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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1993 Data Emissão: 14-06-2012
Ementa: Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2012. Seção I, p.126-129
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.993, DE 14 DE JUNHO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2012. Seção I, p.126-129
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.837, DE 12-03-2008
ALTERADA PELA CIRCULAR CFM Nº 27, DE 19-02-2013 
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.020, DE 24-05-2013
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.161, DE 26-04-2017

Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/9/1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/7/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14/4/2009; e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal/88), no qual a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleição que ocorra até um ano de sua vigência;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro regional de Medicina;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (dispõe sobre o reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências); (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME CIRCULAR CFM Nº 27, DE 19-02-2013)

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiõesdentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009 (Código de Processo Ético-Profissional);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625,  de 11 de julho de 2001 (dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);

CONSIDERANDO as discussões ocorridas nas reuniões do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, realizadas nos dias 2 de maio e 1º de junho do ano de 2012;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 14 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.837/08, publicada no D.O.U. de 02 abril 2008, Seção I, pg.150-2 e retificação publicada no D.O.U., 30 Maio de 2008, Seção I, p. 168 e as demais disposições em contrário.

INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em 2013, deverão obedecer às instruções aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, observadas as disposições contidas na Lei nº 3.268, de 30/9/1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/7/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14/4/2009.

Art. 2º Serão eleitos 20 conselheiros titulares e 20 suplentes para cada Conselho Regional, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 44.045/58.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina terá a duração de cinco anos e será meramente honorífico.

Art. 4º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais de Medicina terá início em 1/10/2013.

Art. 5º As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, não sendo permitido o uso de procuração.

Art. 6º O voto será obrigatório para o médico que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais, inscrito primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina. Será, contudo, facultativo para médicos com mais de 70 anos.

§1º Será aplicada a multa prevista em lei para o médico que não votar, salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição.

§2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional deverá votar em pelo menos um deles.

§3º O médico inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79, estará impedido de votar e de ser votado.

§4º O médico estrangeiro inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do §2º do art. 14 da Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e do art. 107, caput, da Lei nº 6.815/80, não poderá votar nem ser votado.

§5º Ao médico de nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina nos termos do §1º do art. 12 da Constituição Federal e, ainda, conforme o Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de votar e de ser votado nas eleições de que trata esta resolução desde que não esteja privado dos direitos equivalentes em Portugal, que apresente documento de identidade e comprove a aquisição de direitos políticos no Brasil.

Art. 7º As eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina até 15 dias antes do início do prazo para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 15 desta resolução.

§1º A Comissão Eleitoral será composta por um presidente e dois secretários, selecionados entre os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição.

§2º Cada chapa eleitoral, por ocasião do respectivo registro, designará um representante e um substituto regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

§3º O membro da Comissão Eleitoral não poderá se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por ela conduzidos.

§4º Nos termos da resolução do Conselho Federal de Medicina que normatiza os procedimentos para pagamentos de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória é facultado aos Conselhos Regionais de Medicina conceder verba indenizatória de representação aos membros da Comissão Eleitoral por dia de serviço prestado.

§5º A Comissão Eleitoral poderá advertir, suspender ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas suas decisões sobre o respectivo processo nem as normas desta resolução. A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicação da pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interpor recurso junto à Comissão Nacional Eleitoral do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 48 horas contado a partir de sua notificação.

Art. 8º As chapas eleitorais deverão ser registradas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira sessão ordinária do colegiado.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 9º Os documentos que atestam as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos serão recebidos no momento da formalização do pedido de registro da chapa eleitoral, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, com o referendum da Comissão Eleitoral, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16 desta resolução.

Parágrafo único. O médico só poderá concorrer em uma única chapa eleitoral e em um único Conselho Regional de Medicina no qual estiver inscrito.

Art. 10. Será elegível o médico regularmente inscrito, primária ou secundariamente, no Conselho Regional de Medicina da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente:

I - seja brasileiro nato ou naturalizado, ou de nacionalidade portuguesa; desde que observe o disposto no §5º do art. 6º desta resolução;

II - esteja quite com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer;

III - firme termo de aquiescência de sua candidatura;

IV - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do Conselho de Medicina no qual estiver ou esteve inscrito;

V - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro Conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito;

VI - apresente certidão da Justiça estadual, federal, militar e eleitoral, essa última fornecida pelas zonas eleitorais, pelos tribunais regionais eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VII - apresente certidão da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VIII - apresente certidão onde não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver;

IX - apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO III
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Art. 11. Será inelegível para o Conselho Regional de Medicina o médico que:

I - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

II - estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa nos Conselhos de Medicina ou judicial, mesmo que temporariamente;

III - estiver inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79;

IV - ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;

V - tiver dívida de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional tanto da pessoa física como da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio);

VI - for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, sem prejuízo da reabilitação, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário, ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina, nos termos desta resolução;

VII - for condenado judicialmente a pena de suspensão do exercício profissional em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com o prazo de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

VIII - for condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes desta resolução, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena:

a) contra o patrimônio público, a Administração Pública, a economia popular e a fé pública;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) contra a dignidade sexual;

e) eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

f) de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública;

g) de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores;

h) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

i) de racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;

j) de redução da pessoa humana a condição análoga à de escravo;

k) doloso, contra a vida e a integridade física;

l) culposo, contra a vida e a integridade física, quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia;

IX - for condenado por crime praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando, inclusive os praticados antes desta resolução, para o qual tenha concorrido de qualquer forma, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

X - tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido nessa condição;

XI - tiver beneficiado a si ou a terceiros, com abuso do poder econômico ou político, na condição de detentor de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;

XII - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, por captação ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, as quais impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;

XIII - for condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

XIV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão sancionatória do órgão profissional competente transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XVI - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por haver desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XVII - for exonerado do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contado a partir da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XVIII - for magistrado judicial ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo  administrativo disciplinar, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.

XIX - for membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais e tenha perdido o mandato por haver infringido o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal e os dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições estaduais e Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições aos Conselhos Regionais de Medicina que se realizarem no período remanescente do mandato político-partidário para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Parágrafo único. Quando a sanção ético-disciplinar resultar da prática de crime ou de outra infração arrolada neste artigo, além do exaurimento dos prazos de inelegibilidade especificados deverá haver a reabilitação profissional do candidato no respectivo Conselho, que dependerá da correspondente reabilitação criminal ou do cumprimento integral do efeito da condenação não criminal.

CAPÍTULO IV
PROCESSO ELEITORAL

Art. 12. O processo de votação poderá ser executado de três formas distintas, a saber:

I - presencial;

II - por correspondência;

III - mista.

§1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.

§2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo deverá ser decidida pela plenária do CRM.

§3º A abrangência dos votos por correspondência, o número de urnas e a respectiva localização serão determinados pela plenária do CRM.

CAPÍTULO V
REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 13. É obrigatório o prévio registro das chapas eleitorais com os candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais.

§1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelo menos, por 40 médicos inscritos e quites com o Conselho Regional de Medicina, não integrantes da chapa.

§2º Para o registro da chapa, o requerimento deverá conter o nome da chapa, o nome de cada candidato (por extenso), o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e a indicação do candidato ao cargo efetivo e ao suplente.

§3º O requerimento deverá ser acompanhado do termo de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e a suplente do Conselho, bem como da certidão de quitação de anuidade e de outros encargos financeiros perante o Conselho Regional de Medicina e demais exigências previstas no art. 10 desta resolução.

§4º A secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, nele e na cópia, a hora e data de seu recebimento.

§5º O Conselho Regional de Medicina fornecerá cópia desta resolução ao representante da chapa eleitoral quando de seu registro.

Art. 14. O período para registro de chapas de candidatos aos Conselhos Regionais tem início às oito horas do dia 3/6/2013 e término às 18 horas do dia 17/6/2013, obedecendo-se os respectivos horários de funcionamento.

Parágrafo único. Não será registrada a chapa que descumprir as exigências previstas no art. 10 desta resolução.

Art. 15. A decisão sobre o registro de chapas eleitorais deverá ser comunicada por meio oficial ao representante da chapa até 48 horas após a apresentação do requerimento. Para tanto, o representante deverá comparecer ao Conselho Regional.

§1º Em caso de indeferimento, o presidente da Comissão Eleitoral dará conhecimento da decisão ao representante da chapa, em despacho fundamentado, fixando o prazo improrrogável de 48 horas para recurso. Este prazo será contado a partir do conhecimento do representante da chapa, e o recurso será respondido em até 24 horas após o seu recebimento.

