.967/2011 (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC).

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

Capítulo I
Do Processo em Geral

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao conteúdo, em sigilo processual.

Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.158, DE 24-1-2017)

Parágrafo único. As sanções confidenciais, previstas no art.22, letras "a" e "b" da Lei nº 3.268/1957, não poderão ser tornadas públicas, mesmo após a conclusão definitiva do PEP.

Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.

Art. 3º A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por decisão fundamentada da plenária ou da câmara respectiva, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas já constantes nos autos.

Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.

§ 1º A responsabilidade ético-profissional é independente da criminal.

§ 2º A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento o art. 386, incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP).

Art. 6º A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro obedecerá as seguintes regras:

I a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;

II decidida a instauração do PEP, a instrução ocorrerá no CRM onde o fato ocorreu, que o remeterá ao CFM para desaforamento do julgamento.

Art. 7º O presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação do conselheiro sindicante, instrutor, relator e revisor.

Art. 8º A sindicância será analisada em câmara específica.

Art. 9º O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs que não possuírem, regimentalmente, câmaras de julgamento.

Art. 10. Os servidores dos CRMs, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório;

Art. 11. O CRM poderá suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Seção II
Da Sindicância

Art. 12. A sindicância será instaurada:

I de ofício pelo próprio CRM;

II mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.

§ 1º A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado.

§ 2º A denúncia deverá ser dirigida ao CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído.

§ 3º Caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em relação aos fatos e provas, o corregedor poderá conceder ao denunciante prazo de 15 dias para sua complementação.

§ 4º Se o denunciante não cumprir o disposto no parágrafo antecedente, o corregedor levará a denúncia para apreciação da câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.

§ 5º A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de decisão da Câmara do CRM e, somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.

§ 6º A denúncia anônima não será aceita.

Art. 13. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro sindicante para apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:

I identificação completa das partes, quando possível;

II descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;

III indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica;

IV conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica;

§ 1º Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido.

§ 2º A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 180 dias, podendo, por motivo justificado, esse prazo ser excedido.

Art. 14. Se com a denúncia forem oferecidos elementos fáticos e documentais suficientes, o corregedor determinará a abertura de sindicância. Neste caso, o sindicante elaborará imediato relatório que será levado à câmara de sindicância para apreciação.

Art. 15. A comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias e/ou condutas antiéticas que tiver ciência, nos termos da resolução específica.

Parágrafo único. Na inexistência da comissão de ética médica nos estabelecimentos de saúde, caberá ao diretor clínico fazer a comunicação prevista no caput.

Art. 16. A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia, devendo ser representadas por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 17. O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da câmara de sindicância, com o seguinte encaminhamento:

I propor conciliação, quando pertinente;

II propor termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;

III arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica;

IV instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar. Neste caso, os autos serão encaminhados ao corregedor a quem competirá assinar portaria de abertura de PEP; bem como nomear conselheiro instrutor;

V instauração de procedimento administrativo para apurar

doença incapacitante, nos termos de resolução específica.

§ 1º Havendo necessidade de qualquer diligência, os autos serão remetidos ao conselheiro sindicante para que a cumpra na forma em que for deliberada pela câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Qualquer membro da câmara, não se sentindo apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O relatório conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PEP, na forma do art. 17, inciso IV, acompanhará o mandado de citação do denunciado.

§ 4º Em caso de divergência ao relatório do sindicante, o voto divergente deverá ser formalizado e juntado aos autos.

§ 5º A instauração de PEP, quando cumulada com interdição cautelar, é da competência exclusiva do pleno do CRM.

§ 6º O processo administrativo para apurar doença incapacitante tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 (noventa) dias prorrogáveis uma única vez por igual período.

Seção III
Da Conciliação

Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.

§ 1º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação.

§ 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.

§ 3º Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela câmara de sindicância, não caberá qualquer recurso.

§ 4º No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.

