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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 13822 | Data Emissão: 03-05-2019 |
Ementa: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 mai. 2019. p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA a Lei Federal nº 11.107, de 06-04-2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. | |
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LEI FEDERAL Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019 Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................................................................... § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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