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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10240 Data Emissão: 12-02-2020
Ementa: Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, 13 fev. 2020, p.1-9
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA PARCIALMENTE pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12-01-2022 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.177, de 23-10-2017 - Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.404, de 23-12-2010 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
REGULAMENTADA PARCIALMENTE pela Lei Federal nº 12.305, de 02-08-2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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DECRETO FEDERAL Nº 10.240 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, 13 fev. 2020,  p.1-9
REGULAMENTADA PARCIALMENTE PELA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02-08-2010
REVOGADA PARCIALMENTE PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.936, DE 12-01-2022

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput, inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;

II - Grupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;

III - componentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;

IV - consumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V - descarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

VI - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

VII - entidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

VIII - manual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

IX - modelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;

X - modelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;

XI - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;

XII - pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;

XIII - ponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;

XIV - produtos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;

XV - produtos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

XVI - produtos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;

XVII - uso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

XVIII - uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 4º O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.

§ 1º O Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

§ 2º As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

Art. 5º Não constituem objeto deste Decreto:

I - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;

II - produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências (home care);

III - pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I, que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;

IV - componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.936, DE 12-01-2022)

V - grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

Art. 6º A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 7º As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 8º A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

I - Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

a) a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

b) a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

c) a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

d) a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;

e) a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;

f) a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;

g) a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

h) o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e

II - Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

a) a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

b) a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

c) a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II.

§ 1º A Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas "e" e "f", conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II.

§ 2º O cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.

§ 3º Na hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.

§ 4º No processo de revisão de que trata o § 3º:

I - não será admitida a exclusão de Municípios; e

II - será admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II.

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 9º Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:

I - descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;

II - recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;

III - transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e

IV - destinação final ambientalmente adequada.

Art. 10. É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

Art. 11. Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

Art. 12. O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.

Art. 13. Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:

I - obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

II - forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e

III - atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

Art. 14. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

Art. 15. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 16. Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

I - serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

II - contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

III - serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

Art. 17. Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.

Art. 18. Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

Art. 19. O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

CAPÍTULO VI
DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

Art. 20. As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:

I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

II - elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;

III - identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;

IV - contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;

V - debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;

VI - propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;

VII - acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.

VIII - definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;

IX - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;

X - compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;

XI - elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e

XII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 21. O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

I - fabricantes;

II - importadores;

III - distribuidores;

IV - comerciantes; e

V - entidades gestoras.

Art. 23. O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS

Art. 24. As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

Art. 25. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente  por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 27. Compete às entidades gestoras:

I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

Art. 28. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 29. Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

Art. 30. As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 31. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

II - remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

III - descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

§ 1º Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput, não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

§ 2º Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput, o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

Art. 32. O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES

Seção 1
Dos fabricantes e dos importadores

Art. 33. São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;

II - informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a) a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b) a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 34. São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II - fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Seção 2
Dos distribuidores

Art. 35. São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III - disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual
operacional básico; e

IV - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Seção 3
Dos comerciantes

Art. 36. São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

§ 2º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

§ 3º As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 37. As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 38. No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

Art. 39. O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XII
DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS

Art. 40. As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO XIII
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 41. São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II - estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

Art. 42. O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 43. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.

Art. 44. É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 45. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.

Art. 46. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

CAPÍTULO XIV
DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 47. A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I.

Art. 48. A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 49. A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II.

§ 1º No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

§ 2º A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

§ 3º Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

§ 4º Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

Art. 50. As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

I - da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

II - dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

III - de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

§ 1º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

§ 2º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

Art. 51. A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II - individualmente, para os modelos individuais.

Art. 52. A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único. A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 53. O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

Art. 54. O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

Art. 55. Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

CAPÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

Art. 56. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III - o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV - a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

V - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI - as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º As auditorias de que trata o § 4º:

I - terão caráter independente; e

II - serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

CAPÍTULO XVI
DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Art. 57. As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, serão observados:

I - o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II - a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III - o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

Art. 58. Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

CAPÍTULO XVII
DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 59. Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

Art. 60. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

Art. 61. A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

Art. 62. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 63. O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

Art. 64. A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES

Art. 65. Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 66. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67. As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

Art. 69. Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 70. As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Art. 71. O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 72. O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS OBJETO DE LOGÍSTICA REVERSA

