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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 58087 | Data Emissão: 04-06-2007 |
Ementa: Atendimento preferencial ao idoso | |
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Consulta nº 58.087/04 Assunto: Médicos perguntam sobre como agir face o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, tendo em vista que o atendimento ambulatorial e no pronto atendimento da instituição respeitam hora marcada e ordem de chegada ou urgência. Relator: Conselheiro Marco Tadeu Moreira de Moraes. Ementa: Não há como priorizar o atendimento ao idoso, tendo este, quando não portador de doença aguda, que aguarda o atendimento por ordem de chegada. Os consulentes Drs. G.Y.O. e A.L.F., presidente e membro efetivo de hospital da capital de São Paulo, solicitam parecer do CREMESP sobre como agir perante o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, tendo em vista que o atendimento ambulatorial e no pronto atendimento da instituição respeitam, respectivamente, hora marcada e ordem de chegada ou urgência. PARECER Os presentes autos foram apreciados em reunião da CÂMARA TÉCNICA DE GERIATRIA, tendo sido concluído que: "Considerando a especificidade do atendimento de urgência; Considerando que a gravidade do quadro clínico não é diretamente proporcional à idade do paciente; Considerando que o atendimento de urgência e emergência deve priorizar o paciente, levando em consideração a gravidade e a necessidade de se intervir precocemente; Consideramos que não há como priorizar o atendimento ao idoso, tendo este, quando não portador de doença aguda, que aguardar o atendimento por ordem de chegada. Entendemos que o mesmo deve ser feito na ordem da marcação das consultas que foram previamente agendadas". Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Marco Tadeu Moreira de Moraes APROVADO NA 3.346ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.08.2005. HOMOLOGADO NA 3.353ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.08.2005. |
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