CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria%20de%20Gest%C3%A3o%20do%20Trabalho%20e%20da%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20na%20Sa%C3%BAde%20-%20Minist%C3%A9rio%20da%20Sa%C3%BAde
Número: 300 Data Emissão: 05-10-2017
Ementa: Altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para reajustar de valores do fornecimento de moradia e alimentação e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 out. 2017. Seção 1, p.100
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 out. 2017. Seção 1, p.100
ALTERA A PORTARIA SGTES/MS Nº 30, DE 12-02-2014 

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAPS/MS Nº 1, DE 02-06-2021

Altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para reajustar de  valores do fornecimento de moradia e alimentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem como as deliberações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, resolve:

Art. 1° A Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°...........................................................................

......................................................................................

§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal. 

...........................................................................................

§ 6º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de alocação.

§ 7º As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos, segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. " (NR)

"Art. 7° Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte forma:

I - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municípios participarem do deslocamento; e

II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º. 

§ 1º Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades.

§ 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o CONASEMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das atividades pelo médico participante." (NR)

"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais)." (NR)

"Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:

I - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;

II - remanejamento dos profissionais alocados; e

III - descredenciamento do ente federativo do Projeto.

§ 1º Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.

§ 2º A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente.

§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de providências para  regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos itens I e II, conforme a gravidade da situação.

§ 4º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, devidamente justificado.

§ 5º Transcorrido o prazo de que tratam os §§ 3º e 4º sem que as providências determinadas tenham sido efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto. 

§ 6º Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o § 1º, as penalidades previstas nos incisos I e II do caput.

§ 7º Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado." (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 410 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.