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Norma: PORTARIA%20INTERMINISTERIALÓrgão: Minist%EF%BF%BD%EF%BF%BDrio%20da%20Educa%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BDo/Minist%EF%BF%BD%EF%BF%BDrio%20da%20Sa%EF%BF%BD%EF%BF%BDde
Número: 7 Data Emissão: 16-09-2021
Ementa: Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS de que trata o art. 14 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 17 set. 2021. Seção 1, p.50-51
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 7, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 17 set. 2021. Seção 1, p.50-51
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 1.077, DE 12-11-2009
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.320, DE 11-11-2010
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014

Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS de que trata o art. 14 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, c/c art. 200 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos arts. 6º, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.129, de 20 de junho de 2005, e no art. 1º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolvem:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de dois anos, em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º O disposto nesta Portaria abrange os egressos das seguintes áreas de formação na graduação: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Saúde Coletiva e Física Médica.

§ 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - cenários de práticas em serviço do País;

II - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

III - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

IV - integração ensino-serviço, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários do SUS;

V - integração dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

VI - articulação da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

VII - descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde no âmbito do SUS; e

VIII - integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

Seção I
Da composição

Art. 2º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, excetuada a Residência Médica.

Art. 3º A CNRMS será composta por:

I - três representantes do Ministério da Educação - MEC, sendo:

a) o Diretor da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior, que a presidirá;

b) o Coordenador-Geral de Residências em Saúde da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior, que exercerá as funções de Secretário Executivo da Comissão; e

c) o Coordenador-Geral de Expansão e Gestão da Educação em Saúde da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior;

II - três representantes do Ministério da Saúde - MS, sendo:

a) o Diretor do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

c) o Coordenador-Geral de Gestão, Regulação e Provimento do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems;

V - um representante da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

VII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

VIII - um representante da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - Abruem;

IX - um representante dos hospitais e institutos federais do Ministério da Saúde;

X - quatro representantes dos Conselhos Federais das profissões da saúde; e

XI - um representante dos residentes em área profissional de saúde.

§ 1º Para cada membro titular, terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos representantes previstos nos incisos I e II do caput serão os respectivos substitutos legais dos titulares dos cargos e serão substituídos automaticamente quando da nomeação de seus sucessores.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes de que trata os incisos III a VIII do caput serão formalmente indicados pela autoridade máxima do órgão ou das entidades que representam, para um mandato de dois anos, sem recondução.

§ 4º O membro titular e suplente de que trata o inciso IX do caput serão indicados pelo Secretário da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde - SAES/ MS.

§ 5º Os membros titulares e suplentes referidos no inciso X do caput serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos Conselhos Federais das Profissões de Saúde, para mandatos de um ano, em regime de rodízio de representação dos Conselhos Federais, respeitando-se a data de criação do Conselho, do mais antigo para o mais novo.

§ 6º O membro titular e suplente, de que trata o inciso XI do caput, serão indicados pela autoridade máxima da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG, para mandato de um ano, sem recondução.

§ 7º Para os efeitos do inciso X do caput, serão considerados os Conselhos Federais referentes às categorias profissionais previstas no § 1º do art. 1º desta Portaria, legalmente instituídos, e os indicados deverão ser inscritos e ter a situação regular no quadro do respectivo Conselho.

§ 8º Os titulares e suplentes de que tratam os incisos III a XI do caput serão designados por ato do Secretário de Educação Superior do MEC.

