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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist%C3%A9rio%20da%20Educa%C3%A7%C3%A3o/Gabinete%20do%20Ministro
Número: 209 Data Emissão: 07-03-2018
Ementa: Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 mar. 2018. Seção I, p.17-27
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 209, DE 7 DE MARÇO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 mar. 2018. Seção I, p.17-27
ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020 
ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021
ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas Resoluções nº 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, de 13 de dezembro de 2017, e nas Resoluções nº 16, 17, 18, 19 e 20, de 30 de janeiro de 2018, todas do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, resolve:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas modalidades do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, a partir do primeiro semestre de 2018.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Modalidade FIES: a modalidade de financiamento estudantil prevista no art. 5º-C e seguintes da Lei nº 10.260, de 2001, que é concretizada por meio do Fies, tem a sua operação em relação aos estudantes e mantenedoras de instituição de educação  superior sob a responsabilidade do agente operador do Fies poderá ser garantida pelo Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, e pode ser acessada por estudantes que tenham perfil de renda bruta familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos; e

II - Modalidade P-Fies: a modalidade de financiamento estudantil prevista nos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, que é concretizada por meio de fontes de financiamento distintas do Fies, entre elas o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional do Nordeste - FNE, o Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tem a sua operação em relação aos estudantes e às mantenedoras de instituição de educação superior sob a responsabilidade de agentes financeiros operadores de crédito, não poderá ser garantida pelo FGFies e pode ser acessada por estudantes que tenham perfil de renda bruta familiar per capita de 3 (três) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 3º O Fies e o P-Fies são destinados à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e desta Portaria.

§ 1º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do MEC, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fies - CG-Fies, o financiamento em qualquer uma das duas modalidades de que trata o caput poderá ser oferecido a estudantes matriculados nos cursos de:

I - educação profissional técnica de nível médio, devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação; e

II - mestrado, mestrado profissional e doutorado recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.

§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se como instituições de ensino as Instituições de Ensino Superior - IES e outras de natureza equivalente devidamente habilitadas a ofertar cursos de graduação, mestrado e doutorado.

§ 3º A oferta de curso para financiamento é condicionada à adesão da entidade mantenedora de IES ao Fies, ao seu FG-Fies, nos termos do inciso V do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, ao P-Fies, se for o caso, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, e à participação no processo seletivo conduzido pelo MEC.

Seção I
Da avaliação dos cursos

Art. 4º São considerados cursos superiores com avaliação positiva, para os fins do disposto no art. 3º desta Portaria, os cursos de graduação que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 1º Para fins da aferição do conceito referido no caput, serão considerados:

I - o Conceito de Curso - CC;

II - o Conceito Preliminar de Curso - CPC, na hipótese de inexistência do CC; e

III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, na hipótese de inexistência do CC e do CPC.

§ 2º Observada a ordem prevista no § 1º deste artigo, serão considerados os conceitos mais recentes constantes do Cadastro e- MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior - Cadastro e- MEC, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007.

§ 3º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo o Cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies e do P-Fies até o momento que obtenha o CC, CPC ou Enade. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no caput, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies e do P-Fies, desde que o CPC do curso seja posterior ao CC.

§ 5º São considerados habilitados ao financiamento os cursos de mestrado, mestrado profissional e doutorado recomendados pela Capes, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, que estiverem em funcionamento e obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos, observada a nota mínima de 3 (três).

§ 6º Para fins da contratação do financiamento estudantil nas modalidades Fies e P-Fies nos termos do disposto nesta Portaria, será considerada a avaliação do curso no Sinaes, observado o conceito mais recente constante do Cadastro e-MEC no momento da distribuição de vagas pelo MEC em cada processo seletivo.

§ 7º Os cursos superiores de graduação e os cursos de pósgraduação, referidos respectivamente no caput e no § 5º deste artigo, que não atingirem os conceitos e notas neles previstos no momento da distribuição de vagas no processo seletivo do Fies e do P-Fies, não terão vagas ofertadas, sem prejuízo para o estudante já financiado nesses cursos.

Seção II
Da gestão do Fies e do P-Fies

Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá:

I - conduzir a supervisão de IES e de estudantes no âmbito da modalidade Fies, por descumprimento de normas e regulamentos, e na modalidade P-Fies, naquilo em que for cabível, preservadas, nesse último caso, as competências dos agentes financeiros operadores de crédito;

II - propor instrumentos normativos gerais para regulamentação do Fies, do P-Fies e  dos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil;

III - editar instrumentos normativos específicos com procedimentos e prazos referentes aos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil;

IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes;

V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes;

VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies;

VII - efetuar o acompanhamento dos indicadores de insumo, de processo e de resultado do Fies e do P-Fies;

VIII - elaborar a prestação anual de contas, nos termos do regulamento do Tribunal de Contas da União - TCU;

IX - orientar a oferta do Fies e do P-Fies, observada a política educacional referente ao ensino superior;

X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e

XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante.

Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá:

I - apoiar a SESu/MEC na edição das normas infralegais que regulamentam o Fies;

II - apoiar o processo orçamentário e financeiro do Fies, atendidas as deliberações do CG-Fies;

III - efetuar a gestão da base de dados do Fies;

IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018;

V - acompanhar os relatórios do agente operador e dos agentes financeiros da modalidade Fies e dos agentes financeiros operadores de crédito da modalidade P-Fies sobre inadimplência e realizar controle sobre a mesma;

VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente;

VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies;

VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017;

IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies;

X - realizar o atendimento ao agente operador da modalidade Fies após a transição das atividades operacionais do Fies;

XI - elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais e relatórios técnicos do Fies e do P-Fies, disponibilizando-os à SESu/MEC e ao CG-Fies com periodicidade mínima semestral e, de forma extraordinária, sempre quando solicitado por qualquer um desses;

XII - executar as atividades de Secretaria Executiva do CGFies;

XIII - subsidiar a SESu/MEC na instrução dos processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas e regulamentos da modalidade Fies por IES e estudantes financiados;

XIV - monitorar a execução da modalidade Fies pelas IES, informando à SESu os casos nos quais for identificado descumprimento da legislação do Fies;

XV - monitorar a suficiência de recursos referentes aos Fundos Garantidores; e

XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência.

Art. 7º Ao CG-Fies, que tem por objetivo a formulação da política de oferta de financiamento estudantil e supervisão da execução das operações do Fies e do P-Fies, competirá as atribuições previstas no Decreto sem número de 19 de setembro de 2017.

Art. 8º À Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação - DTI/SE/MEC competirá:

I - desenvolver e manter módulos de oferta e supervisão do Sisfies;

II - desenvolver e manter o FiesSeleção;

III - desenvolver e manter interface com outros órgãos públicos responsáveis por bancos de dados de interesse do FNDE e da SESu/MEC;

IV - desenvolver e manter interface com agente operador na modalidade Fies e com agentes financeiros operadores de crédito na modalidade P-Fies para garantir regularidade dos processos de préseleção, contratação de financiamento e demais que se apresentem necessários;

V - subsidiar o MEC e os Administradores dos Fundos da modalidade P-Fies na elaboração da prestação de contas anual do Fies, do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC;

VI - subsidiar a SESu/MEC, o FNDE e o agente operador nas demandas judiciais e extrajudiciais relativas à modalidade Fies; e

VII - subsidiar a SESu/MEC na instrução dos processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas e regulamentos da modalidade Fies por IES e por estudantes financiados.

Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá:

I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies;

II - conferir cumprimento às normas e regulamentos do Fies;

III - definir as minutas de Termo de Adesão das mantenedoras de IES e de contratos com o estudante;

IV - disponibilizar informações e relatórios gerenciais;

V - elaborar e disponibilizar relatórios da carteira na modalidade Fies;

VI - fornecer subsídios ao FNDE referente ao processo orçamentário;

VII - informar e encaminhar à SESu/MEC indícios e documentos referentes ao descumprimento de normas e regulamentos da modalidade Fies por IES e estudantes financiados;

VIII - prestar informações requisitadas pelo CG-Fies, pelo FNDE e pelo MEC sobre a execução da modalidade Fies e a carteira de financiamentos do programa;

IX - subsidiar o MEC na elaboração da prestação de contas anual da modalidade Fies;

X - realizar a execução financeira e orçamentária da modalidade Fies;

XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e

XII - verificar, em cada financiamento, a contratação pelo estudante de seguro prestamista, como condição para efetivação do contrato e repasse dos valores dos encargos educacionais correspondentes.

§ 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador:

I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC;

II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e

III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador:

I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs;

II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs;

III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e

IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E.

Art. 10. Ao administrador do FG-Fies e do FGEDUC competirá:

I - controlar a alavancagem, o stop loss e a margem para concessão de garantias dos fundos;

II - desenvolver e manter sistema de gestão;

III - desenvolver estudos sobre viabilidade financeira de cobrança;

IV - efetuar a gestão da carteira de ativos dos Fundos;

V - efetuar o controle da inadimplência da carteira de contratos das IES;

VI - elaborar minuta de estatuto do FG-Fies;

VII - elaborar prestação de contas anual dos Fundos;

VIII - gerir o FG-Fies e o FGEDUC;

IX - promover a cobrança administrativa e judicial das dívidas;

X - realizar as assembleias de cotistas; e

XI - realizar o controle das cotas da União e das IES.

Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá:

I - controlar a inadimplência;

II - cumprir as normas e regulamentos do Fies;

III - desenvolver e manter os sistemas de crédito;

IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações;

V - efetuar a arrecadação e repasse da coparticipação (boleto único);

VI - efetuar a contratação, arrecadação e pagamentos do seguro prestamista;

VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos;

VIII - elaborar e disponibilizar relatórios da carteira da modalidade Fies;

IX - formalizar os contratos de financiamento;

X - informar ao agente operador os indícios de descumprimento de normas e regulamentos da modalidade Fies por IES e estudantes financiados;

XI - prestar as informações requisitadas pelo agente operador, pelo CG-Fies, pelo FNDE e pelo MEC sobre a carteira de financiamentos do Fies;

XII - subsidiar o MEC na elaboração da prestação de contas anual da modalidade Fies;

XIII - prestar atendimento ao estudante financiado;

XIV - realizar a administração e evolução da carteira de financiamentos;

XV - realizar a cobrança administrativa;

XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e

XVII - solicitar e controlar as honras dos fundos garantidores.

