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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 29 Data Emissão: 13-06-2016
Ementa: Regulamenta a tramitação interna das sindicâncias e processos ético-profissionais instaurados em face do mesmo profissional médico, no âmbito do CREMESP.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 029, DE 13 DE JUNHO DE 2016
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *

Regulamenta a tramitação interna das sindicâncias e processos ético-profissionais instaurados em face do mesmo profissional médico, no âmbito do CREMESP.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 3.268/57 e regimentais, e considerando que os médicos que cometerem faltas graves previstas no Código de Ética Médica e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente e/ou a sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º. O Conselheiro Corregedor ou o Vice Corregedor constatando a existência de no mínimo de 05(cinco) sindicâncias ou processos ético-profissionais tramitando neste Conselho em face do mesmo médico, poderão propor abertura de procedimento administrativo ou de interdição cautelar, se os fatos apresentados se amoldarem aos requisitos exigidos pelas Resoluções CFM nº 1.990/12 ou Resolução CFM nº 1.987/12.

§ 1º. Na situação do “caput” as sindicâncias ou processos ético-profissionais deverão tramitar em caráter de urgência, priorizando-as em relação a conclusão das demais sindicâncias ou processos ético-profissionais ao seu encargo, podendo o Conselheiro Corregedor designar Conselheiro(s) para realizar(em) a tramitação destes procedimentos.

§ 2º. Ficam excluídas do disposto neste §1º as sindicâncias ou processos ético-profissionais relativos à publicidade médica.

Art. 2º. Em todo julgamento de processo ético-profissional em Câmara ou no Pleno, será dado conhecimento aos Conselheiros julgadores, por meio de memorial, em apartado, de todo o passado ético do médico, envolvendo denúncias arquivadas e em andamento, processos arquivados, processos transitados em julgado e processos em tramitação.

§1º. Em havendo parte denunciante, somente as condenações públicas transitadas em julgado e sem reabilitação poderão fazer parte do relatório do Senhor Relator e Revisor se estes avaliarem que essa informação é pertinente para formação do juízo dos Conselheiros julgadores.

Art. 3º. Essa Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.

São Paulo, 13 de junho de 2016.

Mauro Gomes Aranha de Lima
Presidente do Cremesp

APROVADA NA 05ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 03/05/2016 E HOMOLOGADA NA 4722ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 03/05/2016.

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