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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 742 Data Emissão: 02-08-2018
Ementa: Altera a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 ago. 2018, Seção I, p.21-22
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 741, de 02-08-2018 - Altera a Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
ALTERA a Portaria MEC/GM nº 23, de 21-12-2017 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.861, de 14-04-2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 742, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 ago. 2018, Seção I, p.21-22
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA MEC/GM Nº 23, DE 21-12-2017

Altera a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: "Dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos."
(NR)

Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 23, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. No âmbito do processo de credenciamento de nova IES e de autorizações de cursos vinculadas, o MEC poderá expedir ato autorizativo em caráter provisório, nos termos do art. 24 do Decreto nº 9.235, de 2017, observado o disposto no Capítulo II desta Portaria Normativa, e desde que a mantenedora atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - possua todas as suas mantidas já recredenciadas com Conceito Institucional maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos;
....................................................

IV - já mantenha a oferta dos cursos pleiteados em pelo menos uma de suas mantidas, e que os mesmos sejam reconhecidos e com Conceito de Curso - CC maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos.
...........................................................

§ 2º Não serão objeto de autorização provisória os cursos previstos no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, e, para a modalidade a distância, os cursos nas áreas de Saúde e Engenharia.
.......................................................

§ 6º As instituições que tiverem sido credenciadas com ato provisório não poderão protocolar novos pedidos de autorização, de aditamentos institucionais ou de cursos, criar polos de EaD, bem como participar de programas federais vinculados ao MEC até que o ato de credenciamento definitivo seja publicado no Diário Oficial da União.
.......................................................

§ 8º No que se refere ao disposto no inciso IV, se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, será considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a 4 (quatro), e posterior ao CC existente." (NR)

"Art. 26 ....................................................................

§ 2º O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes para a oferta do curso, contendo as respectivas titulações, regime de trabalho e carga horária, acompanhado dos termos de compromisso firmados com a instituição, observada a
compatibilidade com as atividades docentes, considerando a necessidade de preservação da qualidade da prestação do serviço.

................................................................................

§ 4º Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente, a qual será responsável por exarar despacho saneador.

§ 5º Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, a coordenação-geral competente poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta.

§ 6º Nos pedidos de autorização e de reconhecimento, a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu prosseguimento, ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, ocasionará o arquivamento do processo.

§ 7º Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor competente, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................

§ 4º Os cursos criados no âmbito da autonomia, para oferta em novo endereço no mesmo município, atendidos os requisitos do § 2º, serão inseridos no Cadastro e-MEC, nos termos do disposto no art. 29 desta Portaria Normativa, com o status inicial do curso já existente." (NR)

"Art. 45 .........................................................................

§ 1º As alterações de que trata o caput deverão ser informadas pela instituição no Sistema e-MEC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio da IES.

§ 2º Os itens de que tratam os incisos XIII e XIV serão informados à SERES a partir de funcionalidade a ser disponibilizada no Sistema e-MEC." (NR)

"Art. 46. ............................................................

III - remanejamento de parte de vagas entre cursos presenciais reconhecidos no mesmo município; e

IV - alteração da situação do curso de 'em atividade' para 'em extinção'.

§ 1º As alterações de que trata este artigo deverão ser realizadas pela instituição no Sistema e-MEC, no prazo de 60 (sessenta), dias a contar da expedição do ato próprio que aprovou o remanejamento de vagas e, se forem remanejadas todas as vagas, o
ato de extinção do curso." (NR)

"Art. 50-A. As faculdades com conceito institucional máximo nas duas últimas avaliações, independentemente das modalidades, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC e que não tenham sido
penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, observado o seguinte
procedimento:

§ 1º As faculdades deverão apresentar pedido de atribuição de prerrogativa de registro de diplomas de graduação ao MEC, a partir do encaminhamento de ofício acompanhado da documentação que comprove as condições previstas no caput.

§ 2º A prerrogativa de autonomia concedida nos termos do presente artigo será objeto de análise no âmbito do respectivo processo de recredenciamento.

§ 3º As instituições citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;

II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo MEC; ou

III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.

§ 4º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso I do § 3º se dará a partir da decisão final do MEC no respectivo processo de recredenciamento, observado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.235,
de 2017
.

§ 5º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso II do § 3º se dará a qualquer momento, a partir da revogação do aditamento ao ato de recredenciamento que concedeu a prerrogativa.

§ 6º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso III do § 3º se dará a qualquer momento, a partir da expedição de ato da SERES no processo administrativo de supervisão.

§ 7º O registro de diplomas por faculdades que tenham incorrido nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º e 5º é considerado irregularidade administrativa e ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão pela SERES, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, podendo ser objeto de medida cautelar de suspensão imediata das atribuições da prerrogativa prevista neste artigo."  (NR)

"Art. 70. As universidades e centros universitários poderão pleitear unificação de mantidas para instituições da mesma mantenedora e com sede em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo
estado, nos termos do art. 34 do Decreto nº 9.235, de 2017." (NR)

"Art. 72. ...................................................................

§ 1º Os campi fora de sede das universidades poderão gozar de prerrogativas de autonomia desde que, cumulativamente, atendam aos requisitos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º A concessão de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede das universidades já credenciados, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 2017, será analisada no âmbito do processo de recredenciamento, a pedido da IES, e deverá atender, cumulativamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II e III." (NR)

"Art. 73. .........................................

I - CI maior ou igual a 4 (quatro) no momento do protocolo do pedido;
.................................................................

VII - resultado maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco do campus fora de sede; e" (NR)

"Art. 79. ...............................................

§ 1º A análise do pedido de descredenciamento voluntário considerará todos os processos regulatórios e de supervisão relativos à IES ou aos cursos." (NR)

"Art. 83. ..........................

§ 2º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema Eletrônico de acompanhamento dos processos do MEC - Sistema e-MEC, os pedidos de atualização cadastral devem ser protocolados em meio físico, junto à SERES, acompanhados de
cópia da decisão do órgão competente da IES que aprovou as alterações." (NR)

"Art. 86. ..............................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina e Direito." (NR)

"Art. 93. Para os cursos que não disponham de diretrizes curriculares nacionais específicas para a denominação pretendida ou não estejam previstos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, as alterações ensejam a necessidade de avaliação in loco quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar
evidente para a IES no Cadastro e-MEC." (NR)

"Art. 99. ....................................

§ 1º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no caput, além dos seguintes elementos:
.................................................

§ 2º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

..........................................................................

§ 3º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia, bem como as faculdades que receberem prerrogativa para o registro de seus diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente.

§ 4º A expedição e o registro do diploma e do histórico escolar final consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a
utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." (NR)

"Art. 100. .............................................................................

§ 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 80 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 2017.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

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