§2º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto por morte ou por invalidez supervenientes. Nestes casos, as substituições serão acolhidas até 30 dias antes da eleição.

Art. 16. As chapas serão registradas e numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 17. Após encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única.

Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a conselheiros efetivos e a suplentes de cada chapa inscrita.

Art. 18. O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma como ocorrerá o processo eleitoral, publicando o edital no Diário Oficial da unidade federativa e em jornal local de grande circulação até o dia 3/5/2013. As normas e as disposições pertinentes deverão ficar à disposição dos interessados na sede do CRM.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
VOTO PRESENCIAL

Art. 19. À secretaria dos Conselhos Regionais incumbe:

I - preparar as folhas de votantes, as quais deverão incluir todos os médicos em atividade e estar prontas até uma semana antes do pleito;

II - garantir aos representantes das chapas, desde a inscrição das chapas até uma semana antes das eleições, o livre acesso aos dados, registros e informações diretamente relacionadas ao processo eleitoral, à exceção dos dados cadastrais de outros médicos, sendo expressamente proibida a disponibilização de dados referentes aos que estiverem inadimplentes;

III - suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, envelopes para voto em separado, caneta, lacre, cola, urnas coletoras de votos e quaisquer outros materiais necessários ao processo eleitoral;

IV - adaptar o local, inclusive aos portadores de necessidades especiais, às exigências do processo eletivo, de modo a assegurar o sigilo do voto;

V - praticar todos os atos necessários à realização regular do pleito, sob coordenação da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 20. Após o deferimento do registro das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral determinará o envio do material necessário ao exercício do voto aos médicos inscritos que votarão por correspondência. O material será acompanhado de carta com as informações devidas sobre o procedimento a ser observado.

Art. 21. O material a que se refere o art. 20 é o seguinte:

II - dois envelopes de papel opaco, de tamanhos diferentes;

II - uma papeleta de identificação;

II - um exemplar da cédula eleitoral com assinatura de, pelo menos, um membro da Comissão Eleitoral.

Art. 22. À Comissão Eleitoral incumbe receber e guardar os envelopes referentes aos votos por correspondência, os quais ficarão sob sua guarda e responsabilidade até o último dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Receptora. Será garantida a presença dos representantes das respectivas chapas por ocasião da abertura dos  envelopes.

Art. 23. Para a tomada de votos por correspondência, o presidente da Comissão Eleitoral designará uma Mesa Receptora, a ser composta por um presidente, um mesário e funcionários do Conselho Regional de Medicina. A Mesa Receptora cotejará a assinatura do voto por correspondência com a consignada na ficha cadastral do eleitor, dispensando-se o reconhecimento de firma nos termos do Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968.

Parágrafo único. A Mesa Receptora referida no caput deste artigo será instalada no início da apuração.

Art. 24. O voto por correspondência será recebido pela Comissão Eleitoral até o término da votação.

Parágrafo único. Só será considerado válido o voto por correspondência cujo envelope contiver a chancela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 25. A Mesa Receptora tomará cada envelope e o abrirá, dele retirando o envelope menor, que deverá estar devidamente fechado, contendo a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numerada.

§1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa Receptora não considerará o voto, que deverá ser encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral.

§2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e que sua assinatura confere com a constante na ficha cadastral, o presidente da Mesa Receptora registrará, nessa folha, a declaração a seguir (que pode ser feita por meio de carimbo), apondo sua rubrica:

Votou por correspondência

Papeleta de identificação

a)__________________________________________________

Presidente da Mesa Receptora

§3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 26. Preenchidas as formalidades do art. 25 desta resolução o presidente da Mesa Receptora lançará os envelopes menores na urna. Ao término do processo, determinará o fechamento da urna com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.

CAPÍTULO VIII
ELEIÇÕES

Art. 27. O Conselho Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição informatizada, utilizando-se de urnas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 28. Nos estados e no Distrito Federal as eleições terão início nas seguintes datas e horários. A critério de cada Conselho Regional, as eleições poderão transcorrer em até três dias:

I - Eleição em um único dia: 5 de agosto de 2013, das 8 às 20 horas (hora local);

II - Eleição em dois dias: 5 e 6 de agosto de 2013, das 8 às 20 horas (hora local);

III - Eleição em três dias: 5, 6 e 7 de agosto de 2013, das 8 às 20 horas (hora local).