Seção III
Da contratação da instituição financeira pública federal na qualidade de agente operador e agente financeiro do Fies

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20- B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:

I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:

a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;

b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;

II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.

§ 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso.

§ 2º O contrato de prestação de serviço a ser celebrado pelo FNDE com a instituição financeira pública federal deverá conter:

I - objeto;

II - vigência;

III - preços;

IV - dotação orçamentária;

V - formas de pagamento dos contratos pelo estudante;

VI - pagamento;

VII - reajuste;

VIII - obrigações da contratante, do interveniente e da contratada;

IX - contagem dos prazos;

X - sanções administrativas;

XI - rescisão;

XII - vedações;

XIII - alterações;

XIV - casos omissos;

XV - publicação; e

XVI - foro.

§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.

Seção IV
Da operacionalização do Fies

Art. 13. A operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS MANTENEDORAS AO FIES

Seção I
Dos procedimentos de adesão ao Fies

Art. 14. A mantenedora de IES que desejar ofertar cursos de graduação pelo Fies deverá acessar o Sisfies para a realização dos procedimentos de adesão ao programa.

Art. 15. Para a emissão de Termo de Adesão ao Fies, a mantenedora deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir registro de credenciamento de entidade de educação superior no Cadastro e-MEC;

II - ter participado do último Censo da Educação Superior publicado em data anterior à realização da adesão ao Fies;

III - efetuar o preenchimento dos formulários eletrônicos de adesão ao programa no Sisfies;

IV - apresentar Balanço Patrimonial - BP e Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE do último exercício social encerrado;

V - apresentar Termo de Constituição da CPSA de cada local de oferta de curso; e

VI - assinar eletronicamente o Termo de Adesão ao Fies.

§ 1º Durante a vigência do Termo de Adesão ao Fies, a IES que não participar de qualquer edição do Censo da Educação Superior, nos termos do inciso II do caput, terá a sua adesão ao programa suspensa até o cumprimento dessa condição.

§ 2º Para efeitos de adesão e participação no Fies, serão consideradas as informações constantes do Cadastro e-MEC, das bases corporativas da Capes, dos cadastros da SRFB e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º A mantenedora deverá verificar a regularidade das informações disponíveis no Sisfies para fins de sua adesão e de emissão de Termo de Participação aos processos seletivos do Fies e do P-Fies e, se for caso, efetuar a sua regularização.

§ 4º A transferência de mantença de IES é condicionada à adesão da mantenedora adquirente ao Fies, bem como da aceitação expressa dos compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao Fies e ao P-Fies.

Art. 16. A adesão ao Fies deverá ser realizada pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as instituições de educação superior mantidas, todos os locais de oferta de curso e todos os cursos.

Parágrafo único. Para todos os fins de direito, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da SRFB, cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa SRFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

Art. 17. Ao preencher os formulários eletrônicos de que trata o inciso III do art. 14, o representante legal da mantenedora deverá proceder ao carregamento (upload) do BP e do DRE no Sisfies e, por intermédio do representante de cada local de oferta de curso, o Termo de Constituição da respectiva CPSA.

§ 1º O BP e o DRE previstos no caput serão utilizados para o cálculo dos índices de qualificação econômico-financeira da mantenedora, a serem apurados mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I - Liquidez Geral - LG = (Ativo Circulante Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante Exigível a Longo Prazo);

II - Liquidez Corrente - LC = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante);

III - Solvência Geral - SG = (Ativo Total) / (Passivo Circulante Exigível a Longo Prazo).

§ 2º Os documentos de que trata o caput poderão ser atualizados pela entidade mantenedora, sendo que os dados financeiros, o BP e o DRE, referentes ao último exercício social encerrado, deverão ser atualizados no Sistema Informatizado do Fies até o dia 30 de junho de cada ano, sob pena de suspensão da adesão ao Fies.

§ 3º As informações prestadas pelo representante legal no Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira da mantenedora deverão ser extraídas dos documentos a que se refere este artigo.

§ 4º A entidade mantenedora suspensa na forma do § 2º terá a sua adesão reabilitada automaticamente mediante a atualização dos documentos referidos no caput.

Art. 18. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da entidade (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil e da Instrução Normativa SRFB nº 1.077, de 2010.

§ 1º O titular do certificado digital de pessoa jurídica (e- CNPJ) é responsável por todos os atos praticados perante o Fies mediante a utilização do referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a sua confidencialidade e requerer imediatamente à autoridade certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.

§ 2º É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado digital de pessoa jurídica (e- CNPJ).

§ 3º O Termo de Adesão somente estará disponível para assinatura digital da mantenedora depois de concluído o preenchimento de todas as informações exigidas pelo sistema e realizada a inserção de todos os documentos no Sisfies, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas que regulamentam o Fies.

Seção II
Do aditamento do Termo de Adesão

Art. 19. O representante legal da mantenedora deverá aditar o Termo de Adesão, por meio do certificado digital de pessoa jurídica de que trata o art. 18 desta Portaria, quando houver alteração:

I - da modalidade da adesão;

II - da razão social da mantenedora;

III - do representante legal da mantenedora; e

IV - da natureza jurídica da mantenedora.

§ 1º Além das alterações previstas no caput, será objeto de aditamento a atualização das informações constantes do Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira no sistema informatizado do Fies, nos termos do § 3º do art. 17 desta Portaria.

§ 2º A mantenedora deverá proceder ao carregamento (upload), no Sistema Informatizado do Fies, dos documentos referentes às alterações previstas nos incisos II a IV e no § 1º, bem como do Termo de Constituição da CPSA, quando houver alteração de seus membros.

§ 3º O início da vigência dos aditamentos previstos nos incisos II a IV do caput fica condicionado à previa homologação do agente operador, que poderá exigir da mantenedora da IES documentos e informações adicionais para essa finalidade.

Seção III
Da adesão ao FG-Fies

Art. 20. As mantenedoras de IES que aderirem à modalidade Fies participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias ao FG-Fies, nas condições e na proporção de suas contribuições ao Fundo, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais:

I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;

II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FGFies, tendo em vista que o aporte poderá variar em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e

III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.

§ 1º O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do caput poderá variar em função do porte da IES.

§ 2º Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do caput não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).

§ 3º O aporte de cada entidade mantenedora ao FG-Fies será debitado dos encargos educacionais recebidos, aplicando-se os percentuais de aporte definidos neste regulamento.

§ 4º No período de que trata o caput, os pesos considerados no cálculo de x serão periodicamente recalculados de forma a refletir o seu efeito sobre a inadimplência da carteira de alunos da mantenedora e serão considerados da seguinte forma:

§ 7º O percentual de aporte de cada entidade mantenedora ao FG-Fies (At), a partir do sexto ano de sua adesão ao FG-Fies, será calculado em função da razão entre o somatório da honra integral de garantia do FG-Fies apurada com base nos seus contratos em atraso há 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (Ht) e o somatório do saldo devedor total dos seus contratos que estão em fase de amortização, considerado o valor do saldo no último mês da fase de utilização (SDFt), apurada por um período de 12 (doze) anos desde o anocalendário corrente, conforme a seguinte fórmula:

Seção IV
Do prazo de validade da adesão ao Fies

Art. 21. A adesão da mantenedora ao Fies e ao FG-Fies terá prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao Fies.

Seção V
Da desvinculação do Fies

Art. 22. A mantenedora de IES poderá ser desvinculada do Fies:

I - pelo MEC, motivadamente; ou

II - por solicitação própria, por meio de denúncia do Termo de Adesão.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento do Fies previstos nos incisos I e II deste artigo, ficam assegurados:

I - a continuidade do financiamento por meio do Fies nas condições do contrato firmado ao estudante já financiado;

II - o direito a contratar o financiamento por meio do Fies ao estudante que tenha concluído sua inscrição antes da efetivação do desligamento da mantenedora; e

III - a utilização dos saldos de CFT-E de sua propriedade, na forma estabelecida no § 1º do art. 110.

Seção VI
Da formalização de relação jurídica com agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies

Art. 23. Como condição para assinatura de Termo de Participação e oferta de vagas na modalidade P-Fies a cada processo seletivo, a mantenedora deverá comprovar a formalização prévia de relação jurídica com agente financeiro operador de crédito que atue em alguma das fontes referidas no art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Seção VII
Das atribuições dos representantes da mantenedora, da IES e dos locais de oferta de cursos

Art. 24. Compete ao representante legal da mantenedora:

I - indicar representante de cada IES vinculada à mantenedora;

II - autorizar acesso no Sisfies aos seguintes utilizadores:

a) representante da IES;

b) representante específico para cada local de oferta de cursos da IES, respeitada a competência do representante da instituição;

c) presidente, vice-presidente e equipe de apoio técnico da CPSA, respeitada a competência do representante da IES e do representante específico de cada local de oferta de cursos da instituição; e

d) representante para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativos aos valores das contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela SRFB a serem pagos com CFT-E, se for o caso;

III - registrar no Sisfies as informações e os dados exigidos para adesão da mantenedora ao Fies e ao FG-Fies e inserir no sistema os documentos, na forma prevista no art. 15 desta Portaria; e

IV - efetuar adesão ao Fies e ao FG-Fies, mediante a utilização do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela SRFB, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Ao aderir ao Fies e ao FG-Fies, o representante legal da mantenedora autoriza o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia, movimentação, desvinculação e venda dos CFT-E de sua propriedade.

