CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1987 Data Emissão: 23-03-2012
Ementa: Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jun. 2012. Seção I, p.68
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria CREMESP nº 29, de 13-06-2016 - Regulamenta a tramitação interna das sindicâncias e processos ético-profissionais instaurados em face do mesmo profissional médico, no âmbito do CREMESP.
REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.145, de 17-05-2016 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.062, de 29-11-2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.001, de 25-10-2012 - Veda a retirada, pelos conselheiros regionais e federais, dos originais dos autos das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.993, de 14-06-2012 - Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.990, de 10-05-2012 - Regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.947, de 06-05-2010 - Altera os artigos 4º, 5º, 6º, cria um novo artigo 7º e transfere os antigos artigos 7º, 8º, 9º e 10 para 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.841, de 16-04-2008 - Altera o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da Medicina.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.789, de 07-04-2006 - Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.987, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jun. 2012. Seção I, p.68
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 07-04-2006
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.841, DE 16-04-2008
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.947, DE 06-05-2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17-05-2016

Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei;

CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico;

CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 23 de março de 2012, resolve:

Art. 1º O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o quórum mínimo e, com parecer fundamentado, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

Parágrafo único. O conselheiro sindicante poderá propor a interdição cautelar com imediata abertura do processo ético-profissional, com aprovação do pleno do Conselho.

Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.

Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional.

Art. 5º O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter protelatório.

Art. 6º A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada.

Art. 7º A interdição cautelar total ou parcial poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina, em decisão fundamentada.

Art. 8º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos.

Art. 9º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião plenária subsequente ao recebimento do pedido do recurso.

Art. 10. Os casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina pelo Conselho Regional de Medicina de origem.

§ 1º O procedimento tramitará em absoluto sigilo processual.

§ 2º Na publicação do resultado do julgamento da interdição cautelar é vedada a citação dos nomes ou quaisquer dados que identifiquem os envolvidos nos processos.

Art. 11. Esta resolução revoga expressamente as Resoluções CFM nº 1.789/06, 1.841/08 e 1.947/10, entrando em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

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