CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 261 Data Emissão: 06-02-2014
Ementa: Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 12 fev. 2014. Seção I, p.212
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 261, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 12 fev. 2014. Seção I, p.212
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 220, DE 08-06-2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 300, DE 24-02-2017

Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o artigo 62 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2023/2013 faculta aos Conselheiros Instrutores a realização das diligências necessárias e que visem a elucidação dos fatos apurados;

CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados através de laudos;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CFM nº 1990/2012, que indica a necessidade de perícia médica para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina;

CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1961/2011 que regulamenta as atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO finalmente, a aprovação na 16ª Reunião de Diretoria de 28/01/2014 e a homologação na 4587ª Sessão Plenária de 04/02/2014.

RESOLVE:

Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos.

Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 1.599,22 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), que serão pagos nas seguintes condições:

a. 40% (quarenta por cento) quando da apresentação da defesa escrita;

b. 20% (vinte por cento) após o comparecimento nas oitivas das testemunhas do processo;

c. 20% (vinte por cento) quando da apresentação das razões finais;

d. 20% (vinte por cento) por ocasião da sustentação oral em julgamento;

§1º. Quando não houver testemunhas arroladas no processo será pago o montante da alínea “b” juntamente com os honorários das razões finais.

§2º. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise a apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários serão pagos nas seguintes condições:

a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita;

b. 40% (quarenta por cento) quando da avaliação em Sessão Plenária;

c. 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar.

Artigo 3º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos.

Artigo 4º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, enquanto os valores indicados no artigo 2º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP.

Artigo 5º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data prédesignada.

Artigo 6º. A presente Resolução é válida para os Defensores Dativos nomeados a partir de sua publicação.

Artigo 7º. Fica revogada a Resolução CREMESP nº 220/2010.

Artigo 8º. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

Dr. JOÃO LADISLAU ROSA
Presidente

Dr. CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
Corregedor

APROVADA NA 16ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 28/01/2014 E HOMOLOGADA NA 4587ª SESSÃO PLENÁRIA DE 04/02/2014.

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