Seção IV
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante formalização de termo.

§1º O TAC depende de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela câmara de sindicância.

§2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.

Art. 20. O TAC é sigiloso e será assinado por membro da câmara de sindicância que o aprovar ou o corregedor e o médico interessado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 17 deste CPEP.

§ 1º O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.

Art. 21. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:

I objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;

II cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;

III cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;

IV cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;

Art. 22. O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no pólo ativo a figura do denunciante.

§1º A fiscalização do cumprimento dos termos contidos no TAC caberá à corregedoria do CRM respectivo.

Art. 23. O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC implicará a abertura de PEP.

Art. 24. O médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar novo TAC, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos.

Seção V
Da Interdição Cautelar do Exercício da Medicina

Art. 25. O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.

§ 1º A interdição cautelar poderá ser aplicada quando da instauração do PEP, ou no curso da instrução, na sessão de julgamento ou na fase recursal;

§ 2º Os casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao CFM pelo CRM de origem.

Art. 26. A interdição cautelar ocorrerá desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina.

§ 1º Na decisão que determinar a interdição cautelar, o CRM indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º A decisão de interdição cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da medicina até o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.

§ 3º A interdição cautelar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do CRM ou, em grau de recurso, pela plenária do CFM, em decisão fundamentada.

Art. 27. O médico interditado cautelarmente do exercício total ou parcial da medicina será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 30 (trinta) dias a partir da juntada aos autos do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo.

Art. 28. Recebido o recurso no CFM, o corregedor o remeterá à Coordenação Jurídica (COJUR) para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT) no prazo de 15 dias, caso seja arguida alguma preliminar processual.

Parágrafo único. Com ou sem NT, o recurso será imediatamente distribuído a um conselheiro-relator que terá 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório e voto, devendo ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.

Art. 29. A decisão de interdição cautelar terá abrangência nacional e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, com a identificação das partes.

Art. 30. A decisão de interdição cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos aonde o médico exerce suas atividades.

Art. 31. O PEP no bojo do qual tiver sido decretada a interdição cautelar do exercício da medicina do médico denunciado, deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez.

Parágrafo único. O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo médico interditado.

Capítulo II
Do Processo em Espécie

Seção I
Da Instrução do Processo Ético-Profissional

Art. 32. Aprovado o relatório da sindicância, na forma do art. 17, inciso IV, deste CPEP, o conselheiro instrutor conduzirá o processo dentro dos parâmetros de razoabilidade, atentando-se para os prazos prescricionais.

Parágrafo único. O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor de PEP por ele proposto.

Art. 33. O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante. Nesta hipótese, ele seguirá de ofício.

§ 1º Comprovado o falecimento do médico denunciado, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, será extinta a punibilidade em relação a ele, mediante despacho do corregedor.

§ 2º Comprovado o falecimento do denunciante, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, o PEP seguirá de ofício, mediante despacho do corregedor.

§ 3º Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos do denunciante falecido, nessa ordem, ele poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.

§ 4º O procedimento administrativo, para apurar doença incapacitante, observará resolução específica. Quando também estiver sendo apurada infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP.

Da Modificação ou Adição ao Relatório Conclusivo da Sindicância

Art. 34. Encerrada a instrução probatória ou no curso desta, surgindo novas evidências, fatos novos ou detectado algum erro material constante do relatório conclusivo da sindicância o conselheiro instrutor poderá modificá-lo ou aditá-lo para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir outros fatos e artigos, bem como incluir outros denunciados.

Parágrafo único. A modificação ou aditamento deverá ser aprovado pela câmara de julgamento ou pleno do CRM, assegurandose ao denunciado a ampla defesa e o contraditório.

Da Citação do Denunciado

Art. 35. Citação é o ato pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PEP e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.

Art. 36. O mandado de citação deverá conter obrigatoriamente:

I o nome completo do denunciado;

II o endereço residencial ou profissional do denunciado;

III a finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia.