Parágrafo único. O Conselho Regional divulgará, até o dia 5/7/2013, a duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações a ele pertinentes, podendo haver alteração dos locais desde que respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 dias antes do pleito.

Art. 29. A Comissão Eleitoral designará, com a antecedência necessária, uma Mesa Receptora para cada local de votação.

§1º Cada Mesa Receptora será composta por um presidente e um mesário, os quais serão, preferencialmente, médicos inscritos no respectivo Conselho Regional, salvo no caso da Mesa Receptora dos votos por correspondência, que também deve ser integrada por funcionários do Conselho Regional de Medicina.

§2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Mesa Receptora designará um substituto.

§3º No impedimento ou ausência do presidente da Mesa Receptora, o mesário assumirá a presidência e designará seu substituto.

§4º As situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, caso ocorram, devem ser registradas na respectiva ata.

Art. 30. No recinto da Mesa Receptora, além do presidente e do mesário, só será admitida a presença de um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e a do eleitor que tiver sido chamado a votar.

Art. 31. Votarão somente os médicos quites com as anuidades.

Parágrafo único. A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 32. Antes de iniciar a votação, o presidente da Mesa Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para demonstrar que estão vazias, mandando fechá-las e selá-las com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e pelos fiscais.

Parágrafo único. Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão adotadas as medidas de segurança utilizadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 33. Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável. Nesta, ele votará e, em seguida, depositará seu voto na urna.

§1º Caso o documento apresentado pelo eleitor seja a carteira profissional de médico, emitida conforme o art. 18 da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:

Votou em ..............de .........................de .............

Assinatura: ______________________________

Presidente da Mesa Receptora

§2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Mesa Receptora, um comprovante de seu exercício de voto.

Art. 34. Esgotado o prazo estabelecido, o presidente da Mesa Receptora declarará encerrada a votação.

Art. 35. O presidente da Mesa Receptora poderá, em situações excepcionais e não previstas nesta resolução, decidir pela tomada do voto em separado.

Parágrafo único. No prazo final da votação, às 20 horas, o presidente da Mesa Receptora fará entregar uma senha a todos os eleitores presentes e que ainda não tenham votado, a qual será devolvida no momento da votação, garantindo-lhes o direito do voto.

Art. 36. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata assinada pelo presidente, pelo mesário e pelos fiscais, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades, protestos ou impugnações apresentadas no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, a ata, a lista de votantes e os protestos ou impugnações apresentadas pelos fiscais.

CAPÍTULO IX
APURAÇÃO

Art. 37. A apuração dos votos deverá ser realizada na sede do Conselho Regional, para onde deverão ser levadas as urnas eleitorais tão logo se encerre a votação.

§1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados e justificados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação, devendo-se assegurar a lisura e a eficiência dos trabalhos.

§2º Para a apuração prevista no §1º, a Comissão Eleitoral designará uma Junta Escrutinadora, que deverá ser composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos necessários.

§3º A Junta Escrutinadora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral imediatamente após a conclusão dos trabalhos, encaminhando-lhe também todo o material referente ao processo eleitoral.

§4º Será garantida a identificação ótica ou eletrônica dos votos por correspondência.

Art. 38. A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas Juntas Escrutinadoras quantas necessárias.

Parágrafo único. Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Junta Escrutinadora.

Art. 39. Antes de ser iniciada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo os que quitaram as anuidades durante o processo de votação.

Art. 40. A apuração de votos de cada urna terá início com a contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.

§1º Havendo correspondência entre o número de cédulas oficiais e o de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.

§2º A não correspondência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que o fato não resulte de fraude comprovada.

§3º A critério da Comissão Eleitoral serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada sobre o assunto e a ciência dos respectivos representantes das chapas.

§4º Em caso de duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial, anulando-se o voto por correspondência.

Art. 41. Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples dos votos.

Art. 42. O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, lavrando a respectiva ata em duas vias, a qual assinará com os secretários, os escrutinadores, os fiscais e os representantes das chapas. Este documento consignará, essencialmente, o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos, impugnações e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 43. As impugnações serão apresentadas por escrito, sucintamente, por qualquer dos integrantes de chapa, por seus fiscais e devem constar da respectiva ata.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de impugnação no prazo de até 48 horas, cabendo recurso desta decisão ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 44. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.

