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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 252 | Data Emissão: 15-10-2013 |
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009, CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição; CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e, CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 01º de outubro de 2.013, RESOLVE: Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura: I- Pleno; II- Câmara A; III- Câmara B; IV- Câmara C; V- Câmara D; VI- Câmara E; VII- Câmara F Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros de acordo com o Anexo I. Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado. Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão poderá exercer o voto, se assim o desejar, com qualquer quórum; obrigatoriamente votará quando a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação. Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes apelação somente ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária. Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13). Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária. Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos. Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP e convidados da Diretoria, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos. Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 01-10-2013, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP 249/13. Dr. João Ladislau Rosa Dr. Clóvis Francisco Constantino HOMOLOGADA NA 4.571ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 15/10/2013.
ANEXO I Câmara A Câmara B Câmara C Pleno II Câmara D Câmara E Câmara F (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014) |
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