Parágrafo único. Cópia do relatório conclusivo da sindicância e do voto divergente, se houver, deverá acompanhar o mandado de citação.

Art. 37. A citação inicial, na forma do art. 35, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada:

I pelos Correios, com Aviso de Recebimento, ou outro meio de comprovação oficial de recebimento fornecido pelos Correios;

II por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado ou pelos Correios, via Aviso de Recebimento por Mãos Próprias (ARMP);

III por Carta Precatória, quando frustradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.

§ 1º Nas clínicas, nos consultórios e nos hospitais será válida a entrega do mandado de citação à secretária ou outro funcionário da recepção ou da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 2º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Da Citação por Edital

Art. 38. São requisitos da citação por edital:

I a certidão do servidor do CRM informando acerca da frustração das tentativas de citação pessoal do denunciado;

II a publicação do edital, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do respectivo CRM, que deve ser certificada nos autos;

III a determinação, pelo corregedor ou conselheiro instrutor, do prazo para apresentação de defesa prévia, que será 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação;

IV a advertência de que será nomeado defensor dativo em caso de revelia.

Defesa Prévia

Art. 39. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.

§ 1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação.

§ 2º Ao denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vista dos autos na Secretaria do CRM, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais, mediante recolhimento da taxa correspondente.

§ 3º A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações.

Art. 40. O denunciante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação da decisão de abertura do PEP, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.

Das Intimações

Art. 41. Nas intimações do denunciado, do denunciante, da testemunha e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no art. 37 e incisos e art. 38 e incisos deste CPEP.

§ 1º As notificações e intimações serão feitas às testemunhas, às partes ou aos seus advogados.

§ 2º A intimação do defensor dativo, do advogado do denunciado ou do denunciante, poderá ser feita para o endereço indicado na forma do art. 39, § 3º ou por qualquer outro meio idôneo.

Art. 42. Constitui dever das partes e interessados, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional, por onde receberão intimações.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.

Art. 43. A intimação poderá ser feita por servidor habilitado, ou conselheiro, quando frustrada a realização pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II a declaração de entrega do objeto da intimação;

III a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a critério do instrutor, a intimação poderá ser efetuada por edital.

Revelia

Art. 44. Considera-se revel o médico denunciado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa prévia no prazo legal, nem constituir defensor.

Parágrafo único. Caso o denunciado ou seu defensor manifeste nos autos que não deseja fazer sua defesa prévia, não será considerado revel.

Art. 45. Ao médico denunciado declarado revel será nomeado um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo do art. 39, § 1º e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa, incluindo eventual recurso.

§ 1º No CRM e no CFM, o defensor dativo será um advogado, que receberá sua devida remuneração pelo desempenho de sua função, cujo valor deverá ser fixado mediante edição de resolução própria ou realização de convênio com instituições públicas ou privadas.

§ 2º O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para seu órgão de classe para tomar as medidas cabíveis.

§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.

Art. 46. No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente.

Art. 47. A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CFM.

Seção II
Das Provas
Disposições Gerais

Art. 48. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos conselheiros julgadores.

Art. 49. O conselheiro-relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PEP, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na sindicância.

Art. 50. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao conselheiro instrutor de ofício:

I arrolar testemunhas;

II ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

III determinar, no curso da instrução do PEP, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 51. O conselheiro instrutor poderá, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Das Provas Ilícitas

Art. 52. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PEP, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Do Parecer Técnico de Câmara Especializada

Art. 53. O parecer de câmara técnica especializada poderá ser requisitado em matéria de complexidade científica servindo como elemento de esclarecimento ao conselheiro instrutor sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às partes para, se desejarem, apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Seção III
Da Audiência de Instrução

Art. 54. No dia e na hora designados, o conselheiro instrutor declarará aberta a audiência de instrução e mandará apregoar as partes e, se houver, os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 55. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes, com a presença do conselheiro instrutor, dos colaboradores de apoio do CRM e dos patronos das partes, quando houver.

