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Norma: INSTRU%C7%C3O%20NORMATIVAÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 14 Data Emissão: 10-07-2020
Ementa: Disciplina a prática de atos e procedimentos a serem observados na instrução processual, apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de PEP e outros processos administrativos realizados por videoconferência no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e dá outras providências.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CFM Nº 014/2020
*NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL*

Disciplina a prática de atos e procedimentos a serem observados na instrução processual, apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de PEP e outros processos administrativos realizados por videoconferência no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e dá outras providências.

O Presidente e o Corregedor do Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a alteração do art. 127 -A, caput, e seu parágrafo único do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM n° 2.145/2016);

CONSIDERANDO a alteração do art. 23-A, caput, e seus parágrafo s 1° e 2° da Resolução CFM nº 2. 234, de 11 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento das atividades judicantes mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar a prática de atos processuais e adm inistrativos em todo o terrít6rio nacional no âmbito dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o que foi decídido na reunião de diretoria de 09 de julho de 2020;

RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º. Disciplinar a prática de atos e procedimentos a serem observados no uso de videoconferência para a instrução processual apreciação de relatório conclusivo de sindicância, julgamento de processo ético-profissional (PEP) e outros processos administrativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 2°. O Conselhos Federal e Regionais de Medicina utilizarão como plataforma tecnológica para a prática de atos processuais a videoconferência com criptografia de ponta-a-ponta.

Art. 3°. Para praticar o ato processual de sustentação oral por videoconferência, o advogado deverá estar regularmente const ituído nos auto s e apresentar requerimento para a sua habilitação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas à coordenação de Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado o link de acesso e telefone.

§ 1°. O requerimento previsto no caput deste artigo também poderá ser feito pela parte interessada e deverá ser realizado por correío életrôn ico ou petição nos autos, com a identificação da sindicância ou do processo, do órgão julgador e da data da sessão virtual de julgamento.

§ 2°. Recebido o pedido, a Coordenação de Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs fará a verificação dos dados fornecidos, encaminhando ao advogado e/ou à parte um e-mail de confirmação, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferêncía e realização dos testes de conexão antes do início da sessão, além de outras informações pertinentes.

§ 3°. A juntada de procuração por advogado revoga eventual inst rum ento de procuração anterior, salvo se houver expressa manifestação em sentido contrário.

§ 4°. Os Conselheiros Federal e Regionais entregarão os relatórios à Coordenaçãode Processos no CFM ou outro setor equivalente nos CRMs, preferen cialmente, até 48 (quarenta e oito) horas de antecedêncía da sessão correspondente.

Art. 4°. O sistema de video conferência funcionará mediante a utilização de conexão segura via internet entre o Conselho de Medicina onde o ato se realizar e o advogado e/ou a parte interessada. Caberá aos participantes providenciar os equipamentos de infraestrutura adequados, constituídos por microcomputador ou notebook ou netbook ou tablet ou Smartphone equipado com microfone e webcam, que possibilite a transmissão de voz e imagem e outros requisitos específicos que serão informados no correio eletrônico de que trata o caputdo artigo 3°.

§ 1° Os equipamentos necessários ao acesso ao Processo Administrativo Eletrônico (PAe) ou à plataforma de vídeo conferência, assim como dos serviços correlatos é de
responsabilidade do usuário externo.

§ 2°. O advogado e/ou a parte que não disponha dos meios adequados de acesso ao PAe ou à plataforma de vídeo conferência poderá utilizar a infraestrutura do CRM ou Delegacia Regional/Seccional do CRM que deverá estar disponível.

§ 3°. O advogado e/ou a parte interessada deverá, na data do julgamento, solicitar o acesso a sala de videoconferência 30 (trinta) minutos antes da sessão para garantia de funcionamento dos serviços, conforme orientação constante da mensagem de que trata o § 2° do artigo 3°.

Art. 5°. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da prática do ato ou sessão por videoconferência e não sendo possível a solução do problema, poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do presidente da sessão.

§ 1 º. Caso ocorra a desconexão por parte do usuário externo, o ato processual ou sessão de julgamento será retomado da fase onde houve a interrupção;  ou, a critério do presidente do ato, poderá ser adiado.

