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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro |
Número: 625 | Data Emissão: 06-04-2021 |
Ementa: Institui a Fiscalização Remota de Comunidades Terapêuticas no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2021. Seção 1, p.18-19 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Lei Federal nº 13.840, de 05-06-2019 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. | |
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA PORTARIA MC/GM Nº 625, DE 6 DE ABRIL DE 2021 Institui a Fiscalização Remota de Comunidades Terapêuticas no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED. O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o inciso V do art. 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas estabelecidas no Decreto 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania; CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.007663/2021-36, resolve: Art. 1º Instituir a Fiscalização Remota de Comunidades Terapêuticas no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED. § 1º Para fins desta Portaria, entende-se por fiscalização remota aquela realizada por meio de videoconferência para verificar o cumprimento da prestação de serviços de § 2º A fiscalização será realizada por servidores formalmente designados pelo Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas. § 3º A fiscalização será realizada em todas as Comunidades Terapêuticas contratadas pela SENAPRED que disponham de acesso à internet. Art. 2º A fiscalização seguirá o Roteiro de Fiscalização Remota constante no Anexo desta Portaria. Art. 3º A fiscalização será realizada, preferencialmente, por 02 (dois) fiscais, sem aviso prévio à comunidade terapêutica e, no mínimo, 01 (uma) vez durante a vigência de cada I - quantitativo de vagas disponibilizadas; II - mês de término da vigência do contrato. Art. 4º A fiscalização deverá ser conduzida na Comunidade Terapêutica pelo responsável presente. Art. 5º O início da fiscalização remota ocorrerá a partir de chamada de vídeo, por meio de plataforma específica, com a comunidade terapêutica. Art. 6º A fiscalização terá sua execução sempre gravada, exceto quando os acolhidos estiverem sendo entrevistados. Art. 7º A instituição deverá encaminhar a documentação solicitada pelos fiscais durante a fiscalização remota, por meio de protocolo digital, em até 12 (doze) horas após o Art. 8º A fiscalização será realizada em 3 (três) etapas: I - chamada dos acolhidos constantes nas vagas financiadas pelo Ministério da Cidadania; II - entrevista reservada, com oitiva de, no mínimo, 3 (três) acolhidos, selecionados pelos fiscais; III - vistoria nas instalações físicas da entidade para verificação de conformidade com os requisitos fixados no Edital e respectivo contrato. Parágrafo único. A entrevista, de que Art. 9º As ocorrências verificadas durante a fiscalização serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à comunidade terapêutica em até 30 (trinta) dias após a sua realização. § 1º A comunidade terapêutica, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do relatório de fiscalização, poderá apresentar manifestação escrita e documentos complementares à SENAPRED, a respeito das ocorrências elencadas no relatório de fiscalização. 2º O não cumprimento das obrigações contratuais pela comunidade terapêutica resultará nas sanções elencadas na legislação vigente e no respectivo instrumento contratual, sem prejuízo da rescisão do contrato. Art. 10. A fiscalização presencial poderá ser realizada complementarmente para a verificação de fatos e adoção de medidas previstas no ordenamento legal e normativo, ou nos casos em que se identifique não conformidades e/ou irregularidades. Art. 11. A fiscalização de que trata esta Portaria não substitui o Plano Nacional de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica, instituído pela Portaria MC nº 562, de 19 de março de 2019. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO |
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