Art. 25. Compete ao representante de cada IES vinculada à mantenedora:

I - indicar o representante específico para cada local de oferta de cursos da IES; e

II - autorizar acesso no Sisfies aos seguintes usuários:

a) representante de cada local de oferta de cursos da IES, respeitada a competência do representante legal da mantenedora; e

b) presidente, vice-presidente e equipe de apoio técnico da CPSA, respeitada a competência do representante legal da mantenedora e do representante de cada local de oferta de cursos da IES.

Art. 26. Compete ao representante de cada local de oferta de cursos da IES, de forma concorrente com o representante legal da mantenedora e com o representante da instituição de ensino:

I - indicar e cadastrar, no Sistema Informatizado do Fies, os membros da CPSA e os integrantes da respectiva equipe de apoio técnico, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 27 desta Portaria; e

II - autorizar o acesso no Sistema Informatizado do Fies ao presidente, vice-presidente e à equipe de apoio técnico da CPSA.

Seção VIII
Da constituição e atribuições da CPSA

Art. 27. O representante de cada local de oferta de cursos da IES deverá constituir uma CPSA, que será composta por 5 (cinco) membros integrantes do corpo docente, discente e administrativo do respectivo local de oferta, dentre os quais:

I - 2 (dois) representantes da IES;

II - 2 (dois) representantes da entidade máxima de representação estudantil da IES; e

III - 1 (um) representante do corpo docente da IES.

§ 1º Caso não haja entidade representativa de estudantes no respectivo local de oferta, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da IES dentre aqueles que possuam contrato de financiamento do Fies ou do P-Fies.

§ 2º O presidente e o vice-presidente da CPSA deverão, obrigatoriamente, ser os representantes da IES ou os representantes do local de oferta de cursos da IES no Fies e no P-Fies.

§ 3º É vedada a participação de um mesmo representante do corpo discente em mais de uma CPSA.

§ 4º A CPSA poderá contar com uma equipe de apoio técnico, composta por até 10 (dez) funcionários efetivos da IES e lotados no mesmo local de oferta de curso da referida Comissão, a qual, sob a supervisão do seu presidente e vice-presidente, poderá exercer as atribuições a que se refere a manutenção dos contratos de financiamento do Fies e do P-Fies nos termos desta Portaria.

§ 5º O representante do local de oferta de cursos, após concluídos os procedimentos previstos no inciso I do art. 26, deverá:

I - imprimir o Termo de Constituição da CPSA gerado pelo Sistema Informatizado do Fies e providenciar a assinatura de cada um de seus membros; e

II - inserir, no Sistema Informatizado do Fies, o Termo de Constituição da CPSA devidamente assinado por todos os seus membros.

Art. 28. São atribuições da CPSA:

I - tornar públicas as normas que disciplinam o Fies e o PFies em todos os locais de oferta de cursos da IES;

II - permitir a divulgação, inclusive via internet, dos nomes e dos endereços eletrônicos dos membros da CPSA e dos integrantes da respectiva equipe de apoio técnico;

III - analisar e validar a pertinência, a suficiência e a veracidade das informações prestadas pelo estudante a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260, de 2001, e demais normas que regulamentam o Fies e o P-Fies;

IV - na modalidade Fies, informar ao estudante a necessidade de contratação de seguro prestamista na etapa de confirmação da contratação do financiamento junto ao agente financeiro, nos termos do art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001;

V - emitir, por meio do Sisfies, Documento de Regularidade de Inscrição - DRI do estudante;

VI - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;

VII - adotar as providências necessárias aos procedimentos de aditamento dos contratos de financiamento e emitir os respectivos documentos de regularidade pertinentes; e

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação e normas do Fies e do P-Fies.

§ 1º Os originais dos documentos referidos nos incisos V e VII deverão ser emitidos, assinados e entregues ao estudante pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico.

§ 2º A CPSA e respectiva equipe de apoio técnico poderão adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou a desconformidade dos documentos ou ainda as informações referidas no inciso III deste artigo.

§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies e do P-Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 4º Os membros da CPSA e da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no âmbito do Fies e do P-Fies, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.

§ 5º À CPSA e à equipe de apoio técnico é vedado efetuar a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo para concessão de financiamento a estudante matriculado em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES no período inicial.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS SELETIVOS DO FIES E DO P-FIES

Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

§ 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

§ 2º Os prazos e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornados públicos mediante Edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

VII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

§ 3º A pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies e do P-Fies, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

§ 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato que:

I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; e

II - se encontre em período de utilização do financiamento.

§ 5º  (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

Seção I
Da emissão de Termo de Participação aos processos seletivos do Fies e do P-Fies

Art. 30. As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.

Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação somente as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies e ao FG-Fies e que comprovem relação jurídica com agente operador de crédito na modalidade P-Fies, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 14 e no art. 23 desta Portaria, respectivamente.

Art. 31. Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sisfies, no módulo Oferta de Vagas - FiesOferta.

§ 1º Para emissão do Termo de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as informações requeridas pelo FiesOferta.

§ 2º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora.

§ 3º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com as informações constantes do FiesOferta para emissão do Termo de Participação.

§ 4º Observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC em processos administrativos regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta.

§ 5º Caso ocorram alterações das informações e condições constantes no Termo de Participação durante a realização de cada edição do processo seletivo, inclusive decorrentes de troca de mantença da IES, de extinção de curso, turno ou local de oferta ou de alteração de local de oferta, o representante legal da mantenedora deverá comunicar tal fato por meio do FiesOferta.

§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, após a comunicação pelo representante legal da mantenedora, os atos vinculados às vagas disponibilizadas no turno, curso, IES ou mantenedora em que ocorreram alterações das informações e condições constantes do Termo de Participação ficarão suspensos, inclusive a pré-seleção de estudantes.

Art. 32. Fica autorizada a ampliação, em até 10% (dez por cento), do número de vagas anuais autorizadas, no caso dos cursos ofertados por IES que não gozam de autonomia, bem como dos cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, exclusivamente para estudantes aprovados nos processos seletivos do Fies e do P-Fies com contrato de financiamento formalizado no respectivo ano, a partir da assinatura do Termo de Participação.

Seção II
Dos encargos educacionais

Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada do estudante pela IES no âmbito do financiamento estudantil e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos - Prouni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.

§ 2º O cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo Fies serão realizados em observância ao disposto no art. 48 desta Portaria.

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema.

§ 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas.

§ 5º Nos termos do disposto no caput, os agentes operadores do Fies e do P-Fies poderão estipular valores máximos e mínimos para financiamento estudantil, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sisfies, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema.

Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados:

I - descontos regulares e de caráter coletivo: valores deduzidos dos encargos educacionais normalmente praticados pela IES para a totalidade dos estudantes, bem como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, segundo as regras internas das instituições ou
decorrentes de instrumentos jurídicos firmados pelas respectivas mantenedoras com instituições públicas ou privadas;

II - desconto de pontualidade:

a) ordinário: aquele concedido a estudante até o último dia do mês fixado pela IES para pagamento regular dos encargos educacionais;

b) gradual: aquele concedido a estudante consoante o pagamento regular dos encargos educacionais em datas prédeterminadas pela IES; e

c) de antecipação: aquele concedido a estudante por liberalidade da IES para liquidação antecipada de valores dos encargos educacionais;

III - modalidades de bolsa com características de desconto: aquelas instituídas por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, especialmente aquelas conferidas ao estudante:

a) com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e aprendizado de competências próprias na linha de formação curricular, realizado no âmbito da instituição de ensino ou de empresas conveniadas à instituição, segundo os critérios definidos pelo regimento interno da IES e consoante as regras instituídas pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

b) decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, nos termos de Resolução do CG-Fies sobre o tema;

c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e

d) em razão de vínculo familiar com outros estudantes.

§ 1º Os descontos de que trata esta Seção II incidirão sobre a parcela dos encargos educacionais financiados pelo Fies, bem como sobre eventual parcela paga à IES pelo estudante beneficiário do programa ou com bolsa parcial do Prouni, nos termos do parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 2º A incidência de desconto de pontualidade sobre a parcela financiada do encargo educacional independe da data do repasse dos valores correspondentes às mantenedoras das IES.

§ 3º Nos termos da Resolução nº 3, de 13 de dezembro de 2017, do CG-Fies, não são considerados como descontos regulares e de caráter coletivo aqueles instituídos por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, exclusivamente aqueles conferidos ao estudante:

I - por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas;

II - com o objetivo de incentivar a participação em projetos de iniciação científica ou extensão;

III - servidor público beneficiado por convênio celebrado com os governos municipais e estaduais;

IV - beneficiado por convênio com entidades que atendem pessoas com deficiência ou individualmente pessoas com deficiências;

V - professor ou seus dependentes, em razão de convenção coletiva de trabalho, desde que vinculado à mesma instituição de ensino; e

VI - trabalhador formal de empresa pública ou privada com 100 (cem) ou mais funcionários, que possua convênio com a instituição de ensino.

§ 4º Os descontos mencionados nos incisos I a VI do § 3º deste artigo deverão ser estendidos aos estudantes no âmbito do Fies que preencherem seus requisitos.

§ 5º Os descontos regulares e de caráter coletivo, de pontualidade e as modalidades de bolsas com características de desconto deverão repercutir também na coparticipação devida diretamente pelo estudante financiado.

§ 6º Na hipótese de desconto de pontualidade, caso o estudante não efetue o pagamento da coparticipação, por meio de boleto único, no prazo que gera o desconto, para fins de emissão de novo boleto único, deverá o estudante arcar com o valor integral da coparticipação que lhe cabe do encargo educacional.

Art. 35. Para os fins do disposto nos arts. 33 e 34 desta Portaria, a IES deverá dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na internet:

I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

II - de todos os descontos de que trata o art. 34, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e

III - da Central de Atendimento do MEC, pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário eletrônico do financiamento estudantil, disponível na página eletrônica do agente operador do Fundo.

