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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 14 | Data Emissão: 10-07-2020 |
Ementa: Disciplina a prática de atos e procedimentos a serem observados na instrução processual, apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de PEP e outros processos administrativos realizados por videoconferência no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CFM Nº 014/2020 Disciplina a prática de atos e procedimentos a serem observados na instrução processual, apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de PEP e outros processos administrativos realizados por videoconferência no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e dá outras providências. O Presidente e o Corregedor do Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a alteração do art. 127 -A, caput, e seu parágrafo único do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM n° 2.145/2016); CONSIDERANDO a alteração do art. 23-A, caput, e seus parágrafo s 1° e 2° da Resolução CFM nº 2. 234, de 11 de setembro de 2019; CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento das atividades judicantes mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar a prática de atos processuais e adm inistrativos em todo o terrít6rio nacional no âmbito dos Conselhos CONSIDERANDO o que foi decídido na reunião de diretoria de 09 de julho de 2020; RESOLVE: Disposições Gerais Art. 1º. Disciplinar a prática de atos e procedimentos a serem observados no uso de videoconferência para a instrução processual apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de processo ético-profissional (PEP) e outros processos administrativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Art. 2°. O Conselhos Federal e Regionais de Medicina utilizarão como plataforma tecnológica para a prática de atos processuais a videoconferência com criptografia de ponta-a-ponta. Art. 3°. Para praticar o ato processual de sustentação oral por videoconferência, o advogado deverá estar regularmente const ituído nos auto s e apresentar requerimento para a sua habilitação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas à coordenação de Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado o link de acesso e telefone. § 1°. O requerimento previsto no caput deste artigo também poderá ser feito pela parte interessada e deverá ser realizado por correío életrôn ico ou petição nos autos, com a identificação da sindicância ou do processo, do órgão julgador e da data da sessão virtual de julgamento. § 2°. Recebido o pedido, a Coordenação de Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs fará a verificação dos dados fornecidos, encaminhando ao advogado e/ou à parte um e-mail de confirmação, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferêncía e realização dos testes de conexão antes do início da sessão, além de outras informações pertinentes. § 3°. A juntada de procuração por advogado revoga eventual inst rum ento de procuração anterior, salvo se houver expressa manifestação em sentido contrário. § 4°. Os Conselheiros Federal e Regionais entregarão os relatórios à Coordenaçãode Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs, preferen cialmente, até 48 (quarenta e oito) horas de antecedêncía da sessão correspondente. Art. 4°. O sistema de video conferência funcionará mediante a utilização de conexão segura via internet entre o Conselho de Medicina onde o ato se realizar e o advogado e/ou a parte interessada. Caberá aos participantes providenciar os equipamentos de infraestrutura adequados, constituídos por microcomputador ou notebook ou netbook ou tablet ou Smartphone equipado com microfone e webcam, que possibilite a transmissão de voz e imagem e outros requisitos específicos que serão informados no correio eletrônico de que trata o caputdo artigo 3°. § 1° Os equipamentos necessários ao acesso ao Processo Administrativo Eletrônico (PAe) ou à plataforma de vídeo conferência, assim como dos serviços correlatos é de § 2°. O advogado e/ou a parte que não disponha dos meios adequados de acesso ao PAe ou à plataforma de vídeo conferência poderá utilizar a infraestrutura do CRM ou Delegacia Regional/Seccional do CRM que deverá estar disponível. § 3°. O advogado e/ou a parte interessada deverá, na data do julgamento, solicitar o acesso a sala de videoconferência 30 (trinta) minutos antes da sessão para garantia de funcionamento dos serviços, conforme orientação constante da mensagem de que trata o § 2° do artigo 3°. Art. 5°. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da prática do ato ou sessão por videoconferência e não sendo possível a solução do problema, poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do presidente da sessão. § 1 º. Caso ocorra a desconexão por parte do usuário externo, o ato processual ou sessão de julgamento será retomado da fase onde houve a interrupção; ou, a critério do presidente do ato, poderá ser adiado. § 2°. Caso ocorra a desconexão por parte de algum conselheiro membro de Câmara ou Pleno, em fase do julgamento que prejudique a sua participação, a critério do presidente, esse poderá ser excluído da sessão de julgamento. Na hipótese de exclusão de conselheiro e não havendo quórum de deliberação a sessão deverá ser adiada. § 3°. Ocorrendo o adiamento, o requerimento para participação da sessão por videoconferência deverá ser renovado quando o feito retornar à pauta. Art. 6°. Os membros da Câmara ou Pleno, advogados e/ou partes, durante a sessão, devem observar o uso de trajes compatíveis com a formalidade do ato em conformidade com os costumes locais. § 1º· Os Conselheiros deverão participar da sessão de julgamento com dedicação exclusiva mantendo a sua câmera sempre habilitada, em local fechado sem interferência de som externo e, preferencialmente, sem imagem de fundo. § 2°. É vedada a participação no ato ou sessão de quem esteja dirigindo veículo § 3°. Aplica-se à parte e/ou advogado o disposto no § 1° deste artigo. Art 7°. Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina não gravarão os atos e sessões praticados por videoconferência, devendo o resultado, conclusões e demais intercorrências relevantes serem registradas em ata. § 1 º. Havendo deliberação específica, com a devida motivação, poderá ser gravado o ato. § 2°. É vedada a gravação pelas partes e/ou advogados de sons e imagens de todos os atos processuais, audiências e sessões de julgamento, inclusive por videoconferência em face do sigilo processual a que está submetido as sindicâncias e processos ético profissionais no âmbito dos Conselhos de Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 2.230/2019. Dos Atos por Videoconferência Art . 8°. As audiências nos CRMs para oitiva de partes, testemunhas e cumprimento de carta precatória poderão ser realizadas por videoconferência, obedecidas a regras da Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP), da Resolução CFM nº 2.234/2019 (PAe), quando implantado o processo eletrônico, e desta Instrução Normativa. § 1º. As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e seus defensores. § 2°. Os procedimentos das audiências por videoconferência, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões pr esenciais, observando-se o disposto na Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP). § 3°. Nas audiências por videoconferência, as partes e seus respectivos defensores deverão se identificar declarando o nome completo, número do CPF e OAB devendo, se solicitado, apresentar em estilo selfie, o documento oficial de identificação. Art. 9°. Os atos de instrução, as audiências e sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por meio da plataforma de videoconferência com criptografia de ponta-a-ponta, que permita a transmissão de forma síncrona de sons e imagens, cuja licença de uso deverá ser adquirida pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. § 1º. Os Conselhos de Medicina disponibilizarão, nas suas respectivas páginas da internet, manuais de instrução ou tutorial para utilização da plataforma, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso. § 2°. Caberá ao conselheiro que presidir o ato nas salas virtuais: I - autorizar o ingresso onde será realizada a audiência ou sessão, das partes, defensores, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual; II - coordenar a participação de conselheiros, partes, defensores e testemunhas na audiência ou sessão, incluindo-os ou excluindo - os da sala virtual conforme a necessidade do ato processual; e III - gerenciar o funcionamento do microfone das partes, defensores e testemunhas. Art. 10. No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, o servidor responsável do órgão judicante confirmará a conexão dos conselheiros, partes, defensores e testemunhas na plataforma de videoconferência. § 1º. Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões, o servidor responsável informará esta circunstância ao conselheiro presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão. § 2°. Da audiência ou sessão, ordinárias ou extraordinária,sserá lavrada ata no PAe ou em forma física, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos conselheiros, partes e defensores, sendo assinada digitalmente ou de forma física pelo conselheiro que presidir o ato. § 3°. Os depoimentos das partes e/ou testemunhas serão reduzidos a termo e deverão ser lidos pelo Presidente e, havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inseridos nos autos. Da Ordem dos Trabalhos Art. 11. No Pleno do CFM - antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental mínimo de 15 (quinze) conselheiros e máximo de 28 (vinte e oito). Parágrafo único. Não poderá fazer parte do quórum de julgamento o conselheiro de cujo estado provenha o processo. Art. 12. Nas Câmaras do CFM - antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental mínimo de 3 (três) conselheiros e máximo de 4 (quatro). Parágrafo único. Não poderá fazer parte do quórum de julgamento o conselheiro de cujo estado provenha o processo ou a sindicância. Art. 13. Nos CRMs w antes do inícío dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum mínimo de 11 (onze) Conselheiros e máximo de 21 (vinte e um), na forma da lei. Art. 14. Não havendo quórum regimental, o Presidente da sessão suspenderá o julgamento, adiando-o, e solicitará ao secretário para registrar o ocorrido em ata. Havendo quórum, será declarada aberta a sessão de julgamento. Parágrafo único. O Presidente da sessão autorizará à equipe de apoio que conduza as partes e/ou seus advogados à sala de julgamento, física ou virtual. Em seguida, o Presidente identificará as partes/advogados e informará o rito do julgamento. Art. 15. Em seguida, o Presidente da sessão dará a palavra ao conselheiro Relator para a leitura de seu relatório, incluindo as preliminares (inclusive as questões prejudiciais de mérito), sendo vedada qualquer manifestação de voto. Após, segue a leitura do relatórío do conselheiro Revisor. Art. 16. Após a leitura dos relatórios, o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(a) apelante e ao(a) apelado (a), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada parte, para sustentação oral de seus argumentos. Parágrafo único. O Conselheiro Relator, havendo preliminar de nulidade absoluta (prejudicial ao mérito), deverá propor a sua discussão e votação antes de analisar o mérito. Nessa hipótese, será concedido às partes 10 (dez) minutos para defender o acolhimento ou rejeição. Art. 17. Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre fatos e provas constantes dos autos (preliminares e mérito); podendo os conselheiros solicitá-los ao Relator/Revisor e, excepcionalmente, às partes - sempre por intermédio do Presidente; garantindo-se o direito ao silêncio. Parágrafo único. Caso seja necessário, será solicitada a manifestação da Assessoria Jurídica. Após, a matéria será posta em discussão. Art. 18. Ato contínuo, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos, primeiro ao(a) apelante, depois ao(a) apelado(a) para manifestações orais finais. Art. 19. Após, o Presidente indagará aos conselheiros se há pedido de "vistas" dos autos ou pedido de diligências, que, nesse último caso, deverão ser especificadas e aprovadas pelos presentes. Art. 20. Em seguida, o Presidente devolverá a palavra ao Conselheiro Relator para proferir o seu voto de forma oral e integral (incluindo preliminares, culpabilidade, capitulação e sanção). O Revisor proferirá o seu voto na sequência, podendo limitar se a concordar com o voto do Relator. Art. 21. Proferidos os votos, o Presidente indagará à plenária se há voto divergente. § 1º. Havendo voto divergente somente em relação às preliminares, o Presidente tornará o voto dos conselheiros presentes de forma oral e individual, que deverá ser reduzido a termo no ato e apresentado ao Presidente. § 2°. Havendo voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral (culpabilidade, capitulação e sanção), que deverá ser reduzido a termo no ato e apresentado ao Presidente. § 3°. Em seguida, o Presidente colherá o voto dos conselheiros presentes à sessão de forma oral e individualmente obedecendo a ordem alfabética. § 4°. Havendo empate o Presidente votará novamente e desempatará. § 5°. Quando houver 3 (três) ou mais votos distintos, a votação deve ser acrescida de uma nova etapa, onde deve ser votado primeiro a culpabilidade com a capitulação dos artigos (culpado ou absolvido); depois, se houver proposta de cassação, deverá ser posta em votação (cassação ou não cassação.) Se vencer a proposta de culpabilidade e for afastada a sanção de cassaçã,o em nova etapa de votação, será decidida a aplicação da sanção pública ou privada. Em todos os casos o voto divergente deverá ser apresentado de forma integral. Art . 22. O Presidente da sessão, por fim, e na presença das partes anunciará o resultado do julgamento e comunicará que a decisão tomará a forma de acórdão e posteriormente serão notificados oficialmente. Após, o Presidente encerrará o julgamento. Art. 23. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria do CFM. Brasília, 10 de julho de 2020. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO JOSÉ ALBERTINO SOUZA |
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