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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 34 Data Emissão: 08-03-2018
Ementa: Confirmação de veracidade de diplomas obtidos em Cuba.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM - COJUR nº 103, de 06-06-2019 - Circular CFM nº 34/2018. Confirmação de autenticação de diplomas estrangeiros.
CORRELATA: Circular CFM - COJUR nº 98, de 21-05-2018 - Confirmação de veracidade de diplomas obtidos em Cuba.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR CFM N° 34/2018 - COJUR
Brasília, 08 de março de 2018.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto:  Confirmação de veracidade de diplomas obtidos em Cuba

Senhor(a) Presidente,

1. No  ano  de  2017,  o  CFM  emitiu  circular  orientando  que  todos  os Conselhos Regionais procedessem à verificação da veracidade dos diplomas de médicos cubanos apresentados para inscrição de médicos junto à Embaixada do Brasil em Cuba.

2. Contudo,  recebemos  correspondência   eletrônica  do  Ministério  da Relações Exteriores do Brasil nos informando que a Embaixada do Brasil em Cuba não tem possibilidade legal de atestar a veracidade dos diplomas, mas somente de proceder à conferência de assinaturas das autoridades locais.

4.  Em síntese, afirma o MRE que a única conferência que é realizada pelo Consulado do Brasil em Cuba é o reconhecimento da assinatura do funcionário do Ministério das Relações Exteriores de Cuba - MINREX, o qual, por sua vez, já havia reconhecida a autenticidade da assinatura do funcionário do Ministério da Saúde de Cuba- MINSAP, que por sua vez já havia validado o diploma com o reconhecimento da assinatura do Reitor da Universidade Cubana.

3. Dessa forma, considerando as informações prestadas pelo MRE do Brasil, constatamos que a autenticação consular brasileira em Cuba, apesar de não garantir a autenticidade do diploma, já certifica pelo menos que o documento passou pelo crivo dois funcionários públicos cubanos, um do Ministério da Saúde e outro das Relações Exteriores, o que dá uma certa segurança no documento apresentado (diploma).

4. Por todo o exposto, o CFM entende que inexiste a necessidade de manutenção da confirmação da autenticidade do diploma junto ao Consulado de Cuba para médicos cubanos refugiados.

5. Cabe esclarecer que para os demais estudantes que se formam em Cuba, as Universidades confirmam a autenticidade dos diplomas sem qualquer embaraço, devendo ser mantida a orientação pretérita do CFM.

6. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

 

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