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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2803 Data Emissão: 19-11-2013
Ementa: Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2013. Seção 1, p.25-30
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 (*)
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2013. Seção 1, p.25-30
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.579, DE 31-07-2013
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.707, DE 18-08-2008
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 807, DE 21-03-2017

REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS, que versa sobre a implantação no SUS de cirurgias de readequação sexual;

Considerando a decisão judicial proferida no dia 13 de setembro de 2013 em sede de execução na referida Ação Civil Pública, que determinou ao Ministério da Saúde o cumprimento integral, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas necessárias para possibilitar a realização no Sistema Único de Saúde (SUS) de todos os procedimentos médicos para garantir a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual no Processo Transexualizador, conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em especial a instituição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários(as) da saúde e assegura o uso do nome social no SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas no SUS;

Considerando a recomendação do Relatório nº 54 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de 7 de dezembro de 2012, no qual recomenda a incorporação de novos procedimentos relativos ao processo transexualizador no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução nº 2, de 6 de dezembro de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS;

Considerando a necessidade de identificar, estruturar, ampliar e aprimorar a rede de atenção à saúde e a linha de cuidado de transexuais e travestis;

Considerando a necessidade de atualizar o processo de habilitação dos serviços que prestam assistência aos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador;

Considerando a necessidade de estabelece padronização dos critérios de indicação para a realização dos procedimentos previstos no Processo Transexualizador, de transformação do fenótipo masculino para feminino e do feminino para o masculino;

Considerando a necessidade de aprimorar a linha de cuidado no Processo Transexualizador, em especial para pacientes que desejam a readequação para o fenótipo masculino, pelo SUS;

Considerando a Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002; e

Considerando a necessidade de apoiar os gestores do SUS na regulação, avaliação e controle da atenção especializada e na formação de profissionais de saúde, no que concerne ao Processo Transexualizador, resolve:

Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Art. 2º São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo Transexualizador no SUS: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

I - integralidade da atenção a transexuais e travestis, não restringindo ou centralizando a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas;

II - trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional;

III - integração com as ações e serviços em atendimento ao Processo Transexualizador, tendo como porta de entrada a Atenção Básica em saúde, incluindo-se acolhimento e humanização do atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores e demais usuários e usuárias da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana, em todos os níveis de atenção.

Parágrafo único. Compreende-se como usuário(a) com demanda para o Processo Transexualizador os transexuais e travestis.

Art. 3º A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador é estruturada pelos seguintes componentes: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

I - Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade, adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede; e

II - Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma resolutiva e em tempo oportuno.

Art. 4º A integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Básica será garantida pelo: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

I - acolhimento com humanização e respeito ao uso do nome social; e

II - encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador.

Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e

II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.

Art. 6º A RAS é responsável pela integralidade do cuidado ao transexual e travesti no âmbito do SUS. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Art. 7º Fica definido que, para fins de habilitação no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, os gestores de saúde interessados deverão cumprir as Normas de Habilitação previstas no anexo I, conforme modalidade assistencial ambulatorial e/ou hospitalar do estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS): (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

I - documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria; e

II - formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor de saúde, para habilitação do estabelecimento de saúde no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria, seja para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.

Art. 8º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

VIDE QUADRO

Art. 9º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria nº 457/SAS/MS, de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e terão o prazo máximo de 12 (doze) meses contado da data de publicação desta Portaria para se adequarem às novas habilitações conforme descrito nos arts. 3º a 8º, sob pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da Saúde. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador e terão o prazo máximo de 12 (doze) meses contado da data de publicação desta Portaria para adequação conforme descrito no "caput" deste artigo:

VIDE QUADRO

Art. 10. Os procedimentos da modalidade ambulatorial e hospitalar serão realizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde habilitados nos Códigos 30.01, 30.02, 30.03 respectivamente. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde serão habilitados considerando os arts. 3º a 8º para realização do Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, seja na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar, desde que cumpridas as exigências estabelecidas por esta Portaria e:

I - para habilitação no Código 30.02, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos da modalidade ambulatorial;

II - para habilitação no Código 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos da modalidade hospitalar;

III - para habilitação nos Códigos 30.02 e 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos das modalidades ambulatorial e hospitalar.

