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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo |
Número: 29166 | Data Emissão: 11-07-2007 |
Ementa: Acompanhamento de filho menor em aleitamento | |
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Consulta nº 29.166/06 Assunto: Paciente adulta, nutriz que por alguma razão clínica ou cirúrgica deve ser internada na instituição e se acompanha de filho menor em aleitamento materno exclusivo. Relator: Conselheiro Clóvis Francisco Constantino. Ementa: Aleitamento materno exclusivo; não estando a paciente nutriz em Unidade de Terapia Intensiva, ou sendo submetida a farmacoterapia que contra-indica o aleitamento ou apresentando doença infecto-contagiosa que implique em isolamento com as técnicas hospitalares específicas, o simples fato de estar internada não é fator nem do ponto de vista dela vem do bebê de afastá-los. O consulente Dr. N.X.S.J., solicita parecer do CREMESP sobre paciente adulta, nutriz que por alguma razão clínica ou cirúrgica deve ser internada na instituição e se acompanha de filho menor em aleitamento materno exclusivo. "Embora a instituição informe os riscos e ofereça condições de manutenção do aleitamento através de ordenha e conservação do leite materno, conforme impresso transcrito abaixo, gostaríamos de saber se a assinatura do termo libera a instituição da responsabilidade sob o menor acompanhante e qual a sugestão do departamento para situações com esta. Eu____________________________________________________________________ RG nº_____________________ paciente internada no quarto nº __________________ da Sociedade Hospital S., declaro para os devidos fins de direito estar ciente do que abaixo segue: 1. eu me encontro sob cuidados médicos e de enfermagem: 2. o bebê que me acompanha para lactação, por orientação do meu pediatra particular, não está doente e, portanto, não está sob os cuidados médicos e de enfermagem da Sociedade Hospital S.; 3. reconheço que o ambiente hospital não é o mais adequado para um bebê sadio, mas assumo a responsabilidade de mantê-lo junto a mim, sob meus exclusivos cuidados e de meu acompanhante, inclusive no que se refere a segurança do menor dentro do hospital, durante o período de minha internação; 4. a instituição claramente desaconselha a presença de acompanhante menor, lactente jovem em aleitamento materno exclusivo ou não e orienta outras opções mais seguras; 5. a Instituição também me informou os riscos aos quais este menor poderá estar sujeito em ambiente hospitalar, incluindo as infecções: 6. a instituição também me ofereceu adequadas condições a manutenção do aleitamento materno exclusivo através de ordenha e conservação de leito, uso do lactário e orientações para este fim." PARECER Estão bem estabelecidos na literatura médica internacional os benefícios do aleitamento materno para a nutriz e o bebê, nos primeiros seis meses de vida. Existem também, de forma definida, as contra-indicações absolutas, tais como mães soropositivas para HIV. Conhecemos, como sólidas bases em evidências científicas, o grande elenco de benefícios nutricionais, imunológicos, afetivos e outros que o aleitamento materno proporciona ao binômio mãe-filho. De forma óbvia, um bebê jovem e sadio está sempre pronto e ávido por ser amamentado ao seio. Também é claro que a nutriz, para exercer tal ato fisiológico, precisa ter condições clínicas e psicológicas para tanto, mesmo que esteja em regime de internação hospitalar. Então, não estando a paciente nutriz em Unidade de Terapia Intensiva ou sendo submetida a farmacoterapia que contra-indique o aleitamento ou apresentando doença infecto-contagiosa que implique em isolamento com as técnicas hospitalares específicas, o simples fato de estar internada não é fator, nem do ponto de vista dela vem do bebê de afastá-los. Pelo ângulo ético, é de extrema importância que a instituição ofereça informações à mãe e a família sobre a permanência de pacientes e acompanhantes no hospital. Este relator pensa que o Termo de Ciência constante no anexo da consulta pode ser utilizado; contudo, pelo que se acumulou em relação ao conhecimento sobre anti-sepsia em ambiente médico, o risco para o lactente, excetuando-se situações já exemplificadas, é mínimo; nesse sentido, os itens 3, 4 e 5 do referido Termo podem criar apreensão e constrangimento desnecessários. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Clóvis Francisco Constantino APROVADO NA 3.470ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.04.2006. HOMOLOGADO NA 3.473ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.05.2006. |
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