CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1998 Data Emissão: 10-08-2012
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 3 set. 2012, Seção 1, p.230-232
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.998, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 3 set. 2012, Seção 1, p.230-232
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.753, DE 07-10-2004
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.266, DE 30-09-2019
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.304, DE 10-02-2022
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos da Lei nº 11.000/ 04;

CONSIDERANDO a determinação do plenário do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 10 de agosto de 2012, realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.753/04 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, a Lei nº 11.000, de 15.12.04, e o Decreto nº 6.821, de 14.4.09, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar - por todos os meios ao seu alcance - pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Em observância ao artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM será constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º Os conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.

§ 2º Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do pleno do CFM.

§ 3º O mandato dos conselheiros terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 4º O cargo de conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º Os atos praticados pelo CFM, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I
Do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina

Art. 6º O Conselho Pleno Nacional é o órgão de assessoria política do CFM. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021)

Art. 7º Integram o Conselho Pleno Nacional os conselheiros efetivos do CFM e os presidentes dos CRMs ou seus substitutos legais. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021)

Art. 8º O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á sob a presidência do presidente do CFM: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021)

I - de forma ordinária, nos meses de março e setembro de cada ano;

II - extraordinariamente:

a) quando convocado pelo CFM; ou

b) quando convocado por 2/3 dos CRMs.

Parágrafo único. A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á, preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 9º O Conselho Pleno Nacional deverá ser consultado nos seguintes casos: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021)

I - quando da votação e alteração do Código de Processo Ético-Profissional;

II - nos casos em que houver necessidade de intervenção nos CRMs;

III - quando da aprovação das normas eleitorais para o CFM e para os CRMs.

§ 1º O CFM apresentará suas contas ao Conselho Pleno Nacional, com base no relatório da Comissão de Tomada de Contas.

§ 2º A tomada de votos no Conselho Pleno Nacional será feita de forma nominal, por estado, tendo cada um deles direito a dois votos, o do conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina, e um voto do conselheiro representante da AMB.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria absoluta.

Capítulo II
Do Conselho Federal de Medicina

Art. 10. Ao CFM compete:

I - organizar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021)

IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;

V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi-las;

VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;

VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;

IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;

X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;

XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;

XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;

XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;

XIV - conceder licenças a seus conselheiros;

XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;

XVI - aprovar os relatórios do presidente;

XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;

XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;

XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;

XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;

XXI - definir o ato médico;

XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;

XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;

XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus financeiro;

XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;

XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;

XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

Capítulo III
Da Diretoria

Art. 11. A Diretoria será constituída por presidente; 1º, 2º e 3º vice-presidentes; secretário-geral; 1º e 2º secretários; 1º e 2º tesoureiros; corregedor e vice-corregedor.

Parágrafo único. A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 30 meses, pela maioria absoluta dos conselheiros efetivos, podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas.

Art. 12. Para operacionalizar a gestão da Diretoria do CFM serão criados os seguintes departamentos: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022)

I - Departamento de Fiscalização e Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - Codame, que ficarão a cargo do 3º vice-presidente, com as atribuições de coordenar, aplicar e fiscalizar os recursos dos programas de Fiscalização e Educação Médica Continuada;

II - Departamento de Processo-Consulta, que ficará a cargo do 2º vice-presidente, com a atribuição de designar conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do CFM;

III - Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas, que ficará a cargo do 1º vice-presidente;

IV - Departamento de Corregedoria, que ficará a cargo de um conselheiro corregedor e vice-corregedor indicados pela Presidência e com aprovação do plenário.

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.266, DE 30-09-2019)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022)

a) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022)

b) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022)

c) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.307, DE 22-03-2022)

VI - Departamento do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME) (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.304, DE 10-02-2022)

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:

I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;

III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;

IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;

V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;

VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;

VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;

VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;

IX - dar posse aos conselheiros;

X - dar execução às decisões do CFM;

XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;

XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;

XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

XIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.266, DE 30-09-2019)

Art. 14. Aos vice-presidentes compete substituir o presidente em seus impedimentos.

Parágrafo único. Os vice-presidentes são responsáveis pela direção dos departamentos afeitos aos cargos.

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:

I - substituir os vice-presidentes;

II - secretariar as sessões do CFM;

III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;

IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;

V - preparar o expediente do CFM;

VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;

VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;

VIII - dar execução às decisões do CFM;

IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;

X - assinar as resoluções com o presidente;

XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;

XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;

XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

Art. 16. Ao 1º secretário compete:

I - auxiliar e substituir o secretário-geral;

II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;

III - expedir certidões;

IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;

V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;

VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.

VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

Art. 17. Ao 2º secretário compete:

I - auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos;

II - coordenar as atividades da biblioteca do CFM;

III - coordenar a publicação da Revista Bioética do CFM;

IV - as atribuições previstas nos incisos II e III poderão ser delegadas a outro conselheiro do CFM, desde que aprovadas pela Diretoria.

Art. 18. Ao tesoureiro compete:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;

II - arrecadar a receita;

III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;

IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;

V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;

VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;

VII - acompanhar a execução do orçamento;

VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;

IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;

X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;

XI - administrar os recursos financeiros do CFM;

XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 19. Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:

I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;

II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;

III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;

IV - incluir os processos em pauta para julgamento;

V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;

VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;

VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;

VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;

IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;

X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 21. Ao vice-corregedor compete auxiliar o corregedor e substituí-lo em seus impedimentos.

Capítulo IV
Das Comissões e Câmaras Técnicas

Art. 22. O CFM terá comissões de caráter transitório e permanente, sendo que a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Licitações terão caráter permanente.

Art. 23. As comissões transitórias e câmaras técnicas serão criadas por meio de resolução, para fins específicos e definidos, sempre que o plenário achar conveniente, dando preferência em sua composição aos conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do CFM ou outros profissionais, bem como ter convidados em suas reuniões.

Art. 24. A escolha dos integrantes das comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas ocorrerá por designação do presidente, ouvido o plenário, devendo a indicação ser formalizada por meio de portaria.

Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três integrantes, eleitos pelo plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunirse-á bimestralmente ou a qualquer tempo por convocação do plenário ou da Diretoria.

Art. 26. Compete à Comissão de Tomada de Contas:

I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CFM;

II - verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;

III - examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;

IV - visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;

V - apreciar os processos de prestação de contas do CFM e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao plenário.

Art. 27. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pelo plenário do Conselho, sendo que os respectivos relatórios deverão ser apresentados no plenário pelo tesoureiro.

Art. 28. A Comissão de Licitação será composta de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Capítulo V
Das Reuniões Plenárias

Art. 29. O CFM realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do presidente, cujas datas serão previamente divulgadas.

Art. 30. O CFM poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do presidente, com objetivo expresso e antecedência de pelo menos três dias.

Parágrafo único. Sempre que, no mínimo, 14 conselheiros efetivos solicitarem uma reunião não previamente agendada, o presidente convocará sessão extraordinária a realizar-se no prazo de 3 a 7 dias a partir da data do recebimento do pedido.

Art. 31. O CFM funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a maioria dos presentes, salvo os casos previstos nos artigos 36, 47 e 61 deste Regimento, que exigem a deliberação por dois terços dos presentes.

Art. 32. As sessões administrativas serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria do Conselho.

Art. 33. Se houver quorum, o presidente declarará abertos os trabalhos; caso contrário, fará lavrar na ata o ocorrido, designando dia e hora para nova sessão.

Art. 34. As atas das sessões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo presidente e 1º secretário; posteriormente, serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Nelas serão resumidos, com clareza, os assuntos tratados na sessão, devendo conter: dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; nome do presidente e dos conselheiros presentes;  súmula dos assuntos discutidos e das resoluções, mencionando-se a natureza dos processos, recursos e requerimentos apresentados nas sessões; nome dos recorrentes e recorridos, e as respectivas decisões.

Parágrafo único. Compete ao 1º secretário decidir quais matérias das atas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 35. Após o encaminhamento da ata, por meio eletrônico, a mesma será aprovada após manifestação do plenário, na reunião subsequente.

Art. 36. A pauta será encaminhada eletronicamente, podendo ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, mediante requerimento de urgência, aprovado por maioria simples do plenário.

Capítulo VI
Do Tribunal Superior de Ética

Art. 37. O CFM funcionará, em sua composição e organização normais, como Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos relacionados com assuntos de natureza ética.

Art. 38. O Tribunal Superior de Ética será composto pelo pleno.

Parágrafo único. O Tribunal Superior de Ética funcionará, também, por meio de câmaras do CFM regulamentadas por meio de resolução.

Art. 39. O pleno, composto pelos membros das câmaras, será presidido pelo presidente do CFM, ou seu substituto, que também proferirá o voto de desempate.

Parágrafo único. As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 40. Nas sessões do pleno e das câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas e de seus procuradores, conselheiros, assessores do Setor Jurídico e funcionários do CFM.

