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Norma: LEIÓrgão: Governador%20do%20Estado
Número: 16762 Data Emissão: 11-06-2018
Ementa: Altera a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 12 jun. 2018, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI ESTADUAL Nº 16.762, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 12 jun. 2018, p.1
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 14.187, DE 19-07-2010

(Projeto de lei nº 757, de 2011, da Deputada Leci Brandão – PCdoB)

Altera a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, §7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - A Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, fica acrescida do seguinte artigo 2°-A:

“Artigo 2º-A - É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da
presente lei para garantir o disposto no artigo 1º.

§1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: ‘Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo.
DENUNCIE’.

§2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território paulista, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§3º - O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).”

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018.

MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de junho de 2018.

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