Parágrafo único. A IES referida no caput fica obrigada a dar amplo acesso aos agentes supervisor e operadores do Fies e do P-Fies dos sistemas e documentos de cobrança e quitação de mensalidades de estudantes financiados nas modalidades Fies e P-Fies, bem como de pagantes e não beneficiários dos mesmos.

Seção III
Da seleção das vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies e do P-Fies

Art. 36. As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito dos processos seletivos do Fies e do P-Fies serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, a qual adotará critérios de seleção que deverão observar, dentre outros a serem disciplinados em Portaria Normativa do MEC, os seguintes:

I - quantidade de vagas estabelecida no plano trienal pelo CG-Fies;

II - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies e do PFies;

III - medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo agente operador, registradas no Sisfies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno; e

IV - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

Art. 36-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

Seção IV
Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies

Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

§ 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria.

§ 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga.

§ 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante.

§ 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 839, DE 22-10-2021)

Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.

Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.

Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.

Seção V
Das obrigações a serem observadas pelas mantenedoras

Art. 40. As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão:

I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;

II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante préselecionado no processo seletivo à sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;

III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies e do P-Fies;

IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies;

V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, a relação de vagas selecionadas pela SESu/MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria, da Portaria Normativa e do Edital SESu a cada processo seletivo do Fies;

VI - manter os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados nos termos desta Portaria e da Portaria Normativa a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; e

VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e seus aditivos, do Termo de Participação a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies, e as normas que dispõem sobre o financiamento estudantil.

Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes a cada edição do processo seletivo do Fies e do P-Fies tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IV
DA CONCLUSÃO DA INSCRIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DO FIES E DO P-FIES

Seção I
Da conclusão da inscrição e sua validação pela CPSA

Art. 41. O estudante pré-selecionado no processo seletivo na modalidade Fies deverá acessar o FiesSeleção para realizar a conclusão de sua inscrição, devendo, para tanto, informar seu número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da SRFB e prestar todas as informações solicitadas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o estudante deverá conferir todas as informações e manifestar sua concordância com as condições para o financiamento, a qual será considerada ratificada para todos os fins de direito com a conclusão da sua inscrição no FiesSeleção.

Art. 42. O estudante pré-selecionado no processo seletivo do P-Fies deverá comparecer diretamente à CPSA no prazo indicado no art. 47 desta Portaria.

Art. 43. A conclusão da inscrição na modalidade Fies de que trata o art. 41 e a contratação em qualquer modalidade estão condicionadas à verificação de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies e do P-Fies e, quando for o caso, de disponibilidade financeira no FG-Fies.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no Fies e no P-Fies e, quando for o caso, no FG-Fies, o valor do financiamento previsto para o ano será reservado a partir da conclusão da inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies e préseleção na modalidade P-Fies, observadas as demais normas que regulamentam o financiamento estudantil.

§ 2º A reserva dos valores referida no § 1º deste artigo e, consequentemente, a inscrição no FiesSeleção e a pré-seleção no PFies serão canceladas e o valor reservado retornará às disponibilidades do Fies e do FG-Fies, nos seguintes casos:

I - não conclusão da inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies em prazo definido no Edital SESu;

II - não validação da inscrição do estudante pela CPSA, nos termos do art. 44;

III - não comparecimento do estudante à CPSA ou ao agente financeiro nos prazos previstos no art. 47;

IV - não comprovação na CPSA das informações prestadas no processo seletivo do MEC;

V - não comprovação da contratação do seguro prestamista de que trata o art. 6º-D da Lei nº 10,260, de 2001, na modalidade Fies; e

VI - não aprovação da proposta de financiamento pelo agente financeiro de acordo com as normas que regulamentam o Fies e do P-Fies.

Art. 44. A emissão do DRI é condicionada à validação da inscrição do estudante pela CPSA do local de oferta do curso a ser financiado, conforme disposto no art. 28 desta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies e o P-Fies.

Parágrafo único. Para emitir o DRI, a CPSA deverá confirmar a veracidade das informações prestadas pelo estudante por ocasião da conclusão de sua inscrição com base nos documentos referidos no Anexo I desta Portaria e outros eventualmente julgados necessários, bem como solicitar ao estudante alterações das informações, se for o caso.

Art. 45. É vedado às IES participantes do Fies e do P-Fies exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies ou que tenha sido pré-selecionado na modalidade PFies.

§ 1º Caso o contrato de financiamento do Fies ou do P-Fies não seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades eventualmente cursadas, ficando isento do pagamento de juros e multa.

§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput caso não formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do Fies e do P-Fies, ressalvado o disposto no art. 107 desta Portaria.

Art. 46. Para os fins do disposto no art. 37, é vedada a inscrição ao estudante:

I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição;

II - cujo contrato de financiamento esteja no período de utilização;

III - que não tenha quitado o Fies ou o CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior àquela a ser definida na Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo do Fies e do P-Fies;

VI - beneficiário de bolsa integral do Prouni;

VII - beneficiário de bolsa parcial do Prouni em curso ou IES distintos da inscrição no Fies e no P-Fies; e

VIII - não selecionado em processo seletivo de que trata o art. 29 e seguintes desta Portaria.

Parágrafo único. Na modalidade P-Fies, o agente financeiro operador do crédito estabelecerá, em regramento próprio, os critérios de vedação da contratação do financiamento.

Seção II
Dos prazos

Art. 47. Após a conclusão da inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies e da pré-seleção na modalidade P-Fies, o estudante deverá:

I - comparecer à CPSA para validar suas informações em até:

a) 5 (cinco) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição na modalidade Fies e da pré-seleção na modalidade P-Fies, no processo seletivo regular; e

b) 3 (três) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes da modalidade Fies;

II - comparecer a um agente financeiro em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição ou pré-seleção pela CPSA, com a documentação exigida e especificada no Anexo II desta Portaria, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento.

§ 1º A CPSA terá prazo suplementar de 2 (dois) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao final do prazo do inciso I deste artigo, para validar as informações da inscrição do candidato e emitir o DRI.

§ 2º A CPSA fica obrigada a contatar o estudante para entrega do DRI no caso de a validação das informações não ocorrer em momento concomitante ao comparecimento do candidato, inclusive na hipótese de utilização do prazo suplementar indicado no § 1º deste artigo.

§ 3º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo:

I - não serão interrompidos ou suspensos nos finais de semana ou feriados;

II - serão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.

§ 4º O administrador de ativos e passivos do Fies poderá alterar os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

Seção III
Do cálculo dos encargos educacionais passíveis de financiamento estudantil na modalidade Fies

Art. 48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.

§ 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula:

f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais;

a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC;

m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria,
observado ainda o disposto no art. 50.

§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies.

§ 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento).

§ 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de:

I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;

II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e

III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a 3.

§ 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5;

II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e

III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 3.

§ 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC.

§ 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3.

§ 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante.

§ 10. Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 11. A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria.

§ 12. O estudante bolsista parcial do Prouni que tiver a bolsa encerrada terá recalculado o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observadas as condições de financiamento vigentes na data da assinatura do contrato.

§ 13. O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1º deste artigo não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, o qual deverá constar de ato normativo próprio a ser divulgado a cada processo seletivo do Fies.

§ 14. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade P-Fies será definido de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento jurídico que regulamente a relação jurídica entre a mantenedora da IES e o agente financeiro operador de crédito.

Art. 48-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 167, DE 01-03-2024)

Art. 49. A renda familiar mensal bruta per capita do grupo familiar do estudante será apurada de acordo com o seguinte procedimento:

I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante.

§ 2º No cálculo referido no inciso I serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, e qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo anterior:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) férias e décimo terceiro;

e) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

f) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

g) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

Art. 50. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

§ 1º Para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais deverão ser declarados na composição da renda familiar mensal bruta

§ 2º Para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência deverá ser comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual não compartilhe o domicílio.

§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.

§ 5º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio.

§ 6º O estudante que comprove ser morador de rua ou que habita em abrigos e que não possua rendimento próprio suficiente para a sua subsistência estará desobrigado do atendimento ao disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.

Seção IV
Das garantias

Art. 51. Para a realização da conclusão de sua inscrição na modalidade Fies, o estudante deverá oferecer garantias adequadas ao financiamento.

§ 1º É admitida a fiança convencional como modalidade de garantia no âmbito do Fies.

§ 2º O estudante que, na contratação do financiamento na modalidade Fies, utilizar exclusivamente a garantia do FG-Fies, nos termos e condições previstos no § 9º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, e nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias previstas no § 1º deste artigo.

Art. 52. Entende-se por fiança convencional aquela prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante ao agente financeiro, observadas as seguintes condições:

I - no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do Prouni, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies; e

II - nos demais casos, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies.

Art. 53. A garantia prestada pelo FG-Fies se dará de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 51.

§ 1º A garantia será exclusiva quando se tratar de financiamento concedido a estudante:

I - que possua renda familiar mensal bruta per capita de até um salário-mínimo e meio; ou

II - integrante de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 2º Tratando-se de financiamento concedido a estudante que não se enquadre nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a garantia pelo FG-Fies se dará de forma concomitante com a garantia prevista no art. 51 desta Portaria, nos termos do inciso III do caput e § 7º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 54. Não poderá ser fiador na modalidade Fies:

I - cônjuge ou companheiro(a) do estudante;

II - estudante beneficiário do Fies, do P-Fies e do CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento; e

III - cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça.

Art. 55. Na modalidade P-Fies, o agente financeiro operador do crédito do contrato firmado estabelecerá, em regramento próprio, os critérios de garantia para contratação do financiamento.

§ 1º Na modalidade P-Fies a que se refere o caput deste artigo e nos termos do art. 15-F da Lei nº 10.260, de 2001:

I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;

II - poderão ser oferecidos como garantia no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar, para fins de análise de elegibilidade do Fies:

a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; e

b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador.

§ 2º Somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990, à garantia referida no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Somente poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003.