Art. 56. As partes, após intimação pelo conselheiro instrutor, são obrigadas a apresentar as testemunhas que arrolarem, independentemente da intimação destas, para serem ouvidas nas datas designadas.

Art. 57. Adiado, por qualquer motivo, o ato processual, o conselheiro instrutor marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Art. 58. O conselheiro instrutor, ou seu substituto, designado pelo corregedor, preside a audiência e lhe incumbe:

I manter a ordem e o decoro na audiência, dentro de suas prerrogativas;

II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art. 59. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem:

I o denunciante;

II as testemunhas arroladas pelo denunciante, pelo conselheiro instrutor e, por fim, as testemunhas arroladas pelo denunciado;

III o denunciado.

§ 1º As provas poderão ser produzidas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.

§ 2º As testemunhas arroladas pelo conselheiro instrutor poderão ser ouvidas em qualquer fase processual, garantindo-se o contraditório.

Art. 60. Após a qualificação e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade. O conselheiro instrutor fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

Parágrafo único. A testemunha impedida ou suspeita, nos termos dos artigos 102 e 103 deste CPEP, somente poderá ser ouvida como informante.

Art. 61. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o conselheiro instrutor aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

§ 1º Sobre os pontos não esclarecidos, o conselheiro instrutor poderá complementar a inquirição.

§ 2º O conselheiro instrutor não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, de cunho subjetivo, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 62. Na redação do depoimento, o conselheiro instrutor deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha.

Art. 63. Serão consignadas no termo da audiência as perguntas que os depoentes deixarem de responder.

Art. 64. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o direito do conselheiro instrutor ouvi-las se entender pertinente.

Do Depoimento do Denunciante e do Denunciado

Art. 65. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, quem seja ou presuma ser o responsável, as provas testemunhais e documentais que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Parágrafo único. Se houver mais de um denunciante, cada um será ouvido separadamente, sendo facultada a presença dos seus defensores.

Art. 66. O denunciado será devidamente qualificado e, depois de cientificado do relatório conclusivo da sindicância, será informado pelo conselheiro instrutor, antes de iniciar o depoimento, de seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

§ 1º O silêncio do denunciado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

§ 2º O denunciado será indagado se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que tem a alegar acerca dos fatos contidos no relatório conclusivo da sindicância.

§ 3º Se houver mais de um denunciado, cada um será ouvido separadamente, sendo facultada a presença de todos os defensores.

Art. 67. O denunciante ou denunciado que já tiver sido ouvido poderá permanecer na sala e acompanhar o depoimento dos demais, inclusive formular perguntas.

§ 1º O denunciante ou denunciado que morar fora da circunscrição do CRM será inquirido pelo CRM do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes no CRM de origem.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a inquirição das partes poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença dos defensores.

Das Testemunhas

Art. 68. A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil e residência; sua profissão, lugar onde exerce sua atividade; se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.

Parágrafo único. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o conselheiro instrutor adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

Art. 69. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 70. O conselheiro instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Art. 71. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo conselheiro instrutor e pelas partes, caso estejam presentes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos ou aposição de sua digital.

Art. 72. Caso o denunciante ou o denunciado apresente comportamento inadequado, intimidando a testemunha ou desrespeitando e não acatando as determinações do conselheiro instrutor, este poderá determinar a sua retirada, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, quando houver.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Art. 73. As pessoas impossibilitadas por enfermidade de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem se o conselheiro instrutor entender conveniente para a instrução.

Art. 74. O médico regularmente intimado pelo instrutor que não comparecer para depor nem apresentar motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.

Art. 75. A testemunha que morar fora da circunscrição do CRM será inquirida pelo CRM do lugar de sua residência, expedindose, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes no CRM de origem.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença das partes e dos defensores.