Seção II
Das competências

Art. 4º Compete à CNRMS:

I - assessorar o MEC e o MS nos assuntos afetos à Residência Multiprofissional em Saúde e à Residência em Área Profissional da Saúde;

II - avaliar e supervisionar o funcionamento de programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde;

III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, com base nos pareceres das Câmaras Técnicas;

IV - autorizar, reconhecer, renovar o reconhecimento e desativar programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, com base nos pareceres das Câmaras Técnicas;

V - aprovar as matrizes de competências dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde;

VI - exercer a supervisão das instituições e dos programas com a colaboração das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemus e das  Câmaras Técnicas;

VII - elaborar e emitir diretrizes para organização e avaliação dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde;

VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação que será mantido pela Coordenação Geral de Residências em Saúde/MEC, com dados enviados pelas Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemus e das Comissões de Residências Multiprofissionais e Uniprofissionais em Saúde - Coremus;

IX - aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos de credenciamento, autorização e reconhecimento dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde;

X - emitir pareceres, notas técnicas e resoluções normativas relacionados aos programas da Residência Multiprofissional em Saúde e da Residência em Área Profissional da Saúde;

XI - criar as Câmaras Técnicas; e

XII - elaborar seu regimento interno e os das Câmaras Técnicas e das Codemus.

Parágrafo único. Caberá à CNRMS, quando da desativação de programa de residência, promover a transferência dos residentes, de acordo com a regulamentação específica da matéria.

Seção III
Da organização

Art. 5º A CNRMS reunir-se-á, mensalmente, com quórum mínimo de dez membros.

§ 1º As reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência.

§ 2º As deliberações da Comissão serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, cabendo ao Presidente da CNRMS, quando necessário, o voto de desempate.

Art. 6º Das decisões proferidas pela Plenária da CNRMS, caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão da Plenária da CNRMS.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à CNRMS, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, de forma fundamentada, o encaminhará à Câmara Recursal para decisão final, como última instância administrativa.

Seção IV
Da Câmara Recursal

Art. 7º Institui-se a Câmara Recursal com objetivo de analisar e julgar os recursos interpostos contra as deliberações da CNRMS.

Parágrafo único. A decisão da Câmara Recursal será encaminhada ao Secretário da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação para homologação.

Art. 8º A Câmara Recursal será composta por um representante:

I - do MEC, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II - do MS, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde - SGTES; e

III - eleito pela CNRMS, dentre os candidatos indicados pelas entidades previstas nos incisos III a XI do art. 3º.

§ 1º Os representantes devem ter comprovada experiência nas áreas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 2º Os membros integrantes da Câmara Recursal serão designados pelo Secretário de Educação Superior, para exercer mandato de dois anos, sem recondução, não coincidente com o mandato dos Conselheiros.

§ 3º Na primeira composição da Câmara Recursal, os integrantes serão designados para cumprir mandato de três anos, de forma a implementar sistema de mandatos não coincidentes.

§ 4º É vedada a participação dos membros da CNRMS e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

Seção V
Da Estrutura da CNRMS

Art. 9º Compõem a estrutura da CNRMS:

I - as Câmaras Técnicas; e

II - as Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemus, unidades descentralizadas da CNRMS nos estados e no Distrito Federal.

Art. 10. As Câmaras Técnicas serão criadas pela CNRMS e terão prazo indeterminado.

Art. 11. Às Câmaras Técnicas competem analisar e emitir pareceres em matérias e questões relativas:

I - às respectivas áreas profissionais no que se refere a credenciamento, autorização e reconhecimento de programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde;

II - à supervisão de instituições e programas; e

III - aos demais assuntos de pauta da CNRMS.

Art. 12. As Câmaras Técnicas serão as seguintes:

I - CT Interprofissional de Atenção Primária;

II - CT Interprofissional de Atenção Especializada;

III - CT em Serviço Social;

IV - CT em Biologia;

V - CT em Biomedicina;

VI - CT em Educação Física;

VII - CT em Enfermagem;

VIII - CT em Farmácia;

IX - CT em Fisioterapia;

X - CT em Fonoaudiologia;

XI - CT em Veterinária;

XII - CT em Nutrição;

XIII - CT em Odontologia;

XIV - CT em Psicologia;

XV - CT em Terapia Ocupacional;

XVI - CT em Saúde Coletiva; e

XVII - CT em Física Médica.