Art. 45. No prazo de até três dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentadas, ao Conselho Regional, impugnações a serem encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina, em grau recursal, com os documentos referentes à eleição.

CAPÍTULO X
ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES

Art. 46. Incumbe ao presidente do Conselho Regional:

I - Determinar a organização do processo da eleição, que deverá ser integrado pelas seguintes peças:

a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo a respectiva composição;

b) exemplar dos jornais com a publicação do edital de que trata o art. 18 desta resolução;

c) requerimento de registro de chapas de candidatos;

d) folha de votantes;

e) atas da eleição (votação e apuração);

f) protestos e impugnações apresentadas em qualquer fase do processo eleitoral;

g) exemplar da cédula única;

II - Remeter ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de até cinco dias úteis após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção das folhas de votantes referidas na alínea "d" do inciso anterior, que deverão permanecer arquivadas no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.

Art. 47. Para a homologação da eleição o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica para homologar ou não o resultado.

Art. 48. O presidente do Conselho Regional dará posse, no dia 1º de outubro de 2013, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 49. Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter ao Conselho Federal de Medicina, de imediato, cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos.

Art. 50. Após 70 dias da diplomação dos respectivos conselheiros, exceto quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas deverão ser trituradas na presença do presidente do Conselho Regional e de três membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, sendo vedado, a qualquer pessoa, o exame dos documentos a serem triturados.

Art. 51. Serão preservados, em caráter legal e histórico, os seguintes documentos:

I. Edital de publicação de convocação da eleição;

II. Termo de aquiescência dos integrantes da chapa;

III. Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;

IV. Designação da Comissão Eleitoral;

V. Relação dos locais de votação;

VI. Listagem dos membros das Mesas Receptoras;

VII. Listagem dos membros das Juntas Escrutinadoras;

VIII. Protestos e impugnações apresentadas pelas chapas;

IX. Ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina;

X. Ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais;

XI. Recibo de entrega de urna;

XII. Mapa da Mesa Receptora;

XIII. Boletim de apuração da urna;

XIV. Extrato de ata da Mesa Receptora;

XV. Termo de fechamento;

XVI. Boletim de ocorrências;

XVII. Relação dos votos por correspondência;

XVIII. Mapa geral de apuração;

XIX. Ata da apuração da eleição;

XX. Ata de lavratura - Comissão Eleitoral;

XXI. Modelo da cédula eleitoral;

XXII. Manual de procedimentos para apuração de urnas;

XXIII. Manual de procedimentos para as Mesas Receptoras e Juntas Escrutinadoras;

XXIV. Manual de procedimentos para funcionários de apoio;

XXV. Legislação aplicada na eleição e homologação da eleição.

Parágrafo único. A preservação dos documentos acima referidos estará subordinada aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO XI
PROPAGANDA ELEITORAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A propaganda eleitoral nas eleições para os Conselhos Regionais de Medicina obedecerá ao disposto nesta resolução, incumbindo à Comissão Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições.

Art. 53. A propaganda eleitoral será permitida entre o deferimento do registro da chapa eleitoral e até 24 horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas nesta resolução.

Art. 54. Não se considerará propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às expensas próprias ou da chapa eleitoral a ser formada, para tratar da organização do processo eleitoral, dos planos de ação ou de alianças com vistas às eleições;

III - a realização de pesquisa de opinião prévia e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação da chapa eleitoral que se pretende formar.

Art. 55. Será vedada, nas 24 horas antecedentes à eleição, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral.

Art. 56. À chapa eleitoral será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Parágrafo único. A denominação numérica da chapa corresponderá ao número de ordem de inscrição, podendo ainda ser utilizados títulos que reflitam a proposta dos seus integrantes. As chapas não poderão incluir nem fazer referência a nome ou a número de outra chapa ou de candidato nessa inscrito e nem pedido de voto que não seja para a própria chapa.

Art. 57. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não dependerá de licença da Comissão Eleitoral nem do Conselho Regional de Medicina.

