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Norma: DESPACHOÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 218 Data Emissão: 02-04-2018
Ementa: Análise Jurídica. Consulta. Eleições CRM - GO. Questionamento acerca da legalidade do art. 80 da Resolução CFM n° 2161/2017.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

DESPACHO COJUR Nº 218/2018

Expediente CFM n° 4189/2018

Assunto: Análise Jurídica. Consulta. Eleições CRM - GO. Questionamento acerca da legalidade do art. 80 da Resolução CFM n° 2161/2017.

Do relatório

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do CREMEGO enviada em 28/03/2018 e protocolada no CFM sob o n° 4189/2018, em que aduz e perquire o seguinte:

"A par de cumprimenta-lo, vimos através do presente solicitar manifestação deste ilustre Conselho Federal de Medicina - CFM, acerca de dúvida quanto à legalidade da Resolução CFM n° 2161/2017 - a qual "Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2018-2023", tendo em vista as disposições contidas na Lei n° 3.268/1957 e o princípio da hierarquia das leis. "

Encaminhou  anexo  a  manifestação  da  Assessoria  Jurídica  do  CREMEGO, que se posicionou no sentido de inexistência da ilegalidade da norma.

Da análise Jurídica

O questionamento enviado tem relação com o art. 80 da Resolução CFM n° 2161/2017, conforme "Ata da Sexagésima Sétima Sessão Extraordinária do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás/CREMEGO, no ano de 2018 (15/MARÇ0/2018 - 5a Feira)" encaminhada no expediente.

Nos termos da referida Ata:

"Decisão: Dr. Adriano questionou a Resolução CFM, em especial quanto ao Art. 80, IV que veda participação de diretores da Unimed nas eleições. Dr. Lueiz questionou a possibilidade de resolução CFM ser contrária à lei 3.268/57 sob o argumento que na lei não existem as proibições previstas no art. 80 da resolução 2161/2017 . Decidido por unanimidade que o Cremego enviará questionamento ao CFM sobre a possibilidade de uma Resolução contrariar uma lei maior"

Preliminarmente, é necessário deixar assentado que, de acordo com o princípio da hierarquia das normas, uma Resolução não pode dispor matéria contrária à legislação .

Entretanto, conforme bem apontado pela Assessoria Jurídica do CREMEGO , a Resolução CFM n° 2161/2017 não está eivada de ilegalidade.

Para além dos argumentos trazidos na manifestação da douta Assessoria , cumpre salientar que a competência de o CFM editar Resoluções que regulem o processo eleitoral advém de sua autonomia administrativa, nos termos do art. 1° da Lei n° 3.268/1957 :

Art . 1° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei n° 7.955 , de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma  autarquia, sendo  cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Ao lado dessa previsão geral de autonomia administrativa.o art. 5°, alínea "g", num maior nível de especificação do tema , confere ao CFM a atribuição de "expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais"

E por fim, terminando de especificar , regulamentando as autorizações da Lei, o art. 30 do Decreto n° 44.045/58 dispõe expressamente acerca da competência do CFM para baixar normas do processo eleitoral , conforme já explanado na manifestação da Assessoria Jurídica do CREMEGO .

Do exposto, esta COJUR opina no sentido da legalidade do art. 80 da Resolução n° 2161/2017, questionado no presente expediente.

É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 02 de abril de 2018.

Allan Cotrim do Nascimento
Advogado do CFM

Raphael Rabelo Cunha Melo
Advogado do CFM

De acordo:

José Alejandro Bullón
Coordenados/COJUR

ORIGINAL

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