Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 13434 | Data Emissão: 12-04-2017 |
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2017, Seção 1, p-1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Lei Estadual nº 14.832, de 19-07-2012 - Cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta. | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
LEI FEDERAL Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 292. ................................................................................. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |