CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 252 Data Emissão: 15-10-2013
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 249, DE  03-10-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 299, DE 2017

Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;

CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,

CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 01º de outubro de 2.013,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:

I- Pleno;

II- Câmara A;

III- Câmara B;

IV- Câmara C;

V- Câmara D;

VI- Câmara E;

VII- Câmara F

Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros de acordo com o Anexo I.

Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado.

Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão poderá exercer o voto, se assim o desejar, com qualquer quórum; obrigatoriamente votará quando a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação.

Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes apelação somente ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13).

Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos.

Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP e convidados da Diretoria, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 01-10-2013, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP 249/13.

Dr. João Ladislau Rosa
Presidente do CREMESP

Dr. Clóvis Francisco Constantino
Corregedor do CREMESP

HOMOLOGADA NA 4.571ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 15/10/2013.

ANEXO I

Pleno I

Câmara A
Renato Azevedo Júnior; Eurípedes Balsanufo Carvalho; Carlos Alberto Monte Gobbo; Eduardo Luiz Bin; Lavínio Nilton Camarim; Marco Tadeu Moreira de Moraes; Marcos Boulos

Câmara B
Clóvis Francisco Constantino; Aizenaque Grimaldi de Carvalho; Gaspar de Jesus Lopes Filho; Luiz Flávio Florenzano; Marli Soares; Pedro Teixeira Neto; Paulo Cezar Mariani

Câmara C
Henrique Carlos Gonçalves; Adamo Lui Netto; André Scatigno Neto; Desiré Carlos Callegari; Reinaldo Ayer de Oliveira; Luiz Antonio da C. Sardinha; Silvana Maria Figueiredo Morandini

Pleno II

Câmara D
Krikor Boyaciyan; Denise Barbosa; Roberto Lotfi Junior; Nivio Lemos Moreira Júnior; Kazuo Uemura; Mauro Gomes Aranha de Lima; Renato Françoso Filho

Câmara E
João Ladislau Rosa; Akira Ishida; Bráulio Luna Filho; Carlos Alberto Herrerias de Campos; Nacime Salomão Mansur; Alfredo de Freitas Santos Filho; Lacildes Rovella Júnior

Câmara F
Ruy Yukimatsu Tanigawa; Katia Burle S. Guimarães; Caio Rosenthal; João Marcio Garcia; Antonio Pereira Filho; Silvia Helena Rondina Mateus; Otelo Chino Júnior

ANEXO I

Pleno I

Câmara A
Bráulio Luna Filho;
Eurípedes Balsanufo Carvalho;
Carlos Alberto Monte Gobbo;
Eduardo Luiz Bin;
Lavínio Nilton Camarim;
Marco Tadeu Moreira de Moraes;
Marcos Boulos

Câmara B
Clóvis Francisco Constantino;
Aizenaque Grimaldi de Carvalho;
Gaspar de Jesus Lopes Filho;
Luiz Flavio Florenzano;
Marli Soares Gonçalves;
Pedro Teixeira Neto;
Paulo Cezar Mariani

Câmara C
Henrique Carlos Gonçalves;
Adamo Lui Netto;
André Scatigno Neto;
Desiré Carlos Callegari;
Reinaldo Ayer de Oliveira;
Luiz Antonio da Costa Sardinha;
Silvana Maria Figueiredo Morandini

Pleno II

Câmara D
Krikor Boyaciyan;
Denise Barbosa;
Roberto Lotfi Júnior;
Nívio Lemos Moreira Júnior;
Kazuo Uemura;
Mauro Gomes Aranha de Lima;
Renato Françoso Filho

Câmara E
João Ladislau Rosa;
Akira Ishida;
Carlos Alberto Herrerias de Campos;
Nacime Salomão Mansur;
Renato Azevedo Júnior;
Alfredo de Freitas Santos Filho;
Lacildes Rovella Júnior

Câmara F
Ruy Yukimatsu Tanigawa;
Katia Burle dos Santos Guimarães;
Caio Rosenthal;
João Márcio Garcia;
Antônio Pereira Filho;
Silvia Helena Rondina Mateus;
Otelo Chino Júnior

(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014)

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