Abridor de vinho elétrico
Abridor elétrico de latas
Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus
Adaptadores em geral
Adega
Amplificador de áudio
Antena digital
Aparador de barba
Aparador de grama
Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente
Aparelho de ar condicionado de janela
Aparelho de ar condicionado portátil
Aparelho de ar condicionado split
Aparelho de barbear
Aparelho de depilar e aparar pelos
Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo
Aparelho de rádio e sistemas de som
Aparelho de televisão
Aparelho de videogame
Aparelho para cortar o cabelo
Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário
Aparelho para preparação de café ou chá
Aspirador
Aspirador de janela
Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica)
Autofalante
Autorrádio
Babá eletrônica
Balança
Batedeira
Bateria externa
Bebedouro refrigerado
Blender
Blu-ray player
Bomba de jardim
Brinquedo elétrico ou eletrônico
Bule elétrico
Cabos e conectores em geral
Cafeteira
Caixa de som
Calculadora com bobina
Calculadora de bolso e de mesa
Câmera de segurança
Câmera de vídeo
Câmera de vídeo
Câmera externa de telefone celular
Câmera fotográfica digital
Campainha cigarra eletrônica
Campainha eletrônica
Carregador portátil USB
Carregadores em geral (power bank)
Cartucho de tinta ou toner
Cartucho de videogame
Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso)
Centrífuga de suco
Cervejeira
Chaleira elétrica
Chapa grill
Churrasqueira a gás
Churrasqueira elétrica ou eletrônica
Chuveiro elétrico ou eletrônico
Circulador de ar
Climatizador de ar elétrico
Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros)
Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas
Computador all in one
Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas
Computador portátil (notepad)
Computadores portáteis (exemplo: laptop, netbook e notebook)
Console de videogame portátil
Controle remoto
Conversor de corrente contínua
Conversor digital
Cooktop elétrico e a gás
Copiadora
Cortina de ar
CPU - Central Process Unit
Crepeira
Depurador de ar
Desktop sem monitor (computador pessoal)
Desumidificador de ar
Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo:
pen drive e cartão de memória)
Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo)
Dock station
Ducha elétrica
DVD - Digital Versatile Disc player
Enceradeira
Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico
Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader)
Escova de dente elétrica (airfloss)
Escova modeladora
Esmerilhadeira
Espremedor de frutas
Estabilizador e regulador de tensão
Etiquetadora e rotulador eletrônico
Extrator de leite elétrico
Faca elétrica

Fechador elétrico de latas
Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem
Ferro de engomar
Fogão
Fogão elétrico
Fone de ouvido
Fonte universal para notebook
Forno elétrico
Fragmentadora de papel
Freezer vertical
Frigobar
Fritadeira
Furadeira
Gravador (Digital Video Recorder - DVR )
Gravador de áudio
Gravador de vídeo
HDD - External Hard Drive
Headset
Home theater
Hub (concentrador)
Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta)
Impressora multifuncional
Instrumento musical
Jogo de videogame
Kit de controle remoto
Lanterna elétrica
Lavadora de jato de água
Limpadora a vapor
Limpadora de carpete
Liquidificador
Lixadeira
Máquina de algodão doce
Máquina de café
Máquina de costura
Máquina de cupcake
Máquina de escrever elétrica e eletrônica
Máquina de lava e secar
Máquina de lavar louça
Máquina de lavar roupa
Máquina de lavar roupa semiautomática
Máquina de pão (panificadora)
Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga)
Máquina de sorvete
Máquina de waffle
Microcomputador
Micro-ondas
Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete)
Miniadega
Minicomputador
Miniforno
Miniprocessador (com uma ou mais funções)
Mixer
Modem
Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet)
Moedor de café
Moedor de grãos
Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros)
Monitores em geral
Mouse
Multifatiador
Nobreaks
Óculos 3D
ODD - External Optical Drive
Omeleteira
Painel fotovoltaico
Panela de arroz
Panela de pressão elétrica
Panela elétrica
Panquequeira
Parafusadeira
Parafusadeira
Passadeira a vapor
Pia fogão
Piano
Pipoqueira
Pistola aplicadora de cola
Podador de cerca viva
Prancha de cabelo
Processador de alimentos
Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações
por telecomunicação
Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações
por via eletrônica
Projetor de vídeo
Protetor de linha
Pulverizador elétrico
Purificador de água
Rádio portátil
Refrigerador
Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o
tempo
Relógio smart
Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho
VHS de gravação e reprodução de vídeo)
Resistência elétricas ou eletrônica
Roteador
Sanduicheira
Scanner
Secador de cabelo
Serra elétrica
String box
Tablet
Teclado
Teclado (instrumento musical)
Tela de projeção
Telecopiadora (fax)
Telefone
Telefone celular
Telefone rural GSM
Telefone sem fio
Telex
Torneira elétrica
Torradeira
Transmissor e receptor bluetooth
Triturador
Umidificador
Vaporizador de roupa
Variador de luminosidade (dimmer)
Variador de ventilador
Ventilador de coluna
Ventilador de mesa
Ventilador de teto
___________

Observações:

1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos
poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º.

2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º.
 





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