Da Acareação

Art. 76. A acareação será admitida entre denunciantes, denunciante e testemunha, denunciados, denunciados e testemunha, testemunhas e testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de acordo com decisão do conselheiro instrutor, aos esclarecimentos sobre o mérito do processo.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Da Prova Emprestada

Art. 77. É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PEP, desde que submetida ao contraditório.

Parágrafo único. A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal.

Das Degravações

Art. 78. As gravações apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.

Parágrafo único. As gravações juntadas aos autos de ofício deverão ser degravadas pelo CRM.

Do Encerramento da Instrução

Art. 79. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

§ 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes ou aos denunciados.

§ 2º Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas poderão ser intimadas para apresentação das alegações finais escritas, podendo fazê-la, a critério do conselheiro instrutor, de forma oral e reduzida a termo na própria audiência, ou declinar de sua apresentação.

Art. 80. Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao corregedor.

Art. 81. Até a data da sessão de julgamento, o conselheiro corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade processual, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, devolver o processo ao conselheiro instrutor com determinação específica para a realização ou a retificação de atos processuais a serem executados, com a devida intimação das partes.

Seção IV
Do Julgamento do PEP no CRM

Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.

§ 1º O relatório deverá conter o nome da parte, a identificação do caso, com a síntese do conteúdo do relatório conclusivo da sindicância e também a síntese da defesa prévia e/ou alegações finais, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

§ 2º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor do PEP, mas poderá participar do julgamento e emitir voto.

§ 3º O conselheiro instrutor poderá ser designado relator ou revisor e participar do julgamento com emissão de voto.

§ 4º O relator ou revisor poderá, mediante despacho fundamentado, requisitar ao conselheiro corregedor que remeta os autos ao conselheiro instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o prazo estabelecido poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa escrita.

Art. 83. Designados relator e revisor, o conselheiro corregedor determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.

Art. 84. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito.

§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro-relator, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica, escrita ou oral, deverá propor a apreciação de ofício ou a requerimento, das nulidades absolutas - prejudiciais ao mérito -, que deverão ser discutidas e votadas antes da análise do mérito. Nesta hipótese, será concedido às partes 10 (dez) minutos para defender o acolhimento ou a rejeição das preliminares.

§ 2º Superada a fase das preliminares e após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral em relação ao mérito, sucessivamente ao denunciante e denunciado.

§ 3º Havendo mais de um denunciante ou denunciado, o prazo do § 2º deste artigo será contado individualmente.

§ 4º Encerrada a sustentação oral a que se refere o § 2º deste artigo, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator ou ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre o mérito.

§ 5º Encerrada a fase de debates quanto ao mérito, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos às partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado. Se for o caso, aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º A sustentação oral pelas próprias partes ou seus respectivos defensores na sessão de julgamento não é ato processual obrigatório.

Do Pedido de Vista

Art. 86. Após a leitura da parte expositiva dos relatórios elaborados pelo relator e revisor, no momento que antecede a leitura dos seus votos, qualquer conselheiro poderá solicitar a suspensão do julgamento para:

I requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30 (trinta) dias, para continuidade do julgamento;

II requerer a baixa dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria dos conselheiros presentes à sessão de julgamento, caso em que especificará as providências que devam ser tomadas pelo conselheiro instrutor no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa escrita.

§ 1º Cumpridas as diligências solicitadas, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, com ou sem a manifestação, as partes serão intimadas da data da sessão para a continuidade do julgamento.

§ 3º Quando da nova sessão de julgamento, não será necessária a participação do mesmo número e dos mesmos conselheiros presentes à sessão anteriormente suspensa.

§ 4º Reiniciada a sessão de julgamento será necessária nova leitura do relatório dos conselheiros relator e revisor e, quando for o caso, do relatório de vista.

Art. 87. Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o presidente da sessão tomará o voto do conselheiro-relator e, após, do conselheiro revisor de forma escrita e integral, que deverá ser lido nesta ordem:

I quanto às preliminares relativas;

II quanto à culpabilidade;

III quanto à capitulação;

IV quanto à pena a ser aplicada, se for o caso.