§ 5º Caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003.

§ 6º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II do § 1º, e §§ 2º a 5º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990.

Seção V
Da formalização do contrato nas modalidades Fies e P-Fies junto ao agente financeiro

Art. 56. O estudante habilitado para a contratação do financiamento estudantil no Fies ou no P-Fies pela emissão do DRI, nos termos do art. 44 desta Portaria, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência bancária do agente financeiro, no prazo previsto no inciso II do art. 47, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas nos arts. 5º-C e 15-D e seguintes da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o  financiamento estudantil.

§ 1º O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização do FG-Fies pelo estudante perante o agente financeiro.

§ 2º Para formalizar a contratação do financiamento no agente financeiro deverão ser apresentados, em originais e fotocópias, os documentos especificados:

I - no Anexo II a esta Portaria para a modalidade Fies;

II - em regramento próprio do agente financeiro operador do crédito para a modalidade P-Fies.

§ 3º A contratação do financiamento deverá ocorrer em qualquer agência bancária de agente financeiro credenciado pelo Fies, que seja preferencialmente sediada no mesmo domicílio residencial ou acadêmico do estudante.

§ 4º A concessão de financiamento na modalidade P-Fies estará condicionada à localização do local de oferta da vaga da IES, que deve se situar, obrigatoriamente, na área de atuação dos Fundos de Desenvolvimento e Constitucionais de financiamento a que se destina o financiamento, nos termos do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001, se for o caso.

Art. 57. Será exigida, na modalidade Fies, comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, conforme disposto no inciso VI do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato, nos termos do § 4º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 58. O financiamento aprovado e contratado na modalidade Fies ou do P-Fies abrangerá as parcelas mensais da(s) semestralidade(s) a serem financiadas solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante ou da sua pré-seleção, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 48 desta Portaria, os valores dos encargos educacionais de todos os semestres a cursar e o índice de reajuste definido pela mantenedora no Termo de Participação do processo seletivo correspondente.

§ 1º O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela mantenedora da IES, para todo o período do curso, nos termos dos §§ 1º-A e 15 do art. 4º e § 1º do art. 15-E da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 2º Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no art. 101 e seguintes desta Portaria; e

II - o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.

§ 3º O contrato em vigor poderá ser alterado, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no art. 101 desta Portaria e seguintes.

§ 4º O valor das mensalidades financiadas pelo Fies será incorporado mensalmente a débito do contrato de financiamento do estudante, a cada liberação, independentemente da periodicidade do curso e no dia de vencimento das parcelas e prestações do financiamento escolhido pelo estudante.

§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, caso o contrato de financiamento não seja aditado no primeiro mês do semestre, as parcelas do financiamento referentes aos meses transcorridos até o aditamento serão incorporadas a débito do contrato de financiamento do estudante nas épocas a que se referirem os encargos educacionais do aditamento.

§ 6º A IES deverá, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do Fies eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo Fies, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 59. O financiamento será encerrado em caso de constatação, a qualquer tempo e por qualquer meio, de inidoneidade de documento apresentado, de falsidade de informação prestada ou omissão de informação obrigatória pelo estudante ou pelo(s) fiador(es) à CPSA, à IES, ao MEC, ao agente operador ou ao agente financeiro, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o estudante ficará obrigado a realizar o imediato pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FIES E DO P-FIES

Seção I
Das regras gerais

Subseção I
Da modalidade Fies

Art. 60. São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies:

I - aditamento de renovação semestral;

II - aditamento de suspensão temporária;

III - aditamento de transferência integral de curso e IES;

IV - aditamento de dilatação de prazo de utilização do financiamento; e

V - aditamento de encerramento antecipado.

§ 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies.

§ 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa.

§ 3º O valor da coparticipação do estudante no financiamento, na modalidade Fies, poderá ser recalculado a cada aditamento, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput deste artigo.

§ 4º Nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria, os aditamentos observarão os valores dos semestres do curso informados pela mantenedora da IES no FiesOferta no processo seletivo correspondente à contratação do financiamento pelo estudante.

§ 5º O percentual de coparticipação do estudante, definido quando da contratação do financiamento, poderá ser majorado pelo estudante por ocasião do aditamento do contrato de financiamento.

Art. 61. Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado.

§ 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo:

I - Simplificado:

a) renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria;

b) renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade, definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria, e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;

c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global;

d) suspensão do período de utilização do financiamento;

e) dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;

f) majoração da coparticipação do estudante no contrato de financiamento;

II - Não Simplificado:

a) alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento;

b) substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento;

c) inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento;

d) alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento;

e) acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento;

f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso;

g) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato;

h) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento;

i) a alteração da modalidade de garantia.

§ 2º A conversão, de ofício, pelo agente operador do Fies, da coparticipação no contrato de financiamento de estudante beneficiário da bolsa parcial do Prouni, em razão de mudança na base de cálculo do financiamento, não caracteriza motivo para realização de aditamento ao contrato de financiamento.

§ 3º Não será permitido ao estudante financiado alterar, durante a fase de aditamento, as modalidades de garantia do contrato de financiamento, sendo possibilitado unicamente a alteração dos fiadores.

Art. 62. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies:

I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo;

II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57;

III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento;

IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares;

V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado;

VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES;

VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único;

VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º No caso de óbito ou invalidez permanente do estudante financiado a partir do primeiro semestre de 2018, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante, nos termos do art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 3º A CPSA deverá comunicar de imediato ao agente operador, a qualquer tempo, eventuais situações de impedimento à manutenção do financiamento que vier a tomar conhecimento em razão das atividades sob sua responsabilidade.

Art. 63. As hipóteses de impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade P-Fies deverão ser estabelecidas no instrumento que regulamenta a relação jurídica entre a mantenedora da IES e o agente financeiro operador de crédito, devendo ser amplamente divulgada ao estudante que contrate financiamento estudantil na modalidade P-Fies.

Art. 64. Nos termos do inciso VI do art. 62 desta Portaria, considera-se benefício simultâneo a ocorrência concomitante de:

I - ocupação de bolsa integral do Prouni e de utilização de financiamento do FIES;

II - ocupação de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para curso ou IES distintos; ou

III - ocupação de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para mesmo curso e mesma IES, se a soma do percentual da bolsa e do financiamento resultar em valor superior ao encargo educacional com desconto.

§ 1º Será verificado o cumprimento do disposto no caput quando da realização do aditamento de renovação semestral do financiamento no sistema informatizado do agente operador no semestre seguinte à ocupação da bolsa.

§ 2º O estudante beneficiário do Fies e de bolsa parcial do Prouni em cursos ou IES distintos deverá efetuar a suspensão do financiamento ou da bolsa nos sistemas informatizados do agente operador do Fies ou do Prouni (Sisprouni), devendo efetuar no semestre seguinte o encerramento ou a transferência de um dos benefícios para mesmo curso.

§ 3º O estudante beneficiário do Fies que obtiver bolsa parcial do Prouni para o mesmo curso, na mesma IES, poderá, quando for o caso, redefinir a coparticipação de forma a adequá-la à bolsa obtida.

§ 4º Na solicitação de aditamento de renovação semestral do financiamento com recursos do Fies pela CPSA no sistema informatizado do agente operador será verificado o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 5º Caso seja constatada a situação prevista no caput, e passado o prazo estabelecido para o aditamento de renovação semestral, o financiamento com recursos do Fies será encerrado tacitamente por iniciativa do agente operador, na forma desta Portaria.

§ 6º Na hipótese de repasse de valor pelo Fies concomitantemente com o usufruto da bolsa do Prouni, o estudante fará jus ao ressarcimento do referido valor.

§ 7º Na situação descrita no § 6º deste artigo, a IES deverá comparecer ao agente financeiro acompanhada do estudante e quitar, em moeda corrente, o valor repassado pelo FIES concomitantemente com o usufruto da bolsa do Prouni, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre o valor a ser amortizado.

Art. 65. Para fins de regularização das situações previstas nos arts. 61, inciso VII, e 62 desta Portaria, o estudante deverá:

I - encerrar o financiamento do FIES, caso opte pela bolsa do Prouni;

II - encerrar a bolsa do Prouni, caso opte por contratar ou  renovar o FIES; ou

III - transferir um dos benefícios para o curso optado no semestre subsequente, conforme art. 62 desta Portaria.

Subseção II
Da modalidade do financiamento do P-Fies

Art. 66. Todos os procedimentos, prazos, modalidades e regras referentes ao aditamento dos contratos de financiamento na modalidade P-Fies constituem competência exclusiva do agente financeiro operador do crédito.

§ 1º O agente financeiro operador do crédito deverá, obrigatoriamente, realizar os procedimentos de aditamento de renovação semestral do financiamento na modalidade P-Fies do estudante adimplente com o financiamento a que se refere o art. 15-D, da Lei nº 10.260, de 2001, e idôneo quanto à situação cadastral.

§ 2º Aplicam-se as regras de concomitância do financiamento na modalidade P-Fies em relação às bolsas parciais do Prouni, referidas no art. 64 desta Portaria, naquilo que não conflitam com as regras constantes dos arts. 15-D ao 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Seção II
Das espécies de manutenção dos contratos na modalidade Fies

Subseção I
Do aditamento semestral dos contratos da modalidade Fies

Art. 67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

§ 1º Os procedimentos de solicitação e de confirmação de que trata o caput, a critério da IES, poderão ser realizadas na conclusão da matrícula para o semestre da renovação do Fies.

§ 2º Excetua-se da faculdade prevista no § 1º o aditamento de renovação semestral de contrato de estudante candidato à bolsa regular do Prouni, que somente deverá ocorrer após a conclusão do respectivo processo seletivo, e de contrato com impedimento decorrente de óbice operacional, nos termos do art. 107 desta Portaria.

§ 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º.

