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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente%20da%20Republica |
Número: 8126 | Data Emissão: 22-10-2013 |
Ementa: Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 out. 2013. Seção 1, p.4 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, D E C R E T A : Art. 1º A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. § 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º, observados os requisitos previstos na Lei nº 12.871, de 2013. § 3º O Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União. Art. 2º O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013. Parágrafo único. A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 3º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação. Art. 4º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respectivos números de registro único. § 1º A comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações: I - dados pessoais do médico intercambista: a) nome; b) nacionalidade; c) data de nascimento; d) registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e e) Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - país em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; III - país em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina; IV - data de validade do registro único; e V - local de atuação do médico intercambista. § 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista. Art. 5º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o desligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato cancelamento de seu registro único e de sua carteira de identificação. Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput também deverá ser comunicado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação. Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF |
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