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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13434 Data Emissão: 12-04-2017
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2017, Seção 1, p-1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Estadual nº 14.832, de 19-07-2012 - Cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta.
CORRELATA: Resolução Conjunta SS/SJDC/SSP/SAP nº 1, de 28-02-2012 - Veda o uso de algemas em presas gestantes, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 57.783, de 10-02-2012 - Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica.

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LEI FEDERAL Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2017, Seção 1, p-1

Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 292. .................................................................................

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça 

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