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Norma: DESPACHOÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 283 Data Emissão: 07-05-2018
Ementa: Eleições Regionais. Critério de Desempate. Greve dos Correios. Comprovação do justo motivo para não votar.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

DESPACHO COJUR/CFM Nº 283/2018

Expediente CFM nº 5541/2018

EMENTA: ELEIÇÕES REGIONAIS.CRITÉRIO DE DESEMPATE . GREVE DOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO PARA NÃO VOTAR.

I.  Em caso de empate, será eleita a chapa que apresentar o maior somatório das
idades  dos  seus  componentes.

II. Havendo o impedimento de acesso da caixa postal onde se encontram os votos enviados por correspondência em razão de eventual greve dos Correios, tal evento será devidamente registrado em ata, as urnas serão lacradas, e o processo de apuração será sobrestado até a normalização da situação com a liberação do acesso aos votos postados, quando será retomado todo o processo de apuração.

III. o CRM deverá exigir a comprovação da just ificativa/im pedimento no momento da respectiva declaração.

Trata-se de ofício (of. 3.441/2018/2018) oriundo da CREdo CRM­-ES, recebido no CFM  sob o nº 5541/2018, no qual aduz as seguintes indagações :

"1- Como proceder na ocorrência de empate entre as futuras chapas concorrentes às eleições para membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina?

2- Como proceder caso haja greve dos Correios e consequente impedimento de acesso da Comissão Eleitoral juntamente com os Representantes das Chapas Concorrentes à Caixa Postal que abrigará os votos por correspondência ?

3- Tendo em vista que as instruções aprovadas pela Resolução CFM 2161/2018, em seu art. 6°, parágrafo 1°, não prevê a possibilidade de exigência de comprovação da causa da justificativa ou impedimento ao voto. solicitamos informar se é possível ao CRM exigir tal comprovação dos não votantes . no momento da declaracão da justificativa ou impedimento ",

É o relatório.

1ª Pergunta

Para as eleições nos CRM's. não se localizou nenhuma disposição sobre critérios de desempate, nem na Lei 3.268/57, nem no Decreto 44.045/58, e nem mesmo na Resolução CFM 2161/2017.

Para as eleições no CFM, o art. 39, parágrafo único do Decreto 44.045/58, assim dispõe: "Em caso de empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam necessários para decidir o pleito" .

Todavia. essa COJUR entende que todo o Capítulo V desse Decreto, no que toca às eleições, restou revogado pelo art. 4°, da Lei 3268/57, o qual, dentre outros pontos, aboliu a exigência de maioria absoluta , além de redimensionar o número de conselheiros.

Bem assim, entende-se ser imprópria qualquer  tipo  de  analogia com o referido art. 39, a fim de se repetir os escrutínios em caso de empate, o que, de resto, também seria dispendioso.

Sobra, então, a aplicação subsidiária da legislação eleitoral. No tema, assim reza o art. 11O do Código Eleitoral:

Art. 11O. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Neste passo, a partir de uma aplicação subsidiária e analógica, tem-se que, em caso de empate, será eleita a chapa que apresentar o maior somatório das idades dos seus componentes.

2ª Pergunta

De efeito, caso a Comissão Eleitoral, juntamente com os Representantes das Chapas, forem impedidos de acessar a Caixa Postal que abriga os votos em razão de eventual greve dos Correios, configurado estará um impedimento de força maior.

Nessa hipótese, também a Legislação Eleitoral vem em socorro da resposta. Assim prescreve o art. 163, parágrafo único do Código Eleitoral:

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser conclufda.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuracão serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata. (gn)

Pela via da analogia, havendo o impedimento de acesso da caixa postal onde se encontram os votos enviados por correspondên cia por força de algum movimento paredista, tal evento será devidamente registrado em ata, as urnas serão lacradas, e o processo de apuração será sobrestado até a normalização da situação com a liberação do acesso aos votos postados, quando será retomado todo o processo de apuração.

3ª Pergunta

Assim dispõe o §1°. do art. 6° da Resolução CFM 2161/2017 :

§1° Será aplicada a multa prevista  em  lei  para  o  médico  que não votar , salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição.

O TSE, por sua vez, arrimado em suas resoluções, para as Eleições Nacionais , assim orienta em seu sítio eletrônico 1:

"Caso o eleitor não apresent e a justificat iva no dia da eleição, poderá preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) e entregá-lo em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, por via postal, ao juiz da zona eleitoral na qual é inscrito até 60 dias após cada turno da votação, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade  de comparecimento ao pleito" (gn).

Sendo assim. utilizando-se da mesma lógica, tem-se que o CRM deverá exigir a comprovação da justificativa/impedimento no momento da respectiva declaração .

É o parecer, S.M.J .

Brasília-DF, 07 de maio de 2018.

Raphael Rabelo Cunha Melo
Advogado do CFM

Allan Cotrim do Nascimento
Advogado do CFM

De acordo:

José Alejandro Bullón
Coordenados/COJUR

ORIGINAL

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