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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 14401 Data Emissão: 00-00-1996
Ementa: Direito à intimidade / Professor fornecer dados de ex-alunos

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Consulta nº 14.401/96

Assunto: Professor coordenador do curso de medicina de faculade de ciências médica indaga se deve ou não fornecer dados comportamentais de ex-alunos a hospitais ou entidades

Relator: Ana Lúcia Franco Bourroul - Advogada

Trata-se de consulta formulada pelo Professor Coordenador do Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas, indagando se deve ou não fornecer dados comportamentais de ex-alunos a hospitais ou entidades.

Parecer:


A Constituição Federal no seu Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” declara no inciso X do art. 5º: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

O direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, abarca todas essas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou.

Toma-se, pois, a privacidade como “o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle ou comunicar decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.”

A violação da privacidade, portanto, encontra no texto constitucional remédios expeditos. Essa violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade.

Assim, entendemos que a Universidade está autorizada a fornecer dados relativos à vida escolar de ex-aluno apenas no que se refere ao seu aproveitamento e desempenho escolar. No que tange a fornecer dados internos, de interesse único e exclusivo da Universidade e colhidas no curso da vida acadêmica, a pessoas ou entidades, sem autorização expressa do profissional médico, está a Universidade impedida por força do dispositivo constitucional já citado.

São Paulo, 15 de maio de 1996.

Aprovada na 1.803ª RP em 24/05/96.

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