Art. 11. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem assistência a transexuais e travestis no âmbito do SUS submeter-se-ão à regulação, controle e avaliação dos seus respectivos gestores de saúde. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Art. 12. O acesso aos procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria será regulado por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), quando houver ausência ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem, cabendo ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) adotar as providências cabíveis para sua operacionalização. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 807, DE 21-03-2017)  -  (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Art. 13. Fica alterada na Tabela de Serviço/Classificação do SCNES a denominação da classificação 001 do serviço 153 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador conforme descrita abaixo, incluindo a classificação 002 e as respectivas equipes mínimas de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO):

VIDE QUADRO

Art. 14. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir:

VIDE QUADRO

§ 1º Os procedimentos de Código 03.01.13.004-3 - Acompanhamento do usuário(a) no processo Transexualizador exclusivo nas etapas do pré e pós-operatório e Código 03.01.13.003-5 - Acompanhamento de usuário(a) no Processo Transexualizador exclusivamente para atendimento clinico de que trata este artigo são excludentes entre si.

§ 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:

I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e

II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.

Art. 15. O SUS realizará, em caráter experimental, os procedimentos de vaginectomia e neofaloplastia com implante de próteses penianas e testiculares, clitoroplastia e cirurgia de cordas vocais em pacientes em readequação para o fenótipo masculino, nos termos da Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução
CFM nº 1.652 de 2002
. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Parágrafo único. Os procedimentos descritos no "caput" somente poderão ser realizados em estabelecimentos definidos como hospitais de ensino, habilitados para realização da Atenção Especializada no Processo Transexualizador, bem como a partir da assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente.

Art. 16. Os procedimentos descritos nesta Portaria poderão ser realizados somente nos estabelecimentos de saúde habilitados pelo Ministério da Saúde para prestar Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme normas de habilitação estabelecidas nos anexos a esta Portaria. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017)

Art. 17. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017)

Parágrafo único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

Art. 18. Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017)

I - anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e

II - anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência seguinte.

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.707/GM/MS, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, do dia 19 de agosto de 2008, p. 43; e

II - a Portaria nº 1.579/GM/MS, de 31 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, do dia 1 de agosto de 2013, p. 48.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

ANEXO I

NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR

1. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE AMBULATORIAL

1.1. A Modalidade Ambulatorial consiste nas ações de âmbito ambulatorial (acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e Hormonioterapia) destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito abaixo.

1.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado para estruturar a atenção integral aos usuários(as) com indicação para a realização do Processo Transexualizador.

1.3. Processo de Habilitação

Entende-se por habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial, o ato do Gestor Federal de ratificar o credenciamento realizado pelos Gestores Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:

a. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta portaria; e

b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor, para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria, para modalidade ambulatorial.

1.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria do anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial.

1.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) tomará as providências para a publicação da habilitação.

1.6 O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador modalidade ambulatorial - deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente.

Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico, contendo as seguintes informações:

a. Identificação (nome social e nome de registro);

b. Anamnese;

c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinar

d. Evolução;

e. Prescrição;

f. Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial; e

g. Sumário de alta e outros documentos tais como Consentimento Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.

1.7. Estrutura Assistencial

O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial - deverá promover a atenção especializada referente aos procedimentos no processo Transexualizador definidos nesta portaria (acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e Hormonioterapia) de forma a oferecer assistência integral, através de:

a. Diagnóstico e tratamento clínico no processo transexualizador;

b. Atendimento da modalidade ambulatorial em atenção especializada dos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador, por meio de equipe multiprofissional;

c. acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e Hormonioterapia

d. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial 1.8. Recursos Humanos

Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial - deve contar com um responsável técnico, de qualquer área da saúde, com nível superior e experiência comprovada na área do Processo Transexualizador. O Responsável Técnico do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial - só poderá assumir a responsabilidade técnica por um único Estabelecimento habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial - pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.

Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial - deverá contar com no mínimo: 1 psiquiatra ou 1 psicólogo, 1 assistente social, 1 endocrinologista ou 1 clínico geral e 1 enfermeiro.
Os profissionais da área médica deverão possuir títulos de especialista emitidos pelo Conselho Regional de Medicina.

1.9. As instalações Físicas:

As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial - deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b. Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-
la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

c. Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde;

1.10. Materiais e Equipamentos:

O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial - deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários para o atendimento na modalidade ambulatorial no processo transexualizador, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos usuários(as).

1.11. Manutenção da Habilitação: A manutenção da habilitação estará condicionada:

a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas nesta Portaria;

b. O Departamento de Atenção Especializada e Temática/SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade, poderá suspender a habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial, em caso de descumprimento das exigências contidas
nesta Portaria,.

c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial - seu monitoramento, avaliação e controle, bem como sua fiscalização local;

d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial.

2. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE HOSPITALAR

2.1. A Modalidade Hospitalar consiste nas ações de âmbito hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório) destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados, conforme descrito abaixo.

2.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos: As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar a rede de atenção integral aos usuários(as) com indicação para a realização do Processo Transexualizador.

2.3. Processo de Habilitação

Entende-se por habilitação em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - o ato do Gestor Federal de ratificar o credenciamento realizado pelos Gestores Estaduais e Municipais e do Distrito Federal em conformidade com o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:

a. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria, e

b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor, para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria, para modalidade hospitalar.

2.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria do anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento de saúde em Atenção Especializada no
Processo Transexualizador - modalidade hospitalar.

2.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) tomará as providências para a publicação da habilitação.

2.6. O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo
Médico, contendo as seguintes informações:

a. Identificação (nome social e nome de registro);

b. Anamnese;

c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinar

d. Evolução;

e. Prescrição;

f. Exames; e

g. Sumário de alta; e outros documentos tais como: Consentimento Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.

Outros registros a constarem nos prontuários, tais como: descrição de cirurgia, fichas de infecção e acompanhamento ambulatorial.

2.7. Estrutura Assistencial

O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar- será referência para a atenção de pacientes regulados e encaminhados com relatório médico detalhado de necessidade de procedimentos da modalidade hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório),
onde constará todo o processo de acompanhamento prévio do paciente.

Caberá ao Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar- as avaliações e indicações cirúrgicas, devendo o mesmo realizar os exames pré e pós-operatório.

O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar- deve oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas

a) Diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico do processo transexualizador;

b) Atendimento na modalidade hospitalar, incluindo procedimentos cirúrgicos, dos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador, por meio de equipe multiprofissional;

c) Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador-modalidade hospitalar;

2.8. Recursos Humanos

Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- deve contar com um responsável técnico pelo serviço de cirurgia, médico com título de especialista em uma das seguintes especialidades:

Urologia ou Ginecologia ou Cirurgia Plástica e comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina;

O Responsável Técnico do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - só poderá assumir a responsabilidade técnica por um único Estabelecimento habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde,
devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.

A equipe cirúrgica deve contar com profissionais capacitados no Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma articulada nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório.

Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar - deverá contar com, no mínimo, 1 médico urologista, ou 1 ginecologista ou 1 cirurgião plástico, com título de especialista da respectiva especialidade e comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, para atendimento diário. A Equipe de Enfermagem deve contar com enfermeiros e técnicos de enfermagem dimensionados conforme Resolução COFEN 293 de 2004. Ainda, a equipe do estabelecimento em Atenção
Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar deverá contar no mínimo: 1 psiquiatra ou 1 um psicólogo, 1 endocrinologista, e 1 assistente social.