§ 4º Por ocasião da confirmação do aditamento, será observada as condições de renda dos fiadores, nos termos dos arts. 52 e 57 desta Portaria.

§ 5º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata inciso 1º do art. 5º-C ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o da Lei nº 10.260, de 2001, ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

Art. 68. É vedado às IES participantes do financiamento na modalidade Fies exigir o pagamento de matrícula e de encargos educacionais referentes ao semestre de renovação do financiamento.

Parágrafo único. Caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 107 desta Portaria.

Art. 69. Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá observar a regularidade das informações inseridas no sistema informatizado do agente operador e:

I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 60 e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da Comissão; e

II - em caso de constatação de incorreção das informações, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput e, em se tratando de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir-se ao agente financeiro escolhido, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação do aditamento.

§ 2º Os prazos de que tratam o inciso I e § 1º obedecerão ao disposto no § 3º do art. 47 desta Portaria.

§ 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 107 desta Portaria, prorrogar os prazos para confirmação do aditamento pelo estudante, e do DRM, para fins de formalização do aditamento no banco.

Art. 70. No momento da retirada do DRM na CPSA e, quando for o caso, da formalização do Termo Aditivo no agente financeiro na modalidade Fies, será necessária a apresentação do original do documento de identificação e de original e cópia dos documentos relacionados a seguir:

I - Pelo estudante:

a) à CPSA:

1) comprovante de residência, em caso de alteração de endereço após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento;

2) original e cópia do comprovante de residência atualizado, na forma do Anexo I;

3) original e cópia do termo de concessão ou termo mais recente de atualização do usufruto de bolsa parcial do Prouni, em caso de obtenção desse benefício após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento;

b) ao banco:

1) documentos relacionados na alínea "a" deste inciso e original do DRM.

II - Pelo fiador:

a) ao banco:

1) original do documento de identificação, na forma do Anexo II;

2) comprovante de residência, em caso de alteração de endereço após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento;

3) comprovante de rendimentos, em caso de alteração da renda do fiador, após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento.

b) ao banco, quando houver inclusão ou substituição do(s) fiador(es):

1) CPF;

2) certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;

3) comprovante de residência;

4) comprovante de rendimentos; e

5) original e cópia do comprovante de rendimentos, na forma do Anexo II, em caso de alteração de renda, inclusão ou substituição de fiador do contrato de financiamento.

§ 1º A CPSA, anteriormente à entrega do DRM ao estudante, e o agente financeiro, anteriormente à formalização do aditamento, deverão, no âmbito de suas respectivas competências, efetuar a conferência da documentação de que trata este artigo, de forma a verificar a sua conformidade com as normas do Fies, observado o disposto no inciso II do art. 61.

§ 2º À exceção do original do documento relacionado no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput, os originais dos demais documentos relacionados neste artigo deverão ser restituídos ao estudante e ao fiador, cabendo à CPSA e ao agente financeiro, conforme o caso, manter as cópias dos documentos apresentados pelo estudante e pelo fiador sob as suas respectivas guarda, em boa ordem e conservação, pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 28.

Art. 71. Sendo constada a regularidade da documentação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 70, a CPSA deverá emitir o DRM, que constitui documento hábil para permitir a realização do aditamento na modalidade simplificado e para habilitar o estudante, quando se tratar de aditamento não simplificado, a comparecer ao agente financeiro para formalização do aditamento.

§ 1º Em se tratando de aditamento simplificado, o DRM contendo a validação eletrônica do estudante deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA:

I - a via que ficará sob a posse do estudante deverá ser assinada pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA, sendo dispensada, neste caso, a presença do estudante ao banco para formalizar o aditamento;

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros da Comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda, nos termos do § 3º do art. 28.

§ 2º Em se tratando de aditamento não simplificado, o DRM também deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao banco e a outra à CPSA:

I - a via do agente financeiro deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico e entregue ao estudante para fins de habilitação à formalização do aditamento perante o banco;

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante, pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 28.

Art. 72. A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no agente financeiro.

Art. 73. Na hipótese da constatação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral pelo estudante no sistema informatizado do agente operacional, a realização do aditamento ficará sobrestada à regularização da situação cadastral, nos termos do § 5º do art. 67 desta Portaria.

Parágrafo único. Quando se tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a idoneidade cadastral de que trata o caput será verificada também no banco como condição para assinatura do Termo Aditivo.

Art. 74. Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 69 e no art. 72 desta Portaria, a CPSA deverá realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 61, por ocasião da entrega do DRM ao estudante.

Art. 75. É vedado ao agente financeiro, no âmbito de sua competência, formalizar aditamento ao contrato de financiamento quando o estudante ou o(s) fiador(es), conforme o caso, estiver incluído em uma das situações de impedimento previstas nos incisos do art. 64.

Art. 76. Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e do seguro prestamista de que tratam respectivamente o § 14 do 4º, o § 3º do art. 5º-C e o art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001, devidos no momento da confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral no sistema informatizado do agente operador, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso.

§ 1º Quando se tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a adimplência de que trata o caput será verificada também no agente financeiro como condição para assinatura do Termo Aditivo.

§ 2º Na hipótese de repasse indevido de valor pelo FIES, em razão de redução de carga horária ou trancamento de matrícula após a contratação do aditamento de renovação semestral ou devido à suspensão parcial, a IES deverá comparecer ao agente financeiro acompanhada do estudante e quitar, em moeda corrente, o valor repassado a maior, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre o valor a ser amortizado.

Subseção II
Da suspensão temporária da utilização do financiamento na modalidade Fies

Art. 77. A utilização do financiamento na modalidade Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do agente operador.

§ 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa:

I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou

II - por até 5 (cinco) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de IES, devidamente reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 102. 

§ 2º O MEC:

I - dará conhecimento e prestará orientações ao agente operador do Fies quando da ocorrência de que trata o inciso II do § 1º deste artigo;

II - poderá suprir a anuência da IES que encerrar suas atividades, quando for o caso.

Art. 78. A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.

§ 1º A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.

§ 2º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de suspensão temporária para o semestre anterior à data da solicitação da suspensão no Sisfies.

§ 3º Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á o semestre integral para fins da contagem do número de semestres de que trata o art. 77 desta Portaria.

§ 4º Para cada semestre a ser suspenso, o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 77 desta Portaria.

Art. 79. A solicitação de suspensão temporária deverá ser validada pela CPSA, por meio do sistema informatizado do agente operador, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.

§ 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 77 deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob a guarda da CPSA, na forma prevista no § 3º do art. 28.

§ 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão - DRMSuspensão, observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro.

§ 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que:

I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA; e

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 28.

§ 4º Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

§ 5º Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o cancelamento da rejeição pela referida Comissão.

§ 6º O prazo de que trata o caput:

I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e

II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.

Art. 80. O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de dilatação do financiamento, conforme previsto no art. 5º-C, inciso I, e § 3º da Lei nº 10.260, de 2001.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as suspensões de que trata o inciso II do § 1º do art. 77 desta Portaria.

Art. 81. Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos encargos referidos no art. 76, ficando vedada, neste período, a realização de aditamentos de renovação semestral, de transferência e de dilatação de que trata o art. 5º-C, inciso I, e § 3º da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 82. Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no Sisfies.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as suspensões temporárias realizadas nos termos previstos no § 1º do art. 77 desta Portaria.

§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à IES pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.

Art. 83. O gestor dos ativos e passivos do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam os arts. 78 e 79, observando, quando se tratar de prorrogação, o disposto no art. 107 desta Portaria.

Art. 84. A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.

Parágrafo único. Caso o estudante tenha realizado as suspensões previstas no caput do art. 77 e não fizer uso das excepcionalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do referido dispositivo normativo até o final do semestre em que o financiamento deverá ser renovado, a utilização do financiamento será encerrada pelo agente operador na forma do art. 89 desta Portaria.

Subseção II-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

Da transferência de utilização do financiamento do Fies (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

Art. 84-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

"Art. 84-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

"Art. 84-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 535, DE 12-06-2020)

Subseção III
Da dilatação do prazo de utilização do financiamento na modalidade Fies

Art. 85. Nos termos do § 3º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado em até 4 (quatro) semestres pela IES, mediante solicitação do estudante por meio do sistema informatizado do agente operador e validação da CPSA do local de oferta do curso.

§ 1º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do Fies.

§ 2º Para cada semestre a ser dilatado, o estudante deverá efetuar solicitação no sistema informatizado do agente operador, devendo a primeira ocorrer a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do financiamento, observado o limite de até 4 (quatro) semestres consecutivos.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições e regras do Fies de que trata este artigo.

Art. 86. A validação da solicitação de dilatação pela CPSA deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da conclusão da solicitação pelo estudante.

§ 1º Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 62, a CPSA não deverá validar a solicitação de dilatação.

§ 2º Havendo validação da solicitação de dilatação, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Dilatação - DRD, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O DRD, que constitui o documento hábil para comprovar a realização da dilatação do prazo de utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à própria CPSA:

I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA;

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda, nos termos do § 3º do art. 28.

§ 4º Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de dilatação pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de dilatação, desde que o decurso não tenha sido motivado pelo disposto no § 1º deste artigo e esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.

§ 5º O administrador de ativos e passivos do Fies poderá alterar o prazo de que trata este artigo e, nas hipóteses previstas no art. 103 desta Portaria, o agente operador poderá prorrogar o prazo para validar a solicitação de dilatação.

§ 6º O prazo de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 1º do art. 47 desta Portaria.

Art. 87. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento.

Subseção IV
Do encerramento antecipado do financiamento do Fies

Art. 88. A utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa.

§ 1º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.

§ 2º O encerramento de que trata o caput não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos.

§ 3º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies.

Art. 89. Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento.

§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput.

§ 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante.

Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:

I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;

II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou

III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.

§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento.

§ 3º O administrador de passivos e ativos do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies.

§4º Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam os incisos II e III do caput ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso.

