CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 269 Data Emissão: 21-10-2014
Ementa: Altera a Resolução Cremesp nº 189/2008.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP.24 out. 2014. Seção I, p.148
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Exposição de Motivos CREMESP s/n, de 07-06-2016 - Exposição de Motivos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.023, de 20-08-2013 - Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
ALTERA a Resolução CREMESP nº 189, de 02-12-2008 - Dispõe sobre a criação e atribuições da Delegacias Regionais e dos Delegados.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP.24 out. 2014. Seção I, p.148
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 189, DE 02-12-2008

Altera a Resolução CREMESP nº. 189/2008.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no perfeito uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo junto ao MPF em Campinas nº 1.34.004.000109/2014-87;

CONSIDERANDO a Recomendação MPF nº 14/2014;

CONSIDERANDO a indicação contida na Resolução CFM nº 2023/14 que estabelece a incompatibilidade entre o cargo de Conselheiro e o cargo de Presidente de Sindicato, Federação, Confederação ou Central Sindical;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 53ª Reunião de Diretoria de 21/10/2014 e a homologação na 4628ª Sessão Plenária de 21/10/2014;

RESOLVE:

Artigo 1º. O artigo 11 da Resolução CREMESP nº 189/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11. (...)

Parágrafo primeiro. Poderá ocorrer a indicação de Delegados, que eventualmente não atendam esta recomendação, desde que devidamente fundamentada e aprovada pela Diretoria e Plenária.

Parágrafo segundo. É incompatível o exercício concomitante do cargo de Delegado com o de Presidente de Sindicato, Federação, Confederação ou Central Sindical representativa da Classe Médica.”

Artigo 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de outubro de 2014.

João Ladislau Rosa
Presidente

APROVADA NA 53ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 21/10/2014 E HOMOLOGADA NA 4628ª SESSÃO PLENÁRIA DE 21/10/2014.

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