Consulta nº 44.729/00
Assunto: Se pode realizar esterelização tubária em paciente, considerando-se a pouca idade e o risco de uma possível quinta cesárea, caso engravide novamente.
Relator: Conselheiro Pedro Paulo Roque Monteleone.
Ementa: Conforme Lei 9.263/96, promulgada durante o transcorrer de 1997, permite que o procedimento seja realizado, porém deve esclarecer ao casal sobre possíveis fatos que possam ocorrer ao longo da vida.
Designado para emitir parecer, pelo Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves, Diretor 2º Secretário deste Conselho, em 04 de setembro de 2.000, passo a fazê-lo conforme segue.
A presente Consulta é formulada pela Dra. M.T.P. e tem o seguinte teor:
"A Sra. R.S., 23 anos hipertensa gestacional controlada, gesta 4 para 3 (3 cesáreas anteriores, sendo a última em novembro de 1999), encontrasse novamente grávida de 34 semanas. Possui 2 filhos vivos e saudáveis; um deles faleceu. A paciente solicita esterilização tubárea, durante cesárea, por razões socio econômicas. A pergunta é se devo ou não realizar tal procedimento (laqueadura tubárea), considerando-se de um lado a pouca idade da paciente e de outro, o risco de uma possível quinta cesárea, caso a paciente engravide novamente. Dessa forma, peço o parecer do CREMESP, o mais rápido possível devido à proximidade do parto".
PARECER
Considero muito pertinente a preocupação da Dra. M.T.P. Uma mulher de 23 anos, com três cesarianas anteriores, dois filhos vivos, está grávida e solicita que se proceda a esterilização tubárea durante a próxima cesariana. Além disso, a gestante tem quadro hipertensivo. Diante da baixa idade, atender ou não à solicitação?
A recente lei que regula o assunto, promulgada durante o transcorrer de 1997, permite que o procedimento seja realizado. Nada há que se oponha. A solicitante é maior de idade, tem dois filhos vivos e a resolução do parto, diante de cesáreas anteriores, será por cesariana. Portanto, estando a gestante de acordo o procedimento pode ser feito. A consulta e anuência do marido ou companheiro também deve ser feita. Se este concordar, tudo está contemplado para que a lequeadura seja consumada.
A pouca idade da gestante - 23 anos - é um fator que preocupa. Muitas coisas podem ocorrer ao longo da vida. Perda de um filho, rompimento do vínculo atual e constituição de nova união, dentre outras coisas. Muitas vezes não acontece nada de novo. O casamento permanece estável e os filhos mantêm-se hígidos. Mas, o desejo de nova gravidez pode surgir. E ai? Tentar recanalizar a tuba artificialmente obstruída? Apesar de avanços nas microcirurgias, os resultados são ruins. Mais de 50% das cirurgias não dão o resultado esperado. Indicar a fertilização "in vitro"? É outra opção. Porém, o custo é elevado e poucos serviços dispõem da tecnologia. Enfim, são pontos que devem ser claramente expostos ao casal para que ele disponha de todos os subsídios para resolver a questão.
Outra coisa. Em determinadas situações a laqueadura tubárea pode causar algumas preocupações, intranqüilidade e alterações emocionais à mulher. Muitas vezes, mesmo não desejando outra gravidez, o fato de não poder ter desencadeia distúrbios psicossomáticos importantes. Desencadeia a sensação de "castração" e isso incomoda algumas mulheres.
A convicção pela esterilização deve ser integral por parte do marido ou companheiro. Apesar de alguns setores feministas não concordarem e dizerem que a mulher é a única dona de seu corpo, somos dos que acreditam que o homem deve também ser consultado. Se a mulher quer e o homem não, o médico deve solicitar ao casal que entre em acordo. Atender a essas solicitações significa, no entender deste parecerista, incendiar um conflito conjugal. Não é essa a nossa função. O casal deve ter uma decisão única, com igualdade de responsabilidades. Não é bom ouvir: você faça o que quiser, eu concordo... Não, não considero interessante. Ambos devem estar convictos de que o método é irreversível . Que a decisão é definitiva.
Concluindo, nada a opor à pretensão da gestante. Porém, não devemos nos furtar de esclarecer o casal da melhor forma possível.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Pedro Paulo Roque Monteleone
APROVADO NA 2.502ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.09.2000.
HOMOLOGADO NA 2.505ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.09.2000.
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