§5º A adimplência do estudante com as obrigações de que trata o § 4º será também verificada no agente financeiro, como condição para assinatura do Termo de Encerramento.

Art. 91. A antecipação prevista no inciso III do art. 89 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento.

Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no §1º do art. 85 desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento.

Art. 92. Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no sistema informatizado do agente operador; e

II - declaração de matrícula emitida pela IES na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 89 desta Portaria.

§ 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II e III do art. 89 desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento.

§ 2º O prazo de que trata o art. 91 desta Portaria:

I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e

II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.

§ 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art. 89.

§ 4º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento.

Art. 93. O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer tempo caso ocorram as situações previstas nos incisos I a VIII do art. 62 desta Portaria.

§ 1º O encerramento de que trata o caput será processado pelo agente financeiro, mediante solicitação do agente operador.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será dado início à fase de amortização do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da validade do encerramento da utilização.

§ 3º Caso o estudante financiado não realize as adequações estabelecidas no art. 63 desta Portaria até o final do prazo estabelecido para o aditamento de renovação semestral do financiamento com recursos do Fies, o prazo de utilização será
encerrado pelo agente operador, na forma estabelecida no caput.

Art. 94. O administrador de ativos e passivos do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam o art. 89, § 1º, e o art. 91, observado, nos casos de prorrogação, o disposto no art. 107 desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DA MODALIDADE FIES EM RAZÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE IES PELO MEC

Seção I
Do aditamento dos contratos na modalidade Fies em razão de descredenciamento de IES pelo MEC

Art. 95. A solicitação de suspensão temporária do financiamento do Fies em razão de descredenciamento de IES pelo MEC em processos de supervisão que não mantiveram CPSA em funcionamento nos locais de oferta de curso deverá ser realizada pelo estudante financiado pelo programa por meio do sistema informatizado do agente operador.

§ 1º A solicitação de suspensão do financiamento de que trata o caput ficará dispensada de validação pela CPSA do local de oferta de curso da IES descredenciada.

§ 2º O Comprovante de Solicitação de Suspensão disponível no Sisfies substituirá o DRM-Suspensão para fins de comprovação da realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à IES pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.

Art. 96. A SESu/MEC informará ao agente operador do Fies:

I - o código do Cadastro e-MEC e a razão social das IES descredenciadas pela SERES-MEC e que não mantiveram em funcionamento as CPSAs nos locais de oferta de curso;

II - a data e o número do ato de descredenciamento das IES de que trata o inciso I do caput; e

III - os semestres a serem considerados para fins da concessão das suspensões previstas no inciso II do § 1º do art. 71.

Parágrafo único. Caberá ao agente operador dar publicidade acerca dos prazos para a realização dos aditamentos dos contratos de financiamento de que trata os artigos desta seção.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS ÀS MANTENEDORAS

Art. 97. Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do Fies, serão efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E - CFT-E, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela SRFB, bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos aos estudantes e para recompra
pelo agente operador do Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 2º A recompra de que trata o § 1º somente será efetuada pelo agente operador caso a mantenedora não se encontre em débito com a SRFB, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 3º O valor da recompra será calculado com base no número de CFT-E recomprado pelo agente operador do Fies, multiplicado pelo preço unitário do título na data da confirmação da solicitação da recompra pela entidade mantenedora.

§ 4º O valor apurado, na forma do § 3º deste artigo, será pago diretamente à entidade mantenedora, em conta corrente aberta para essa finalidade pelo agente operador, nas datas previstas no Cronograma Anual de Recompras.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se pagamento a emissão da ordem bancária de crédito pelo agente operador do Fies.

§ 6º No caso de conclusão de procedimento de aditamento de transferência de curso ou de IES, a emissão dos CFT-Es será efetuada para a entidade mantenedora da IES de destino, a partir do mês imediatamente seguinte à data do efetivo desligamento do estudante da instituição de ensino de origem.

Art. 98. Os CFT-Es destinados ao pagamento dos encargos educacionais deverão ser emitidos e disponibilizados às entidades mantenedoras em conta individualizada de subcustódia mantida em sistema informatizado próprio do agente operador, a partir do mês imediatamente subsequente à formalização do contrato de financiamento e de seus termos aditivos pelos agentes financeiros do Fies.

§ 1º O prazo de que trata o caput condiciona-se ao recebimento, pelo agente operador, dos contratos e termos aditivos encaminhados pelo agente financeiro até o dia 20 de cada mês, ressalvados os instrumentos contratuais que exigirem correção após a conclusão do processo de validação pelo agente operador.

§ 2º As datas previstas para emissão serão divulgadas no sistema informatizado do agente operador, conforme Programação de Repasses de CFT-E.

Art. 99. É facultado ao agente operador do Fies realizar recompra de CFT-E em mais de uma vez por trimestre.

§ 1º A periodicidade e o valor estipulado de cada recompra serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do Fies.

§ 2º Poderão participar dos processos de recompra as entidades mantenedoras que estiverem adimplentes com as suas obrigações fisco previdenciárias.

§ 3º Os certificados recomprados pelo agente operador deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento dos encargos educacionais devidos às entidades mantenedoras de ensino superior.

Art. 100. Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora com adesão ao Fies e FG-Fies, o agente operador da modalidade Fies deverá destacar, a cada repasse:

I - o valor correspondente ao disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, e efetuar o repasse ao agente financeiro do Fies; e;

II - o valor correspondente à integralização das entidades mantenedoras devidas ao FG-Fies e efetuar o repasse ao agente financeiro administrador do Fundo Garantidor.

CAPÍTULO VIII
DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO FIES

Art. 101. O saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais, nos termos estabelecidos pelo CG-Fies.

§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o programa.

§ 2º É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, inclusive no
período de utilização do financiamento, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

§ 3º O agente financeiro poderá pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do programa, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.

Art. 102. A amortização do saldo devedor do Fies, nos termos do art. 101 desta Portaria, deverá observar as regras previstas no inciso VIII do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º Nos termos da alínea "a" do inciso VIII do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, caso o estudante financiado pelo Fies seja empregado ou servidor, a amortização de financiamento do programa ocorrerá por meio de retenção de percentual de sua remuneração bruta pelo empregador ou contratante, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias.

§ 2º Nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, caso o estudante financiado pelo Fies seja sócio de pessoa jurídica, deverá se responsabilizar pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore.

§ 3º Nos termos da alínea "c" do inciso VIII do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, caso o estudante financiado pelo Fies seja trabalhador autônomo, deverá se responsabilizar pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional.

§ 4º Nos termos da alínea "d" do inciso VIII do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, caso o estudante financiado pelo Fies não possua renda ou proventos não previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, deverá se responsabilizar pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.

§ 5º Durante a vigência dos contratos do Fies, o estudante ou o seu represente legal poderá solicitar a sua alteração para contemplar as formas de amortização previstas neste artigo, observadas as condições previstas no § 2º do art. 58.

Art. 103. Para efeito do disposto no § 1º do art. 102 desta Portaria:

I - o estudante financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e

II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo agente operador, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies.

Parágrafo único. As retenções destinadas ao pagamento do financiamento do Fies de que trata o caput terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo estudante financiado pelo programa.

Art. 104. O valor do pagamento mínimo durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fies, será calculada da seguinte forma:

I - o valor do pagamento mínimo para o primeiro, segundo e demais anos será o resultado da aplicação dos percentuais de 70%, 85% e 100%, respectivamente, sobre a coparticipação média; e

II - o valor do pagamento mínimo, definido no inciso I, terá um teto correspondente à parcela calculada pelo Sistema Price de Amortização, de 15 anos de duração, incidente sobre o saldo devedor da data de término do período de utilização do financiamento, imediatamente anterior ao início do período de amortização, tendo como taxa de juros a inflação observada no último ano em que o aluno utilizou o financiamento.

§ 1º A coparticipação média será calculada pela média dos valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA das coparticipações devidas pelo aluno durante o curso.

§ 2º O valor do pagamento mínimo, após definido na forma dos incisos I e II, será atualizado monetariamente a cada ano pelo IPCA.

Art. 105. O boleto único, previsto no § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, será composto, conforme a fase do contrato de financiamento, pela coparticipação do estudante financiado ou pela parcela de amortização, pelos gastos operacionais, pelo seguro prestamista e por eventuais parcelas de juros e mora por atraso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - coparticipação: o percentual da parcela da semestralidade não financiada pelo Fies;

II - parcela de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso;

III - gastos operacionais: despesas de operacionalização do financiamento, nos termos do § 1º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; e

IV - seguro prestamista: o seguro que garante a liquidação do saldo devedor do financiamento em caso de falecimento ou de invalidez permanente do financiado.

§ 2º A multa por atraso no pagamento será de 2% (dois por cento) e os juros de mora à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

§ 3º A operacionalização do boleto único no âmbito do Fies poderá ser sob a forma eletrônica, mediante débito em conta do financiamento junto ao respectivo agente financeiro.

Art. 106. Havendo pagamento a maior ao Fies pelo estudante, motivado por valores acumulados indevidamente no saldo devedor do contrato de financiamento, o Fies deverá restituir ao financiado o valor devido acrescido da atualização correspondente à variação do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre a data do pagamento indevido e a data da restituição, salvo quando houver possibilidade de amortização do saldo devedor.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Em caso de constatação de erros ou de existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies que resultem na perda de prazo para validação da conclusão da inscrição no sistema informatizado do agente operador, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.

§ 1º O agente operador não se responsabilizará por inscrição não concluída ou aditamento não confirmado pelo estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.

§ 2º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até o último dia do semestre referente à ocorrência do erro ou óbice operacional, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento na modalidade Fies.

Art. 108. É de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos e o acompanhamento de eventuais alterações, estabelecidos nesta Portaria e nos demais instrumentos normativos do Fies e do P-Fies tornados públicos pelos gestores do programa, inclusive aqueles referentes ao processo seletivo e às normas emitidas pelo agente financeiro operador de crédito no caso do PFies.

