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| Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 11432 | Data Emissão: 08-03-2023 |
| Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 9 mar. 2023, p.6 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual. Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual: I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; II - garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e III - promover a dignidade menstrual. Art. 3º São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que: I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino; II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos: I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual; II - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida; III - promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual; IV - promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e V - viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual. Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiará tecnicamente as ações destinadas à dignidade menstrual das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de privação de liberdade e as ações de formação dos agentes públicos que atuam nas unidades do sistema prisional. Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, das Mulheres, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dos Direitos Humanos e da Cidadania, em articulação com entes federativos, disporá sobre: I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa; II - a sistemática e os pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa; III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual. Art. 7º A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato: I - do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 3º; e II - do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 3º. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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