§ 2°. Caso ocorra a desconexão por parte de algum conselheiro membro de Câmara ou  Pleno, em fase do julgamento que prejudique a sua participação, a critério do presidente, esse poderá ser excluído da sessão de julgamento. Na hipótese de exclusão de conselheiro e não havendo quórum de deliberação a sessão deverá ser adiada.

§ 3°. Ocorrendo o adiamento, o requerimento para participação da sessão por videoconferência deverá ser renovado quando o feito retornar à pauta.

Art. 6°. Os membros da Câmara ou Pleno, advogados e/ou partes, durante a sessão, devem observar o uso de trajes compatíveis com a formalidade do ato em conformidade com os costumes locais.

§ 1º· Os Conselheiros deverão participar da sessão de julgamento com dedicação exclusiva mantendo a sua câmera sempre habilitada, em local fechado sem interferência de som externo e, preferencialmente, sem imagem de fundo.

§  2°. É vedada a participação no ato ou sessão de quem esteja dirigindo veículo
automotor.

§ 3°. Aplica-se à parte e/ou advogado o disposto no § 1° deste artigo.

Art 7°. Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina não gravarão os atos e sessões praticados por videoconferência, devendo o resultado, conclusões e demais intercorrências relevantes serem registradas em ata.

§ 1 º. Havendo deliberação específica, com a devida motivação, poderá ser gravado o ato.

§ 2°. É vedada a gravação pelas partes e/ou advogados de sons e imagens de todos os atos processuais, audiências e sessões de julgamento, inclusive por videoconferência em face do sigilo processual a que está submetido as sindicâncias e processos ético­ profissionais no âmbito dos Conselhos de Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 2.230/2019.

Dos Atos por Videoconferência

Art . 8°. As audiências nos CRMs para oitiva de partes, testemunhas e cumprimento de carta precatória poderão ser realizadas por videoconferência, obedecidas a regras da Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP), da Resolução CFM nº 2.234/2019 (PAe), quando implantado o processo eletrônico, e desta Instrução Normativa.

§ 1º. As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e seus defensores.

§ 2°. Os procedimentos das audiências por videoconferência, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões pr esenciais, observando-se o disposto na Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP).

§ 3°. Nas audiências por videoconferência, as partes e seus respectivos defensores deverão se identificar declarando o nome completo, número do CPF e OAB devendo, se solicitado, apresentar em estilo selfie, o documento oficial de identificação.

Art. 9°. Os atos de instrução, as audiências e sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por meio da plataforma de videoconferência com criptografia de ponta-a-ponta, que permita a transmissão de forma síncrona de sons e imagens, cuja licença de uso deverá ser adquirida pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

§ 1º. Os Conselhos de Medicina disponibilizarão, nas suas respectivas páginas da internet, manuais de instrução ou tutorial para utilização da plataforma, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso.

§ 2°. Caberá ao conselheiro que presidir o ato nas salas virtuais:

I - autorizar o ingresso onde será realizada a audiência ou sessão, das partes, defensores, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual;

II - coordenar a participação de conselheiros, partes, defensores e testemunhas na audiência ou sessão, incluindo-os ou excluindo - os da sala virtual conforme a necessidade do ato processual; e

III - gerenciar o funcionamento do microfone das partes, defensores e testemunhas.

Art. 10. No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, o servidor responsável do órgão judicante confirmará a conexão dos conselheiros, partes, defensores e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§ 1º. Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões, o servidor responsável informará esta circunstância ao conselheiro presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão.

§ 2°. Da audiência ou sessão, ordinárias ou extraordinária,sserá lavrada ata no PAe ou em forma física, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos conselheiros, partes e defensores, sendo assinada digitalmente ou de forma física pelo conselheiro que presidir o ato.

§ 3°. Os depoimentos das partes e/ou testemunhas serão reduzidos a termo e deverão ser lidos pelo Presidente e, havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inseridos nos autos.

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 11. No Pleno do CFM - antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental mínimo de 15 (quinze) conselheiros e máximo de 28 (vinte e oito).

Parágrafo único. Não poderá fazer parte do quórum de julgamento o conselheiro de cujo estado provenha o processo.

Art. 12. Nas Câmaras do CFM - antes do início dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum regimental mínimo de 3 (três) conselheiros e máximo de 4 (quatro).