2.9. Instalações físicas

As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b. Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-
la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

c. Resolução - RDC nº 306 de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde;

A Farmácia Hospitalar deverá obedecer às normas estabelecidas na RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

2.10. Materiais e Equipamentos

O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos usuários(as), que possibilitem o diagnóstico e o tratamento clínico e cirúrgico.

2.11. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar deverá:

a. Dispor de serviço de laboratório clínico em tempo integral;

b. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar

c. Realizar tipagem sanguínea e tratamento hemoterápico, inclusive para complicações hemorrágicas;

d. Possuir leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários(as) do Processo Transexualizador;

e. Garantir retaguarda de leito(s) de UTI tipo II ou III
f. Garantir acompanhamento ambulatorial para pré e pós operatório.

2.12. Manutenção da Habilitação

A manutenção da habilitação estará condicionada:

a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas nesta Portaria;

b. O Departamento de Atenção Especializada e Temática/ SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade,  poderá suspender a habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar, em caso de descumprimento das exigências contidas nesta
Portaria;

c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar- seu monitoramento, avaliação e controle, bem como sua fiscalização local;

d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar.

Para determinado estabelecimento de saúde ser habilitado como modalidade assistencial ambulatorial e hospitalar, deve cumprir ambas as Normas supracitadas.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR

(Este formulário deve ser preenchido e assinado pelo Gestor e não deve ser modificado e/ou substituído)

I. MODALIDADE AMBULATORIAL:

NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
____________________________________________ __

CNPJ: _________________________ CNES: _______________

ENDEREÇO: ___________________________________

MUNICÍPIO: _______________________UF: _________

CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________

FAX: ( ) _________________________________________

E-MAIL: ________________________________________

DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________

TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________

E-MAIL: _________________________________________

FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR

(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor.)

(Este Formulário não deve modificado nem substituído)

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo ( ) Filantrópico
( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal

TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação

1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO

1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade ambulatorial - a documentação comprobatória do cumprimento das exigências para as habilitações estabelecidas no anexo I, tais como:

a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não

b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não

c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do SUS
( ) Sim ( ) Não

2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL

2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo transexualizador - modalidade ambulatorial - cumpre e oferece os requisitos abaixo:

a) garante atendimento e acompanhamento ambulatorial especializado e integral para o diagnóstico e tratamento clínico para os/as transexuais e travestis no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

b) atendimento em atenção especializada dos usuários/as com demanda para o processo Transexualizador por meio de equipe multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não

c) acompanhamento clínico.
( ) Sim ( ) Não

d) acompanhamento pré e pós-operatório no processo transexualizador
( ) Sim ( ) Não

e) hormonioterapia
( ) Sim ( ) Não

f) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial
( ) Sim ( ) Não

g) possui um prontuário único para cada paciente que possua todos os tipos de atendimento a ele referentes, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não

h) possui Responsável Técnico pela equipe do Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidadeambulatorial:
( ) Sim ( ) Não

i) titulação do Responsável Técnico
( ) Sim ( ) Não

j) possui equipe mínima assistencial:
( ) 01 psiquiatra ou psicólogo
( ) 01 assistente social;
( ) 01 endocrinologista ou 01 clínico geral; e
( ) 01 enfermeiro.

k) titulação dos profissionais que compõem a equipe
( ) Sim ( ) Não

l) acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento dos casos de maior complexidade
( ) Sim ( ) Não

3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.

3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo transexualizador - modalidade ambulatorial - cumpre e oferece as instalações físicas, materiais e equipamentos abaixo:

a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não

b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não

c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos usuários/as na modalidade ambulatorial no processo transexualizador:
( ) Sim ( ) Não

II- MODALIDADE HOSPITALAR:

NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:

CNPJ: __________________________

CNES:_______________

ENDEREÇO: ___________________________________

MUNICÍPIO: _____________________________UF: _________

CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________

FAX: ( ) _________________________________________

E-MAIL: ________________________________________

DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________

TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________

E-MAIL: _________________________________________

FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR

(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(Este Formulário não deve modificado nem substituído)

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo ( ) Filantrópico
( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal

TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação
( ) Atendimento de intercorrências no processo transexualizador

1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO

1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade Hospitalar - a documentação comprobatória do cumprimento das exigências para as habilitações estabelecidas no anexo I, tais como:

a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não

b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não

c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do SUS.
( ) Sim ( ) Não

2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL

2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo transexualizador - modalidade hospitalar- cumpre e oferece os requisitos abaixo:

a) ser referência para a atenção de pacientes regulados e encaminhados com relatório médico detalhado de necessidade de procedimentos da modalidade hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós - operatório).
( ) Sim ( ) Não

b) oferece assistência especializada e integral por ações diagnósticas e terapêuticas na modalidade hospitalar do processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

c) garante atendimento e acompanhamento hospitalar especializado e integral, para o procedimento cirúrgico e acompanhamento pré e pós-operatório no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

d) atendimento na modalidade hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório) em atenção especializada dos usuários/as com demanda para o processo Transexualizador por meio de equipe multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não

e) garante acesso a exames laboratoriais e de imagens necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar.
( ) Sim ( ) Não

f) realiza acompanhamento pré e pós-operatório no processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

g) possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não

h) possui Responsável Técnico pela equipe médica do estabelecimento de atenção Especializada no processo transexualizador - modalidade hospitalar, com certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas no respectivo Conselho Regional de Medicina nas especialidades
médicas de urologia ou ginecologia ou cirurgia plástica:
( ) Sim ( ) Não ( )

i) o médico responsável técnico pela equipe médica do estabelecimento de atenção Especializada no processo transexualizador - modalidade hospitalar - é responsável por um único estabelecimento habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde e reside no
mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não

j) possui equipe mínima assistencial com no mínimo*:
( ) 01 urologista ou 01 ginecologista ou 01 cirurgião plástico;
( ) enfermeiros (dimensionados conforme Resolução COFEN 293/2004);
( ) técnicos de enfermagem (dimensionados conforme Resolução COFEN 293/2004);
( ) 01 psiquiatra ou 01 psicólogo;
( ) 01 endocrinologista;
( ) 01 assistente social.

*A equipe mínima assistencial médica com certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas no respectivo Conselho Regional de Medicina. A equipe assistencial de profissionais enfermeiros, assistentes sociais e psicólogos deverão apresentar graduação reconhecida
pelo Ministério da Educação e pelo respectivo conselho de classe. A equipe assistencial de técnicos de enfermagem deverá ter formação reconhecida pelo respectivo conselho de classe.

k) possui equipe cirúrgica com profissionais capacitados no Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma articulada nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório:
( ) Sim ( ) Não

l) possui equipe mínima assistencial treinada para atendimento de pacientes no Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

m) garantia de sala de cirurgia para atendimento ao paciente do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

n) garantia de leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários/ as do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

o) garantia de leitos de UTI tipo II ou III para paciente do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

p) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar:
( ) Sim ( ) Não

q) possui serviço de laboratório clínico:
( ) Sim ( ) Não

r) realiza tipagem sanguínea e tratamento hemoterápico, inclusive para complicações hemorrágicas:
( ) Sim ( ) Não

s) garantia de acompanhamento ambulatorial para pré e pósoperatório para os usuários/as atendidos no processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não

t) possui acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento dos casos de maior complexidade:
( ) Sim ( ) Não

3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.

3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo transexualizador - modalidade hospitalar - cumpre e oferece as instalações físicas, materiais e equipamentos abaixo:

a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não

b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não

c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos usuários/as na modalidade hospitalar no processo transexualizador:
( ) Sim ( ) Não

Data de Emissão: ____/_____ / _________

INTERESSE DO GESTOR DE SAÚDE NA HABILITAÇÃO:

De acordo com a vistoria realizada in loco, a instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº , de de 2013, para a habilitação solicitada.
( ) Sim ( ) Não

DATA:_____/__________/__________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:

(*) N. da Coejo: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU nº- 225, de 20-11-2013, Seção 1.

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