Consulta nº 38.579/14
Assunto: Sobre avaliação de especialistas, denominada “na rotina”, ser efetuada em até no máximo 24 horas após a solicitação, sem a devida avaliação do profissional da área ou discussão sobre o caso.
Relator: Dr. Antônio Pereira Filho.
Ementa: O médico que aceita o plantão a distância se compromete a avaliar “in loco” o paciente quando acionado. Eventuais acionamentos indevidos que configurem imperícia do plantonista no acionamento devem ser encaminhados à Comissão de Ética Médica da instituição ou diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
O consulente Dr. A.G.S.S. solicita parecer do CREMESP, nos seguintes termos:
“Trabalho em um hospital geral onde temos um grupo que faz a retaguarda em determinada área cirúrgica à distância, avaliações eletivas solicitadas por outras especialidades em pacientes internados na enfermaria, atendendo as eventuais urgências na minha especialiadade no pronto socorro quando acionados e, quando há necessidade de internação na minha área, dou seguimento ao tratamento do paciente internado. Isto acontece com todas as especialidades cirúrgicas no hospital.
No caso de avaliações de especialista “na rotina” existe uma norma no hospital que deverá ser realizado em até no máximo 24 horas após a solicitação. Essas avaliações eletivas “na rotina” muitas vezes são informadas por mensagem eletrônica “sms” no celular, enviada pela enfermeira do andar que o paciente está internado.
Na minha concepção, quando um médico plantonista do pronto socorro necessitar de uma avaliação ou internar algum paciente para um determinado especialista, o mesmo deve entrar em contato com a determinada equipe/especialidade, discutir o caso clínico, receber as orientações e se for cabível, o especialista em questão irá conduzir o caso clínico na enfermaria (salvo em urgência/emergência).
Solicito a gentileza de fornecerem parecer relativo a quem imputar responsabilidade por eventuais danos aos pacientes internados pelo pronto socorro para determinada equipe médica (especialidade ou médico especialista), quando a internação é realizada pelo pronto socorro sem a devida ciência, discussão do caso ou contato médico-médico.
Seguem alguns exemplos fictícios da minha preocupação: # um paciente internado com dor abdominal para especialidade de cirurgia geral e vai a óbito, por exemplo por um infarto do miocárdio antes do especialista da cirurgia geral sequer examinasse ou ficasse ciente do caso? # ou um paciente internado com suposto diagnóstico de cólica renal, que na verdade era uma apendicite e vai a óbito por sepsis? Como deve proceder o especialista/equipe que o paciente foi internado a seus cuidados e desconhece o caso clínico, e se defronta com os familiares de um paciente que sequer sabia o motivo da internação, não deu nenhuma conduta médica e teve alguma complicação?
As minhas dúvidas referentes as internações realizadas pelo pronto socorro são objetivas:
1 – O médico plantonista do pronto socorro de um hospital geral pode internar um paciente sob responsabilidade de outro profissional, sem o contato médico para discussão clínica e ciência da internação?
2 – O mesmo médico do pronto atendimento pode informar da internação de um paciente sob a responsabilidade de determinada equipe ou médico especialista apenas utilizando uma mensagem eletrônica (sms) para celular com as dizeres: “paciente xxxxx, internado leito xxxx, para avaliação na rotina da especialidade xxxx...” sem se passar a real gravidade do caso?
3 – Caso um paciente seja internado para outro profissional sem sua ciência, ou ciência apenas através de uma mensagem eletrônica (sms), eventuais danos que possam ocorrer com o mesmo, desde a internação até o momento em que o médico especialista for passar visita no hospital e realmente se interar do caso clínico, serão a quem imputados? Ao médico plantonista que internou? Ao chefe do pronto socorro? Ao Diretor Clínico do hospital?
4 – Caso o médico de plantão no pronto socorro internar um paciente com diagnóstico incorreto, sob responsabilidade de outro especialista, que não tem sequer ciência da internação do mesmo, e quando passar visita no dia seguinte se vê com alguma complicação referente à condução errada do caso, do mesmo modo a quem deve ser imputado a responsabilidade médica e civil?”
PARECER
Pelo teor da Consulta e pelo que foi relatado pelo consulente, os casos acionados ao plantão à distância tiveram avaliação médica da socorrista.
O CREMESP e o Conselho Federal de Medicina têm a Resolução CFM 1.834, de 14/03/2008, Resolução CREMESP 74, de 25/06/1996 e Resolução CREMESP 142, de 23/05/2006, sobre a remuneração do plantonista à distância.
A forma de acionar o plantonista à distância varia de hospital a hospital.
Concordo com o consulente que a melhor forma de acionamento é o contato direto do acionante com o acionado, mas sabemos que pela demanda de trabalho ou por rotinas do serviço nem sempre isto é possível.
De qualquer forma, uma vez acionado o plantonista à distância só tem uma opção: proceder anamnese, exame físico e formulação de hipótese diagnóstica.
Dois motivos para isso: um maior e outro menor.
O motivo maior é que existe um paciente com agravo de sua saúde que foi avaliado por um generalista plantonista que sentiu gravidade suficiente para que fosse avaliado por um especialista. Esse é o motivo maior: um possível risco de vida de um ser humano avaliado por um colega como sendo caso da área de atuação do plantonista à distância.
O segundo motivo, talvez menor mas que se liga automaticamente ao primeiro motivo, é a solidariedade que precisa haver entre médicos de uma instituição e entre os médicos e a própria instituição.
Portanto, entendo que o médico que aceita o plantão à distância se compromete a avaliar “in loco” o paciente quando acionado.
Eventuais acionamentos indevidos que configurem imperícia do plantonista no acionamento, devem ser encaminhados à Comissão de Ética Médica da instituição ou diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Antônio Pereira Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 07.11.2014.
HOMOLOGADO NA 4.631ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.11.2014.
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