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Norma: RESOLU����O NORMATIVAÓrgão: Ag��ncia Nacional de Sa��de Suplementar
Número: 474 Data Emissão: 25-11-2021
Ementa: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar - COSAÚDE e da participação social na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar em cumprimento à Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, 26 nov. 2021, p.120
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 555, de 14-12-2022 - Dispõe sobre o rito processual de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, altera a Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011 e a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 e revoga a Resolução Normativa nº 470, de 9 de julho de 2021 e a Resolução Normativa nº 474, de 25 de novembro de 2021.
CORRELATA: Medida provisória nº 1.067, de 02-09-2021 - Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução Regimental ANS nº 1, de 17-03-2017 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde. 

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 474, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, 26 nov. 2021,  p.120
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 555, DE 14-12-2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar - COSAÚDE e da participação social na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar em cumprimento à Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 1º da Medida Provisória - MP nº 1.067, de 02 de setembro de 2021, e a alínea "a" do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 08 de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar - COSAÚDE e da participação social na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Art. 2º A COSAÚDE tem por finalidade assessorar a ANS sobre a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do caput do art. 12, da Lei nº 9.656, de 1998.

§1º Os membros da COSAÚDE serão convidados pelo órgão técnico competente da Diretoria de Produtos - DIPRO para Reuniões Técnicas - RT, presenciais ou virtuais, com o propósito de discutir e elaborar relatório sobre as Propostas de Atualização do Rol - PAR consideradas elegíveis.

§2º As apresentações feitas pelos participantes nas RT deverão ser disponibilizadas na íntegra, em formato digital, para publicação no sítio institucional da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

§3º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelas RT será publicado no sítio institucional da ANS na Internet, ressalvados aqueles protegidos pela legislação vigente.

§4º O autor da PAR elegível será convidado para participar das RT, em caráter auxiliar, para fornecer subsídios às discussões sobre a proposta, podendo se utilizar do auxílio de autoridades, cientistas e técnicos na área.

§5º Caso o detentor da tecnologia proposta não seja o proponente da PAR, este poderá solicitar sua inscrição nas RT, para, em caráter auxiliar, fornecer subsídios às  discussões sobre a proposta, podendo se utilizar do auxílio de autoridades, cientistas e técnicos na área.

Art. 3º A ANS poderá, a seu critério, convidar técnicos, especialistas e interessados no tema em discussão, para participação nas RT e nos GT.

Art. 4º A COSAÚDE será composta pelos membros integrantes da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS, conforme estabelecido na resolução normativa que dispõe sobre o regimento interno da CAMSS.

§1º A coordenação da COSAÚDE será exercida pelo órgão técnico competente da DIPRO.

§2º A representação na COSAÚDE, que será formada por um titular e dois suplentes, será indicada pelos titulares dos órgãos, entidades e setores que compõem a CAMSS.

§3º Os suplentes substituirão o titular em suas ausências e impedimentos.

§4º O Coordenador da COSAÚDE poderá, por indicação de seus membros, convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil para participar das reuniões da Comissão.

§5º A ANS não arcará com quaisquer despesas de estadia ou deslocamento para qualquer participante.

§6º Os participantes das reuniões da COSAÚDE deverão firmar declaração de potencial conflito de interesses relativo aos assuntos em pauta nas reuniões e nos grupos técnicos, cujo modelo estará disponível no sítio institucional da ANS na Internet.

Art. 5º Compete à COSAÚDE:

I - elaborar o Relatório Preliminar e o Relatório Final sobre as PAR elegíveis.

II - assessorar a ANS na elaboração dos indicadores e os parâmetros de custoefetividade utilizados em combinação com outros critérios, estabelecidos pela ANS; e

III - elaborar e apreciar o Regimento Interno da COSAÚDE.

Art. 6º As reuniões de discussão da COSAÚDE independem de quórum mínimo para sua instalação.

§1º As reuniões poderão ser gravadas ou transmitidas em tempo real.

§2º A convocação será realizada preferencialmente por meio eletrônico pela Secretaria-Executiva da COSAÚDE que será exercida pelo órgão técnico competente da DIPRO.

Art. 7º As despesas com deslocamento e estadia dos membros da COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias ficará a cargo de cada órgão ou entidade.

Art. 8º A participação na COSAÚDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º ODiretor de Normas e Habilitação dos Produtos aprovará o regimento interno da COSAÚDE estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento, o qual será apresentado em reunião convocada para esta finalidade.

Art. 10. O Relatório Preliminar da COSAÚDE será submetido à participação social da seguinte forma:

I - realização de consulta pública, pelo prazo de 20 dias, quanto ao relatório preliminar emitido pela COSAÚDE sobre cada PAR elegível; e

II - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, conforme determinação da DICOL.

§1º O prazo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido para dez dias, a critério da COSAÚDE, nos casos de urgência na análise da matéria, devidamente motivada.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

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