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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 84971 Data Emissão: 00-00-2001
Ementa: Prova prática livre-docência sem consentimento do paciente

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Consulta nº 84.971/01

Assunto: Questiona sobre Faculdade de Medicina de Universidade estabelecer que uma das provas para a livre-docência seria a prova prática. Solicita orientação para normatização dos procedimentos éticos de conhecimento e concordância dos pacientes envolvidos.

Relator: Conselheiro Reinaldo Ayer da Oliveira.

Ementa: Nenhuma prova prática deverá ser realizada sem o consentimento livre do paciente, formalmente expresso, após ser, suficientemente, esclarecido sobre todas as circunstâncias que envolvem sua participação.

O consulente Dr. I.T.V., Diretor da Faculdade de Medicina de Universidade, informa que foi estabelecido no parágrafo 2º do artigo 36 do seu Regimento, que uma das provas para a livre-docência é a prova prática. 

Nesse sentido, para que possa ter subsídios que permita normatizar os procedimentos éticos de conhecimento e concordância dos pacientes envolvidos, solicita deste Regional, manifestação acerca do assunto, encaminhando os modos de aplicação da referida prova, relativos a cada Departamento da Escola.

PARECER

As provas de concurso de progressão acadêmica de docentes na área de Medicina têm sido assunto de discussões e deliberações nos colegiados universitários.

Para a composição da banca examinadora e para a definição dos critérios de pontuação das provas do concurso têm sido considerados de relevância os aspectos éticos e bioéticos das relações entre os candidatos e possível envolvimento de pacientes nas provas.

Sem dúvida, qualquer prova que envolva paciente terá, conceitualmente, como referencial os fundamentos bioéticos de não maleficência, beneficência e autonomia.

Portanto, é fundamental que o concurso, como um todo, tenha sua base ética bem estruturada nestes fundamentos.

Emerge claramente, que o consentimento do paciente é em sua essência expressão de auto determinação (direitos) do ser humano, derivado do respeito ao referencial bioético da autonomia.

Os aspectos da ética médica relacionada com a participação de paciente, nas provas dos concursos, devem ser considerados, cuidadosamente, no âmbito da responsabilidade profissional e dos direitos humanos.

Não obstante, o preparo técnico-científico e ético desejável do inscrito que se submete ao concurso de progressão na carreira universitária, durante as provas com a participação de paciente há indubitavelmente um ambiente de tensão emocional que pode prejudicar a ação competente e zelosa do médico.

Isto pode ocorrer durante o exame clínico do paciente (anamnese e exame físico), mas, sobretudo, ocorre durante a realização de algum procedimento, quando o ato médico enseja a possibilidade de negligência, imprudência e imperícia.

Por este motivo e visando evitar efeitos danosos sobre pacientes em alguns centros universitários as provas práticas têm sido substituídas por práticas simuladas em animais e ou manequins.

Quanto aos direitos humanos, o consentimento livre e esclarecido representa de forma clara e determinada: expressão dos imperativos éticos.

Nenhuma prova prática deverá ser realizada sem o consentimento livre do paciente, formalmente expresso, após ser, suficientemente, esclarecido sobre todas as circunstâncias que envolvem sua participação.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira

APROVADO NA 2.855ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.10.2002.
HOMOLOGADO NA 2.858ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.10.2002.

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