Art. 58. Independentemente de licença da Comissão Eleitoral ou do Conselho Regional de Medicina, será assegurado à chapa eleitoral o direito de:

I - inscrever, na fachada de sua sede e de dependências próprias, o número e o nome que a designe, pela forma que melhor parecer;

II - disponibilizar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome de candidato, bem como o cargo específico que determinado candidato pretenda ocupar no Conselho de Medicina. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.020, DE 24-05-2013)

Art. 59. Será vedada a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 metros:

I - das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, do Ministério Público, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, das sedes e delegacias dos Conselhos Regionais e do Federal de Medicina;

II - dos hospitais e de outros estabelecimentos de assistência à saúde;

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros em funcionamento.

Art. 60. São vedadas na campanha eleitoral a distribuição, por chapa eleitoral, candidato ou terceiro por eles autorizados, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único. É permitida aos membros das chapas e apoiadores a utilização de materiais que identifiquem a sua chapa.

Art. 61. Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Parágrafo único. A proibição se estenderá aos candidatos que também são artistas - cantores, atores e/ou apresentadores -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada.

Art. 62. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e em bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, será vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de impugnação de chapa.

§2º Bens de uso comum, para fins desta resolução, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não será permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não cause danos.

§4º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Art. 63. Independe de autorização da Comissão Eleitoral ou do Conselho Regional de Medicina veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade da chapa eleitoral e de seus membros.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da chapa, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem a contratou, além da quantificação da respectiva tiragem.

Art. 64. Não será tolerada propaganda:

I - de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de quaisquer formas de preconceito;

II - que provoque animosidade desnecessária entre os concorrentes e entre os segmentos de profissionais de saúde em geral;

III - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

IV - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; 

V - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VI - que prejudique a higiene e a estética urbana;

VII - que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

VIII - que desrespeite os símbolos nacionais, as leis e a Constituição Federal, o Código de Ética Médica e os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

Art. 65. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime.

Art. 66. A chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos de campanha eleitoral.

SEÇÃO II
PROPAGANDA COM CUSTEIO OFICIAL

Art. 67. A propaganda eleitoral poderá ser feita por via postal, assegurando, às chapas concorrentes, o envio de uma correspondência de interesse eleitoral às custas do respectivo Conselho Regional de Medicina, com simultaneidade de postagem, equivalência da tarifa de carta simples e peso máximo de 20 gramas cada.

§1º O material deverá ser entregue na secretaria do Conselho Regional respectivo até 48 horas da data prevista para a postagem, não sendo permitido o envio de correspondência nos cinco dias que antecederem o início da votação.

§2º Cada chapa concorrente custeará a impressão do respectivo material a ser enviado e o envelopamento, se for o caso. Apenas as etiquetas serão apostas pelo Conselho Regional de Medicina.

§3º O material encaminhado pelas chapas será analisado pela Comissão Eleitoral, previamente à sua impressão, quanto ao seu conteúdo.

§4º O Conselho Regional de Medicina não se responsabilizará pelo recebimento da correspondência regularmente enviada.

SEÇÃO III
PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR, BUSDOOR E TRUCKDOOR

Art. 68. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, busdoors (ônibus), truckdoors (caminhões) ou assemelhados, sujeitando-se a chapa eleitoral e seus integrantes à imediata retirada da propaganda irregular, sem prejuízo das sanções éticas aplicáveis.

SEÇÃO IV
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 69. Será permitida a propaganda eleitoral na internet após a inscrição da chapa eleitoral perante a Comissão Eleitoral.

Art. 70. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio da chapa eleitoral ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela chapa ou por candidato que a integre;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa eleitoral.

Art. 71. Na internet, será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§1º Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§2º A violação do disposto neste artigo sujeitará a chapa e seus membros à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Art. 72. Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurando o direito de resposta nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do §3º do art. 58 e do art. 58- A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja a chapa eleitoral ou seus membros, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Art. 73. Será proibida a compra de cadastro de endereços eletrônicos por chapas eleitorais ou seus integrantes.

Art. 74. A propaganda eleitoral poderá ser feita por mensagem a ser remetida pelo Conselho Regional de Medicina aos médicos nele inscritos que disponibilizaram endereço de e-mail, assegurando, às chapas, o envio de até dois correios eletrônicos de interesse eleitoral e com dimensão razoável.