§ 1º Em seguida, o presidente da sessão indagará aos conselheiros se há voto divergente.

§ 2º Caso haja divergência em relação às preliminares, o voto deverá ser proferido de forma escrita. Em seguida, o presidente da sessão tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão, devendo consignar em ata o resultado.

§ 3º Caso haja divergência em relação ao mérito, o voto divergente deverá ser proferido de forma escrita e integral, que deverá ser lido obedecendo à ordem do art. 87 e incisos. Em seguida, o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão, devendo consignar em ata o resultado.

§ 4º Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação obedecendo-se a seguinte ordem:

I culpabilidade: condenação com a capitulação dos artigos ou absolvição;

II cassação do exercício profissional (art. 22, "e" da Lei nº 3.268/57);

III penas públicas (art. 22, "c" ou "d" da Lei nº 3.268/57) ou reservadas (art. 22, "a" ou "b" da Lei nº 3.268/57).

§ 5º Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o voto deverá ser proferido e considerado de forma integral.

§ 6º O presidente da sessão votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá o voto de desempate.

Art. 88. O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum previsto em lei, não poderá abster-se de votar.

Art. 89. A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, em todos os julgamentos, consignando-se em ata o resultado.

Art. 90. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o conselheiro autor do voto vencedor.

Art. 91. As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, serão intimados da decisão nos termos do art. 43, § 1º deste Código.

Parágrafo único. No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu patrono esteja presente ao julgamento, o presidente poderá declarar, ao final, o trânsito em julgado da decisão.

Art. 92. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus defensores, membros do CRM, o integrante da assessoria jurídica do CRM e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.

Art. 93. As penas disciplinares aplicáveis pelo CRM são as previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957.

Seção V
Dos Recursos em Geral

Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos:

I à câmara de sindicância do CFM contra o arquivamento de sindicância no âmbito do CRM;

II ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra "e" do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

III à câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo CRM que absolver ou que aplicar as penas de letras "a", "b", "c" ou "d", do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

IV - da decisão tomada pela maioria da câmara do CFM, caberá recurso ao pleno do CFM.

V- ao pleno do CFM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida no PEP pelo pleno CRM; ou por câmara do CFM, que aplicar a pena de letra "e" do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando houver recurso do denunciante em relação a um ou alguns dos denunciados, a corregedoria o instruirá com cópia integral dos autos e o remeterá ao CFM, ficando os autos principais tramitando no CRM em relação aos demais denunciados.

§ 2º Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

§ 3º Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se houver recurso do denunciante nesse sentido.

§ 4º O pleno do CRM ou do CFM poderá, além dos aspectos pertinentes às razões recursais, analisar toda a matéria discutida no processo.

§ 5º Além dos recursos previstos no caput e incisos deste artigo, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo o previsto no art. 27 deste CPEP.

Art. 95. Após o protocolo do recurso a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante de intimação nos autos.

Parágrafo único. Com ou sem as contrarrazões o processo deverá ser remetido ao CFM no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 96. O corregedor do CRM, por decisão fundamentada, negará seguimento a recurso intempestivo ou quando verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Da Reclamação para o CFM

Art. 97. Da decisão que negar seguimento a recurso intempestivo ou reconhecer a prescrição caberá reclamação para uma das câmaras do CFM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação nos autos.

§ 1º O CRM não poderá negar seguimento a reclamação proposta nos termos deste artigo.

§ 2º No CFM o julgamento da Reclamação seguirá, no que couber, as normas previstas na Seção VI, do capítulo II, deste CPEP.

Seção VI
Do Julgamento do PEP no CFM

Art. 98. O conselheiro corregedor, após o recebimento do processo com recurso o remeterá ao Setor Jurídico para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT), caso seja arguida alguma preliminar processual.

