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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeito Municipal de São Paulo
Número: 16835 Data Emissão: 08-02-2018
Ementa: Altera a Lei nº 15.199, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 fev. 2017, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Municipal nº 15.199, de 18-06-2010 - Dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos na Rede Pública Municipal de Saúde para a população em geral.

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 16.835, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 fev. 2018, p.1
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 15.199, DE 18-06-2010

(PROJETO DE LEI Nº 163/17, DO VEREADOR CAMILO CRISTÓFARO – PSB)

Altera a Lei nº 15.199, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.199, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º Todas as unidades da rede pública municipal de saúde que distribuem medicamentos à população em geral, especialmente as unidades de Assistência Médica Ambulatorial – AMA, ficam obrigadas a instalar em suas dependências um painel informativo da Relação Municipal de Medicamentos disponíveis para entrega imediata aos usuários.

§ 1º O painel informativo de que trata o “caput” deverá ser afixado em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde, e deverá exibir os nomes dos medicamentos de forma legível.

§ 2º As informações deverão ser atualizadas toda vez que ocorrer alteração na lista de medicamentos ou na sua disponibilidade para retirada no local.” (NR)

Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.

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