§1º A mensagem de que trata o caput deverá ser entregue na Secretaria do Conselho Regional em mídia apropriada ou enviada por correio eletrônico até 48 horas da data prevista para a remessa, não sendo permitido o envio de correspondência no dia da votação.

§ 2º A mensagem deverá atender aos seguintes critérios técnicos: uma página, com margens (superior, inferior, direita e esquerda) de 2 cm, fonte Times New Roman, tamanho 12, e entrelinhas com espaçamento simples.

§3º O teor da mensagem será analisado pela Comissão Eleitoral quanto à sua compatibilidade com o Código de Ética Médica e com esta resolução.

§4º O Conselho Regional de Medicina não disponibilizará às chapas eleitorais nem aos candidatos a lista de e-mails dos médicos nele inscritos.

§5º O Conselho Regional de Medicina não se responsabilizará pelo recebimento da mensagem regularmente enviada.

§6º As restrições contidas neste artigo não se aplicam aos emails enviados diretamente pelas chapas ou por seus integrantes, observando-se o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO V
CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 75. A representação relativa à propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso esse não seja por ela responsável.

§1º A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 horas, sua retirada ou regularização, e ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento da propaganda.

§2º A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Comissão Eleitoral.

§3º A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral.

Art. 76. Ressalvados os gastos eleitorais autorizados nesta resolução, constituirá captação ilegal de sufrágio doações, ofertas, promessas ou entregas de qualquer bem material ou imaterial, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, efetuadas pelo candidato ao eleitor com o fim de obter, deste, o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Este comportamento implicará pena de cancelamento do registro da chapa ou do candidato, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

§1º Para a caracterização da conduta ilícita será desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§2º As sanções previstas no caput serão aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa.

Art. 77. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução.

Art. 78. A requerimento do interessado, a Comissão Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada pelo interessado perante a Justiça comum.

Art. 79. Será permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e ordeira, segundo a preferência do eleitor, por chapa ou candidato, a qual deverá ser revelada exclusivamente pelo uso de broches/bótons, dísticos, adesivos e/ou camisetas.

Parágrafo único. No recinto das seções eleitorais e das Juntas Escrutinadoras será proibido, aos servidores do Conselho Regional de Medicina, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou o porte de objeto que contenha qualquer propaganda de chapa eleitoral ou de candidato específico.

CAPÍTULO XII
CONDUTAS VEDADAS AOS MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 80. Aos médicos agentes públicos serão proibidas as seguintes condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e chapas eleitorais, proibindo-se também, às chapas e candidatos, receberem qualquer vantagem nesse contexto:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa eleitoral, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina;

II - usar materiais ou serviços custeados com recursos públicos;

III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa eleitoral, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados com recursos públicos.

§1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis às sanções previstas nesta resolução, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo, penal ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

§3º As condutas enumeradas no caput caracterizarão, ainda, atos de improbidade administrativa a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitar-se-ão às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, §7º).

§4º As sanções referidas neste artigo serão aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos candidatos e chapas eleitorais que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, §8º).

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. O conselheiro eleito que incorrer nas causas de inelegibilidade e incompatibilidade durante o período de seu mandato será afastado do cargo de conselheiro regional.

Art. 82. São casos de incompatibilidade com a função de conselheiro regional ou federal de Medicina o exercício efetivo das funções relacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição:

I - presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores;

II - ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários de Estado ou municipais de Saúde ou de diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios, ou diretor-presidente de operadoras de planos de saúde definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98;

III - ocupante de cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedades de especialidades;

IV - conselheiro ou ocupante de cargo de direção em outro Conselho ou ordem de regulação profissional, exercendo funções homólogas às dos Conselhos de Medicina, exceto em academias congêneres de outras profissões.

Art. 83. Aplicam-se ao conselheiro indicado pela Associação Médica Brasileira para integrar os Conselhos Regionais de Medicina as disposições desta resolução, exceto quanto ao processo de eleição.

Art. 84. Os casos omissos e/ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do ato recorrível, observadas as normas gerais do Direito.

Art. 85. O caput do art. 59 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897/09, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2009), passa a viger com a seguinte redação:

Art. 59. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Art. 86. Aplicam-se às eleições de que trata esta resolução, subsidiariamente, as normas do Código Eleitoral, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CAPÍTULO XIV
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Art. 87. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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