§ 1º Com a Nota Técnica ou sem ela, o processo retornará à corregedoria que nomeará relator e revisor para emissão de relatório e voto, bem como inclusão do processo na pauta de julgamento.

Art. 99. O julgamento no âmbito do CFM seguirá, no que couber, as normas previstas na Seção IV, do capítulo II, deste CPEP.

Seção VII
Da Execução das Penas

Art. 100. A decisão será executada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir certificação do trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto no art. 116 deste CPEP.

Art. 101. A execução da penalidade imposta pelo CRM ou pelo CFM será processada nos estritos termos do acórdão da respectiva decisão, e a penalidade anotada no prontuário do médico.

§ 1º As penas previstas nas letras "a" e "b", do art. 22, da Lei nº 3.268/1957, além da anotação no prontuário do médico infrator, serão comunicadas formalmente ao apenado.

§ 2º As penas previstas nas letras "c", "d" ou "e", do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal ou da União, em jornal de grande circulação, jornais ou boletins e sítio eletrônico do CRM.

§ 3º No caso das penas previstas nas letras "d" e "e", do art. 22, da Lei nº 3.268/1957, e no caso de interdição cautelar total, além da publicação dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas, será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade de médico.

Seção VIII
Dos Impedimentos e da Suspeição

Dos Impedimentos

Art. 102. Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PEP:

I em que interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento como testemunha;

II quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV quando for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no PEP;

V em que figure na sindicância ou no PEP, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

§ 1º Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início das funções do conselheiro sindicante ou instrutor.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do conselheiro sindicante, instrutor, relator ou revisor.

§ 3º O impedimento previsto no inciso II também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

§ 4º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao corregedor ou ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, ou ao presidente da sessão de julgamento, abstendo-se de atuar.

Da Suspeição

Art. 103. Há suspeição do conselheiro, na sindicância e no PEP:

I quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

III - quando interessado no julgamento do PEP em favor de qualquer das partes.

§ 1º O conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I houver sido provocada por quem a alega;

II a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Do Incidente de Impedimento ou de Suspeição

Art. 104. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa; podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 105. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa; podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro sindicante, instrutor, relator ou revisor comunicará imediatamente ao Corregedor, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

§ 2º Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PEP tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser posta em destaque para apreciação da câmara específica ou do plenário, que têm competência para deliberar sobre o mérito da questão.

§ 3º Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

Seção IX
Das Nulidades Processuais

Art. 106. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 107. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 108. Não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 109. As nulidades serão consideradas sanadas:

I se não forem arguidas em tempo oportuno;

II se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;

III se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 110. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.

Art. 111. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.

Capítulo III
Da Prescrição

Seção I
Das Regras de Prescrição da Pretensão Punitiva

Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

Art. 113. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:

I pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

II pelo protocolo da defesa prévia;

III por decisão condenatória recorrível;

Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.

Art. 115. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

Seção II
Prescrição da Pretensão Executória

Art. 116. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da intimação do denunciado da decisão condenatória.

Capítulo IV
Da Revisão do Processo

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 117. Caberá a revisão da decisão condenatória, pelo CFM, a qualquer tempo, a partir de sua publicação.

§ 1º A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

Art. 118. O pedido de revisão da decisão, transitada em julgado, será dirigido ao presidente do CFM, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria.

Art. 119. O conselheiro corregedor remeterá o pedido de revisão, após seu recebimento, ao Setor Jurídico, para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT).

§ 1º Com a NT ou sem ela, o processo retornará à Corregedoria, que emitirá juízo de admissibilidade acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 117 deste CPEP.

§ 2º Estando configurada a admissibilidade, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado à câmara do CFM nos casos previstos nas letras "a", "b", "c" ou "d", do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 e ao pleno do CFM nos casos previstos na letra "e" do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.

Art. 120. O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 121. São partes legítimas para requerer a revisão:

I o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

II o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e irmão, no caso de falecimento do condenado, obedecendo-se esta ordem;

III o curador, se interdito.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, ele poderá ser substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II deste artigo; caso contrário, o pedido de revisão será arquivado.

