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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 74870 Data Emissão: 00-00-2001
Ementa: Direito a acompanhante

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Consulta nº 74.870/01

Assunto: Sobre paciente ter direito a entrar com acompanhante para fazer determinados exames.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

O consulente Sr. A.D.H., solicita parecer do CREMESP sobre paciente ter direito a entrar com acompanhante para fazer determinados exames. Neste sentido faz as seguintes questões:

"1) Em uma consulta médica o paciente pode exigir a entrada de um acompanhante?;

2) Quando na execução de exames tipo ultrassonografia transvaginal e mamografia, a paciente pode exigir a entrada do marido para acompanhá-la? Na proibição por parte do local que fará o exame, qual deve ser a providência a ser tomada?;

3) Em quais tipos de exames ou procedimentos pode-se proibir acompanhantes?;

4) O exame de urina tipo urucultura, é obrigatória a assepsia por parte de uma enfermeira ou é uma opção do paciente, e se for obrigatório pode-se exigir um acompanhante?;

5) O exame de tomografia de crânio, quando na marcação do exame deve-se ser orientado pelo funcionário quanto ao procedimento e risco do contraste?;

6) Qual o procedimento quando um médico atesta que você tem um determinado problema e você descobre que você não tem nada, que os exames estão em confronto de resultados, e mesmo assim ele prescreve receita e impõe tratamento não havendo necessidade?".

PARECER

Após ter analisado o teor da presente Consulta, passamos a responder pontualmente as dúvidas suscitadas:

Resposta 1) Sim;

Resposta 2) Sim. O local não pode proibir;

Resposta 3) Somente em situações em que tal acompanhamento, claramente prejudicar o paciente ou submeter a risco o próprio acompanhante;

Resposta 4) É recomendável que seja realizada por um profissional habilitado e que o examinado tenha um acompanhante.

Resposta 5) Sim, o paciente ou responsáveis legais devem dar o consentimento esclarecido;

Resposta 6) Deve ser denunciado, o fato, ao CRM s que são as instâncias legalmente constituídas para apreciar e julgar as questões ético-profissionais dos médicos.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves


APROVADO NA 2.696ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.11.2001.
HOMOLOGADO NA 2.698ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.11.2001.

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