Consulta nº 11.084/02
Assunto: Médico impossibilitado, por motivos de saúde, de atender paciente que lhe procura pelo telefone.
Relator: Dra. Rita de Cássia Silva Tohmé - Advogada
Subscrito pelo Conselheiro José Cassio de Moraes
Ementa: Estando o médico impossibilitado de atender paciente por motivos de saúde, não age errado ao recusar o atendimento e encaminhá-la ao Hospital mais próximo.
O Consulente médico, solicita do CREMESP orientações a respeito da obrigatoriedade de atender paciente que lhe procurou pelo telefone, uma vez que o mesmo estando impossibilitado de atendê-la por motivos de saúde, solicitou que a mesma procurasse o pronto atendimento da Maternidade na qual trabalha, a fim de que fosse atendida por um colega seu.
Primeiramente, a Constituição Federal no artigo 5o, XIII diz que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer".
Entretanto, mesmo o médico tendo na sua profissão uma prática livre, há momentos em que se pode exigir dele uma obrigação de assistência.
Tal assertiva está amparada no Código de Ética Médica, artigo 7o que dispõe : "O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".
Ainda, o artigo 58 do mesmo diploma prevê que é vedado ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Assim, o médico deve obedecer o disposto nos artigos acima mencionados sob pena de cometer infração ética ou o crime de omissão de socorro.
No caso em tela, o médico foi procurado por via telefônica e não atendeu a paciente por motivos de saúde, mas encaminhou-a para um pronto atendimento.
Cabe ao médico diante de situações que se afigurem como urgentes, atuar com o melhor de sua capacidade, mesmo que tal atuação se restrinja à orientação e encaminhamento para serviço de pronto- socorro, posto que não é obrigatório o domínio de todos os conhecimentos necessários para o perfeito atendimento na circunstância da forma como ocorreu (pelo telefone).
A via telefônica, pela qual não há o exame direto do paciente, não é o meio adequado para obtenção de atendimento de urgência ou emergência.
Ainda, conforme relatado, sem examinar o paciente fica difícil para o médico avaliar a urgência, o risco de vida ou a possibilidade de dano irreparável.
Destarte, estando o médico impossibilitado de atender a paciente por motivos de saúde, age corretamente quando recomenda que a mesma procure o atendimento de Hospital, sem que com isso seja apenado por omissão do socorro.
Isto se dá, porque o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, dispõe que o tipo fica caracterizado se o sujeito ativo deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo e a vítima se encontrar em grave e iminente perigo de vida.
No caso específico dos médicos, este também tem sido o entendimento da jurisprudência, conforme a decisão a seguir transcrita:
"Inexiste justa causa para o processamento de um médico por omissão de socorro, se demonstra ele a impossibilidade material de prestar a assistência exigida, mas providencia para que ela seja dada por outrem" (TACRIM-SP - HC - Rel. João Guizzo - RT 409/276).
É o parecer, s. m. j
São Paulo, 13 de junho de 2002
Dra. Rita de Cássia Silva Tohmé
Advogada
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO JOSÉ CÁSSIO DE MORAES.
APROVADO NA 2.789ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14/06/2002.
HOMOLOGADO NA 2.792ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18/06/2002.
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