§ 1º As Câmaras Técnicas constantes nos incisos I e II do caput deverão ser compostas por três profissionais das categorias dispostas no § 1º do art. 1º desta Portaria, escolhidos por votação da Plenária, para mandato de três anos, sem recondução.

§ 2º As Câmaras Técnicas constantes nos incisos III a XVII do caput deverão ser compostas por três profissionais das respectivas categorias, para mandato de três anos, sem recondução, indicados:

I - o primeiro pela autoridade máxima do respectivo Conselho Federal;

II - o segundo pelas Codemus; e

III - o terceiro por um representante dos hospitais e institutos federais do Ministério da Saúde, indicado pela SAES/MS, dentre os que ofertam programas de residência.

§ 3º As Câmaras Técnicas constantes nos incisos XVI e XVII do caput serão instaladas após a criação dos Conselhos Federais profissionais, respectivos.

§ 4º Todos os representantes nas Câmaras Técnicas deverão ter experiência ou notório saber na área da Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 5º Cada membro das Câmaras Técnicas terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 6º O mandato dos representantes das Câmaras Técnicas será de três anos, sem recondução.

§ 7º Os membros titulares e os suplentes das Câmaras Técnicas serão designados por ato do Secretário de Educação Superior do MEC.

§ 8º Poderão ser convidados especialistas em áreas específicas para apoiar as atividades das Câmaras Técnicas, por período determinado e sem direito a voto.

Art. 13. As Câmaras Técnicas em Saúde Coletiva e Física Médica poderão ser criadas pela CNRMS, após o estabelecimento dos respectivos Conselhos Federais profissionais.

Parágrafo único. Enquanto não forem criadas as Câmaras Técnicas previstas no caput, serão competentes para analisar os programas de residência em Saúde Coletiva e Física Médica as Câmaras previstas nos incisos I e II do art. 12.

Seção VI
Do Presidente

Art. 14. Compete ao Presidente da CNRMS:

I - emitir os atos administrativos para efetivação das deliberações da Plenária;

II - proferir o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações da Plenária;

III - homologar pareceres, notas técnicas e resoluções aprovadas pela CNRMS;

IV - representar institucionalmente à CNRMS; e

V - emitir atos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias, ad referendum da Plenária.

Seção VII
Do Secretário Executivo

Art. 15. Compete ao Secretário Executivo da CNRMS:

I - assessorar o Presidente da CNRMS;

II - preparar a pauta das reuniões da CNRMS encaminhando-a, após a anuência do Presidente, com pelo menos cinco dias de antecedência da Plenária para o conhecimento dos membros;

III - conduzir as reuniões, quando designado pelo Presidente da CNRMS;

IV - elaborar as atas das reuniões da Plenária, encaminhar para aprovação da Plenária e publicar, posteriormente, no endereço eletrônico do MEC;

V - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União - DOU as resoluções aprovadas pela CNRMS, nos termos do regimento interno; e

VI - representar institucionalmente a CNRMS, na ausência do Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas em comunicação direta aos integrantes, por meio eletrônico e mediante ofício aos órgãos e às entidades, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de cinco dias corridos.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas em comunicação direta aos integrantes, por meio eletrônico e mediante ofício aos órgãos e às entidades, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de 24 horas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Compete ao MEC, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, fornecer suporte técnico e logístico à CNRMS.

Art. 17. Os membros da CNRMS e os integrantes das instâncias auxiliares exercem função de relevante interesse público, sem remuneração.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado pela Plenária da CNRMS até a terceira reunião ordinária da CNRMS.

§ 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições desta Portaria e do Regimento Interno serão dirimidos pela Presidência da CNRMS.

Art. 18. Institui-se o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, a ser normatizado por meio de editais específicos.

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos editais publicados sob a vigência da Portaria nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.

Art. 19. Revogam-se:

I - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009;

II - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.320, de 11 de novembro de 2010; e

III - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 16, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

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