Parágrafo único. Eventuais comunicados dos gestores do Fies e do P-Fies acerca dos prazos de que trata o caput têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado.

Art. 109. A IES cuja mantenedora tiver aderido ao Fies deverá:

I - divulgar o inteiro teor desta Portaria e dos demais instrumentos normativos do Fies tornados públicos pelos gestores do programa, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e nas suas páginas eletrônicas; e

II - viabilizar acesso gratuito à internet para os estudantes que pretendam se inscrever aos processos seletivo do Fies.

Art. 110. Sendo constatados indícios de irregularidades praticadas por estudante inscrito ou financiado pelo Fies ou pelo PFies, o agente operador e o agente financeiro operador de crédito, respectivamente, poderão sobrestar a inscrição ou o financiamento do estudante, conforme o caso, até que seja concluída, pela SESu/MEC, a apuração da irregularidade.

Art. 111. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, no Termo de Participação aos processos seletivos do Fies, bem como das demais normas que regulamentam o programa, será instaurado processo administrativo pelo MEC para aferir a responsabilidade da instituição mantenedora e sua mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, sem prejuízo da suspensão cautelar de que trata o 110 desta Portaria, e de outras sanções, nos termos da legislação vigente.

Art. 112. Os processos administrativos de aplicação de penalidades serão regidos, no que couber, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Instruído o processo administrativo, a decisão será tomada pelo Secretário de Educação Superior, que deverá:

I - impor as penalidades cabíveis; ou

II - determinar o arquivamento do processo.

§ 2º A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao Fies, prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, deverá estabelecer o prazo aplicável e, durante esse período, não poderão ser concedidos novos financiamentos, sem qualquer prejuízo aos estudantes já financiados.

§ 3º Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e, após validação pelo administrador de ativos e passivos da modalidade Fies, estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.

§ 4º Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, a mantenedora deverá fazer o ressarcimento e apresentar o(s) comprovante(s) ao agente operador e ao MEC:

I - do montante calculado pelo agente operador relativo aos encargos educacionais indevidamente cobrados, por meio da amortização do(s) contrato(s) de financiamento envolvido(s) diretamente no agente financeiro e com a ciência do(s) estudante(s) financiado( s);

II - dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, que deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 5º Da decisão que concluir pela imposição de penalidades caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, fica assegurado ao estudante financiado pelo Fies a continuidade do financiamento nas condições do contrato firmado.

Art. 113. O representante legal da mantenedora, responsável pela adesão ao Fies, que permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo Sisfies responderá administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo do ressarcimento pela entidade mantenedora dos danos causados ao agente operador.

Art. 114. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

ANEXO I
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA CPSA

1. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE E DOS MEMBROS DO SEU GRUPO FAMILIAR:

Deverá ser solicitado, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes de identificação:

- Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação;

- Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, desde que esteja dentro do prazo de validade;

- Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, desde que tenha fé pública reconhecida por Decreto;

- Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes;

- Registro Nacional de Estrangeiros RNE, quando for o caso;

- Passaporte emitido no Brasil ou por autoridade consular brasileira no exterior;

- Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

2. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA:

Deverá ser solicitado, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em nome do estudante ou de membro do grupo familiar:

- Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

- Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário  do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

- Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB;

- Contracheque emitido por órgão público;

- Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de  plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

- Fatura de cartão de crédito;

- Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

- Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

- Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

3. COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

A CPSA deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes:

- Diploma, certificado ou documento equivalente de conclusão do ensino médio expedido pela instituição de ensino competente.

4. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DO ESTUDANTE E DOS MEMBROS DO SEU GRUPO FAMILIAR:

I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.

IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe aos membros da CPSA, o qual poderá solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

4.1 ASSALARIADOS:

- Três últimos contracheques, no caso de renda fixa.

- Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- CTPS registrada e atualizada;

- CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

- Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

4.2 ATIVIDADE RURAL:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas;

- Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.

4.3 APOSENTADOS E PENSIONISTAS:

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Extrato de pagamento de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses emitido pela Internet no endereço eletrônico http:// www.mpas.gov.br.

4.4 AUTÔNOMOS:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

4.5 PROFISSIONAIS LIBERAIS:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

4.6 SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS:

- Três últimos contracheques de remuneração mensal;

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

4.7 RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;

- Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

ANEXO II
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO AGENTE FINANCEIRO

1. PELO ESTUDANTE, inclusive dos membros do seu grupo familiar:

- Documento de Regularidade de Inscrição - DRI emitido pela CPSA;

- Termo de concessão ou Termo mais recente de atualização do usufruto de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - Prouni, quando for o caso;

- CPF próprio e, se menor de 18 anos de idade não emancipado, CPF do seu representante legal;

- Certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;

1.1 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

O agente financeiro deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes de identificação.

- Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação;

- Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, desde que esteja dentro do prazo de validade;

- Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, desde que tenha fé pública reconhecida por Decreto;

- Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes;

- Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso;

- Passaporte emitido no Brasil;

- Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

1.2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA:

O agente financeiro deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes:

- Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

- Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

- Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB;

- Contracheque emitido por órgão público;

- Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

- Fatura de cartão de crédito;

- Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

- Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

- Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

2. PELO FIADOR:

- CPF;

- Certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso.

2.1 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

O agente financeiro deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes de identificação.

- Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação;

- Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, desde que esteja dentro do prazo de validade;

- Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, desde que tenha fé pública reconhecida por Decreto;

- Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes;

- Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso;

- Passaporte emitido no Brasil;

- Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

2.2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA:

O agente financeiro deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, apenas um dos comprovantes.

- Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

- Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

- Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

- Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB;

- Contracheque emitido por órgão público;

- Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

- Fatura de cartão de crédito;

- Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

- Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

- Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

2.3.COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, exceto no caso opção pela fiança solidária:

Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade. Para cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda. Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados. Em qualquer hipótese, a decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao agente financeiro.

2.3.1 ASSALARIADOS:

- Três últimos contracheques, no caso de renda fixa.

- Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- CTPS registrada e atualizada;

- CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

- Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.3.2 ATIVIDADE RURAL:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas;

- Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.

2.3.3 APOSENTADOS E PENSIONISTAS:

- Três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, pelo menos;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Extrato de pagamento dos últimos três meses emitido pela Internet no endereço eletrônico http:// www.mpas.gov.br.

2.3.4 AUTÔNOMOS:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.3.5 PROFISSIONAIS LIBERAIS:

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2.3.6 SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS:

- Três últimos contracheques de remuneração mensal;

- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

2.3.7 RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:

- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;

- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;

- Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos;

- Comprovante de rendimentos.

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA

- DISPOSIÇÕES GERAIS

A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados deve-se proceder à apuração da renda.

A apuração da renda considerará as características dos rendimentos apresentados em relação à sua continuidade, às variações de curto prazo e à duração de seu recebimento.

Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados.

Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir.

1. CONTRACHEQUE:

1.1.1 A renda comprovada por meio de contracheque é composta dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.

Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados:

- Empregados de empresas públicas e privadas sob regime de CLT;

- Servidores públicos;

- Ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função gratificada;

- Ocupantes de cargos eletivos.

1.1.2 São consideradas partes integrantes da renda do trabalho assalariado:

- Salário-base/salário-padrão;

- Salário pelo exercício de cargo público efetivo;

- gratificações pelo exercício de função pública de confiança, desde que não seja em caráter de substituição, salvo, nesse última caso, se extrapolar os seis últimos meses;

- Salário pelo exercício de cargo público comissionado;

- Salário pelo exercício de mandato eletivo;

- Adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo proponente;

- Quaisquer outras remunerações constantes no respectivo contracheque.

1.1.3. Quando eventuais, os créditos seguintes não fazem parte da renda do trabalho assalariado:

- Adiantamentos e antecipações;

- Participação dos empregados nos lucros;

- Diárias;

- Prêmios de seguro;

- Estornos;

- Compensações de valores referentes a períodos anteriores;

- Abonos.

1.1.4 O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório das partes integrantes da renda do trabalho assalariado.

1.2 CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS:

1.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos sob a forma de porcentagem ou comissão sobre produção, vendas ou horas de serviço, são apurados pela média de recebimento mensal.

1.2.2. Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos seis meses.

1.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta é somada à parte variável para compor a renda.

1.3 CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

1.3.1 O adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) deve ser considerado como parte da renda.

1.3.2 Neste caso devem ser solicitados os seis últimos contracheques.

1.3.3 O valor recebido de horas extras é determinado pela média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses.

1.3.4 O valor médio mensal do adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão para composição da renda.

2. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

2.1. A declaração deve estar acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição.

2.2. São válidas as declarações referentes ao exercício do último ano, porém a CPSA poderá também solicitar declarações referentes a anos anteriores.

2.3. O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve ser dividido por doze, para a apuração da a renda bruta média mensal.

2.4. Considera-se a renda individual, no caso de Declaração do Imposto de Renda Conjunta.

3. CONTRATO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

3.1. Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros bens são considerados renda.

3.2. Deve ser apresentado o contrato de locação, explicitando valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma
reconhecida.

3.3. A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recebimentos dos seis últimos meses.

4. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

4.1. O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda.

4.2. A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor informado na CTPS.

5. EXTRATO DE FGTS

5.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos últimos seis meses.

5.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses.

5.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5.

6. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

6.1 No documento devem constar as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.

6.2 A renda mensal é igual ao salário de contribuição.

6.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário de contribuição é estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por 5, uma vez que as contribuições correspondem a 20% do salário de contribuição.

7. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

7.1 Extrato de pagamento de benefício obtido por meio de consulta no endereço http://www.mpas.gov.br.

7.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício obtido na consulta.

8. NOTAS FISCAIS DE VENDAS

8.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos são comprovantes de renda para atividade rural.

8.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela média aritmética dos valores de venda nos últimos seis meses.

8.3 A renda mensal corresponderá a 30% do valor médio mensal das vendas.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Estão excluídos do cálculo de que trata este Anexo:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

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