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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2007 Data Emissão: 10-01-2013
Ementa: Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 fev. 2013. Seção I, p.200
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 fev. 2013. Seção I, p.200
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114, DE 21-11-2014

Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;

CONSIDERANDO o Parecer nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32, resolve:

Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/12.

§1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114, DE 21-11-2014)

§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114, DE 21-11-2014)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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