Art. 122. Julgando procedente a revisão, o CFM poderá anular a decisão condenatória, alterar sua capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional punido.

Parágrafo único. Do pedido de revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 123. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas na seção VI, do Capítulo II deste CPEP.

Seção II
Da Reabilitação Profissional

Art. 124. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-profissional, poderá o médico requerer sua reabilitação ao CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional, prevista na letra "e", do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.

Capítulo V
Das Disposições Processuais Finais

Seção I

Art. 125. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

Seção II
Da Fluência dos Prazos

Art. 126. Os prazos deste CPEP são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimação ou notificação.

Parágrafo único. Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Seção III
Da Entrada em Vigor deste Código

Art. 127. À sindicância e ao PEP em trâmite será aplicado, de imediato, este novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados sob a vigência do código anterior. A norma processual não retroagirá.

Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, no Conselho Regional de Medicina, e o seu recurso, no Conselho Federal de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelas Câmaras de Sindicância. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

§ 1º. Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Eventual recurso será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

§ 2º. A normas procedimentais para a realização das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real serão as definidas na Resolução CFM nº 2.234, de 11 de setembro de 2019. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.275, DE 08-04-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.278, DE 25-06-2020)

Art. 128. Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando as Resoluções CFM nº 1.967/2011, nº 1.987/2012, nº 2.066/2013, nº 2.023/2013 e as demais disposições contrárias.
 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016

O  CFM,  como  autarquia  federal  responsável  pela  fiscalização  técnica  e  ética  da medicina,  está  adstrito  ao  princípio  da  legalidade  que  orienta  à  Administração  Pública  a realização de atos administrativos prévia e expressamente previstos em lei.

Nesse  sentido,  O  CFM  busca  direcionar  a  elaboração  de  seu  Código  de  Processo Ético-Profissional  (CPEP)  dentro  dos  mandamentos  constitucionais  e  legais.  Notadamente, para  a  mesma  direção  dos  Códigos  de  Processo  Penal  e  Civil,  que  são  aplicados subsidiariamente no que couber.

Com  o  propósito  de  democratizar  os  debates  e  buscando  a  uniformização  de entendimentos, dois fóruns foram realizados na sede do CFM nos quais participaram todos os  Conselhos  Regionais  de  Medicina,  na  voz  de  seus  respectivos  corpos  jurídicos  e corregedorias,  que  apresentaram  inúmeras  propostas,  objetivando  o  aperfeiçoamento  do CPEP. Algumas foram acolhidas, outras foram rejeitadas no decorrer das discussões.

O novo CPEP surge com especial preocupação com o princípioda razoável duração do processo alçada a mandamento constitucional por ocasião da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Nesse sentido, houve substancial alteração na forma e cabimento de recursos administrativos.

Por  outro  lado,  o  princípio  da  segurança  jurídica  também  foi  um  dos  pilares  que orientou  a  elaboração  do  novo  CPEP.  Assim,  novos  institutos  foram  criados  e  melhor regulamentados.  Normas processuais  que se  encontravam em  Resoluções  esparsas foram incorporados   para   que   o   aplicador   do   CPEP   não   perdesse   a   noção   sistêmica   do ordenamento  que  rege  as  sindicâncias  e  os  processos  éticos  no  âmbito  dos  Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e  do  contraditório  na  intenção  deliberada  de  proteger  a  dignidade  da  pessoa  humana quando se vê na posição de defesa de uma infração ética.

Os  novos  institutos  inseridos  neste  CPEP  têm  por  objetivo,  ao  fim  e  ao  cabo,  a perspectiva de adequar e padronizar as rotinas de processamento dos atos processuais que deverão  ser  obedecidos  por  todos  os  integrantes  do  sistema  conselhal,  uma  vez  que  este tem alcance em todo o território nacional.

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro-relator

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