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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13836 Data Emissão: 04-06-2019
Ementa: Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jun. 2019. p.3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jun. 2019. p.3
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07-08-2006

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência
da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Art. 2º O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 12. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se
da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
.................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

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