Parágrafo único. Não poderá fazer parte do quórum de julgamento o conselheiro de cujo estado provenha o processo ou a sindicância.

Art. 13. Nos CRMs w antes do inícío dos trabalhos, o Presidente da sessão de julgamento verificará se há quórum mínimo de 11 (onze) Conselheiros e máximo de 21 (vinte e um), na forma da lei.

Art. 14. Não havendo quórum regimental, o Presidente da sessão suspenderá o julgamento, adiando-o, e solicitará ao secretário para registrar o ocorrido em ata. Havendo quórum, será declarada aberta a sessão de julgamento.

Parágrafo único. O Presidente da sessão autorizará à equipe de apoio que conduza as partes e/ou seus advogados à sala de julgamento, física ou virtual. Em seguida, o Presidente identificará as partes/advogados e informará o rito do julgamento.

Art. 15. Em seguida, o Presidente da sessão dará a palavra ao conselheiro Relator para a leitura de seu relatório, incluindo as preliminares (inclusive as questões prejudiciais de mérito), sendo vedada qualquer manifestação de voto. Após, segue a leitura do relatórío do conselheiro Revisor.

Art. 16. Após a leitura dos relatórios, o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(a) apelante e ao(a) apelado (a), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada parte, para sustentação oral de seus argumentos.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator, havendo preliminar de nulidade absoluta (prejudicial ao mérito), deverá propor a sua discussão e votação antes de analisar o mérito. Nessa hipótese, será concedido às partes 10 (dez) minutos para defender o acolhimento ou rejeição.

Art. 17. Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre fatos e provas constantes dos autos (preliminares e mérito); podendo os conselheiros solicitá-los ao Relator/Revisor e, excepcionalmente, às partes - sempre por intermédio do Presidente; garantindo-se o direito ao silêncio.

Parágrafo único. Caso seja necessário, será solicitada a manifestação da Assessoria Jurídica. Após, a matéria será posta em discussão.

Art. 18. Ato contínuo, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos, primeiro ao(a) apelante, depois ao(a) apelado(a) para manifestações orais finais.

Art. 19. Após, o Presidente indagará aos conselheiros se há pedido de "vistas" dos autos ou pedido de diligências, que, nesse último caso, deverão ser especificadas  e aprovadas pelos presentes.

Art. 20. Em seguida, o Presidente devolverá a palavra ao Conselheiro Relator para proferir o seu voto de forma oral e integral (incluindo preliminares, culpabilidade, capitulação e sanção). O Revisor proferirá o seu voto na sequência, podendo limitar se a concordar com o voto do Relator.

Art. 21. Proferidos os votos, o Presidente indagará à plenária se há voto divergente.

§ 1º. Havendo voto divergente somente em relação às preliminares, o Presidente tornará o voto dos conselheiros presentes de forma oral e individual, que deverá ser reduzido a termo no ato e apresentado ao Presidente.

§ 2°. Havendo voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral (culpabilidade, capitulação e sanção), que deverá ser reduzido a termo no ato e apresentado ao Presidente.

§ 3°. Em seguida, o Presidente colherá o voto dos conselheiros presentes à sessão de forma oral e individualmente obedecendo a ordem alfabética.

§ 4°. Havendo empate o Presidente votará novamente e desempatará.

§ 5°. Quando houver 3 (três) ou mais votos distintos, a votação deve ser acrescida de uma nova etapa, onde deve ser votado primeiro a culpabilidade com a capitulação dos artigos (culpado ou absolvido); depois, se houver proposta de cassação, deverá ser posta em votação (cassação ou não cassação.) Se vencer a proposta de culpabilidade e for  afastada  a sanção  de cassaçã,o em nova etapa de votação, será decidida a aplicação da sanção pública ou privada. Em todos os casos o voto divergente deverá ser apresentado de forma integral.

Art . 22. O Presidente da sessão, por fim, e na presença das partes anunciará o resultado do julgamento e comunicará que a decisão tomará a forma de  acórdão  e posteriormente serão notificados oficialmente. Após, o Presidente encerrará o julgamento.

Art. 23. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria do CFM.

Brasília, 10 de julho de 2020.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

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