Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 88081 Data Emissão: 00-00-2003
Ementa: Digitar prescrição e corrigí-las de forma manuscrita

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha
 


Consulta nº 88.081/03

Assunto: Se é legal digitar a prescrição médica no computador e corrigi-las, quando necessárias, de forma manuscrita e sobre a utilização de etiquetas adesivas em parte da prescrição.

Relator: Conselheiro José Marques Filho.

Ementa: Cada paciente deve ser prescrito após avaliação médica diária, individualizando desde a dieta, as medicações que devam ser utilizadas, até cuidados específicos e ordens de acordo com a avaliação médica.
Trata-se a presente Consulta de solicitação de parecer deste Conselho feito por médica neonatologista do Corpo Clínico de maternidade desta urbe com o seguinte teor:

"Sou médica, neonatologista de uma maternidade de São Paulo, e solicito a gentileza de esclarecer algumas dúvidas para que possamos proceder de forma correta. Com a finalidade de evitar o esquecimento da prescrição de alguns controles obrigatórios para pacientes de unidades de terapia intensiva neonatal, gostaríamos de deixar previamente pronta essa parte da prescrição no computador.

1) Gostaria que os seguintes aspectos fossem esclarecidos: há algum inconveniente do ponto de vista ético e legal, em se fazer prescrições médicas digitadas no computador e corrigidas quando necessário de forma manuscrita (pelo médico que no decorrer do dia acha necessário mudar algum item e o faz a caneta)? Ele poderia ter uma prescrição parcialmente digitada e completar o restante de acordo com a necessidade de cada paciente (manuscrita)?

2) Gostaria de saber se é legal a utilização de etiquetas adesivas em parte da prescrição, contendo, por exemplo:

-prescrição trazida por médicos externos ao serviço para facilitar o seu trabalho;

-nutrição parenteral no meio da prescrição digitada manuscrita".

PARECER

O ex-Conselheiro do Conselho Federal de Medicina, Dr. Nei Moreira da Silva, na Consulta nº 1.345/93, assim se manifesta em relação à informatização de consultórios, clínicas e hospitais.

"A informática trouxe imensas contribuições à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através de programas aplicativos na área gerencial e na área técnica. Permite ainda consultar, através de rede de telefonia, a um grande número de banco de dados nacionais e internacionais, propiciando rápido acesso à informações. Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais médicos como instituições prestadoras de serviços de saúde, terão melhorado em muito os seus desempenhos.

Não vemos obstáculo algum na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional, o que é facilmente obtível através da limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade dos dados para atendimento às necessidades de várias naturezas, inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de segurança."

A nossa posição é a mesma, tão claramente expressa por esse digno ex-membro do CFM.

A Medicina é tradicionalmente o berço da ética. Temos longa história e importantíssima ligação com a ética, desde Hipócrates até os dias atuais com o excepcional desenvolvimento da bioética.

O desafio que se impõe a todos nós, médicos atuantes, é a manutenção de nossa conduta ética diante dos extraordinários avanços no campo da informática. Todos os nossos princípios éticos obrigatoriamente deverão ser discutidos à luz dos avanços tecnológico e esta é fundamentalmente uma tarefa dos bioeticistas e de todos nós.

Especificamente em relação à Consulta presente feita por médica neonatologista, a balização das condutas obrigatoriamente deverá buscar apoio no atual Código de Ética Médica, cujos artigos abaixo referidos, não podem ser maculados, e devem servir como pilares desta Consulta:

Princípios Fundamentais:

Artigo 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

É vedado ao médico:

Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

A prática médica deve buscar continuamente a excelência de atendimento nos serviços prestados. Nesta esteira de raciocínio a individualização de cada paciente internado é absolutamente necessária, e para fazê-lo deve o médico assistente examinar todos os seus pacientes, todos os dias e prescrevê-los de acordo com suas condições específicas, e de acordo com sua evolução clínica e laboratorial. Prescrições padronizadas devem ser evitadas, pois maculam os princípios da individualização. O número elevado de pacientes internados sob a responsabilidade de um profissional podem levar a conduta inadequada de utilizar-se prescrições padronizadas, prejudicando a evolução clínica, que todos sabemos, é absolutamente diferente para cada paciente, tornando fascinante e especial a prática médica. Cada paciente é uma nova história.

Em relação aos quesitos:

Questão 1) Eu poderia ter uma prescrição previamente digitada e completar o restante de acordo com a necessidade de cada paciente (manuscrita)?

Resposta: Entendo que não é a maneira mais adequada como referido acima. A boa prática médica preconiza que cada paciente deva ser prescrito após avaliação médica diária, individualizando desde a dieta, as medicações que devam ser utilizadas, até cuidados específicos e ordens de acordo com a avaliação médica.

Questão 2) Gostaria de saber se é legal a utilização de etiquetas adesivas em parte da prescrição, contento por exemplo:

-prescrição trazida por médicos externos ao serviço para facilitar o seu trabalho;
-nutrição parenteral no meio da prescrição digitada manuscrita.

Resposta: Não se trata de ser legal ou ilegal. Não é boa prática médica e não devem ser utilizados etiquetas ou carimbos. Alguém poderia, por exemplo, colar a etiqueta sem conhecimento do médico prescritor. De quem seria a responsabilidade? As prescrições devem ser claras, concisas, devendo obrigatoriamente ser assinada e claramente identificado o médico prescritor, com o seu número do CRM.

O tempo do profissional de saúde deve ser otimizado, deve-se buscar melhor produtividade, porém, não se pode admitir queda de qualidade da assistência médica na busca destes objetivos.


Este é nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro José Marques Filho

APROVADO NA 3.038ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.11.2003.
HOMOLOGADO NA 3.041ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.11.2003

 
Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 333 usuários on-line - 5
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.