Art. 41. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Processo Ético-Profissional e às resoluções pertinentes para os CRMs.

Capítulo VII
Das Vacâncias, Licenças e Substituições

Art. 42. Os pedidos de licenças dos conselheiros do CFM deverão ser encaminhados devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até 90 dias, que pode ser renovado.

Parágrafo único. O presidente convocará imediatamente o conselheiro suplente para assumir a vaga.

Art. 43. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.

Art. 44. Os conselheiros que não puderem comparecer às sessões e às reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse fato à Secretaria do CFM.

Art. 45. Verificadas, sem justificativa, três faltas consecutivas a três convocações e cinco faltas intercaladas a cinco convocações intercaladas, considerar-se-á automaticamente vago o cargo do conselheiro faltoso, cabendo ao pleno do CFM tomar as medidas cabíveis para o seu preenchimento.

Art. 46. Considera-se não aceito o cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão seguinte.

Artigo 47. O mandato de conselheiro poderá se extinguir antes do seu término normal, em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros efetivos que compõem o corpo de conselheiros do CFM, garantindo-se ao conselheiro a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:

I - for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina;

II - exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina;

III - patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;

IV - receber vantagens indevidas a qualquer título;

V - agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando, inclusive, a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.

Capítulo VIII
Das Finanças

Art. 48. Aos inscritos nos CRMs incumbe o pagamento das anuidades, multas e preços de serviços fixados pelo CFM.

Art. 49. O controle interno das atividades financeiras e administrativas do CFM será realizado pela Comissão de Tomada de Contas.

Parágrafo único. Os CRMs deverão apresentar, mensalmente, os seus balancetes ao CFM, para análise do Setor de Controle Interno do Conselho Federal e apreciação do tesoureiro.

Art. 50. As fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais dos CRMs serão exercidas em caráter superior pelo CFM, com base no relatório de auditoria sob a responsabilidade do diretor tesoureiro.

Art. 51. No exercício de fiscalização disciplinada no artigo anterior, caberá ao CFM:

I - proceder - por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 dos conselheiros do CRM - à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos CRMs, bem como das contas que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano às finanças do CRM;

II - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelos presidentes dos CRMs;

III - representar a autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Art. 52. O CFM manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Conselhos de Medicina, devendo realizar auditorias periódicas nas contas dos Conselhos Regionais, enviando relatório, certificado de auditoria e parecer.

Art. 53. O processo de prestação de contas dos Conselhos de Medicina obedecerá às normas emitidas pelo CFM por meio de Ato Normativo, com vistas à uniformidade de procedimentos.

Art. 54. A qualquer tempo, a Comissão de Tomada de Contas poderá determinar a realização, no CFM, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo aos responsáveis pelas atividades de controle interno:

I - livre acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas de informática;

II - competência para requerer aos ordenadores de despesas, por escrito, os documentos e informações desejados, fixando os prazos para atendimento.

Art. 55. Apurada irregularidade que não seja sanável, ou malversação de dinheiro, bens e valores dos Conselhos de Medicina, caberá ao CFM aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 56. São ordenadores de despesas, conjuntamente, o presidente do CFM e o tesoureiro, bem como seus substitutos legais, quando no exercício do cargo.

Art. 57. O CFM expedirá o Regulamento de Administração Financeira, Contábil e de Compras dos Conselhos de Medicina.

Art. 58. A renda do Conselho Federal de Medicina será constituída por:

I - 1/3 da taxa de expedição das carteiras profissionais e cédulas de identidade médica;

II - 1/3 das multas aplicadas pelos CRMs;

III - doações e legados;

IV - subvenções oficiais;

V - bens e valores adquiridos;

VI - 1/3 das anuidades percebidas pelos CRMs.

VII - outras fontes com previsão legal.

Art. 59. O Conselho Federal e os CRMs aprovarão, até o mês de dezembro, seus orçamentos anuais para o exercício seguinte, podendo alterá-los se houver justificada necessidade.

Capítulo IX
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 60. O expediente administrativo do CFM funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução.

Art. 61. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser apresentada por um conselheiro, com o respectivo parecer de uma comissão especial composta por três membros, designada pelo presidente, e aprovado por maioria de 2/3 dos membros do CFM.

Art. 62. O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade, exceto nos casos de erros formais de direito.

Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do plenário do CFM, e as soluções adotadas constarão de ata, servindo como precedentes para os casos análogos.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 377 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.